Adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos, decide TRT

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava receber simultaneamente os adicionais

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava receber simultaneamente os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Os desembargadores, por unanimidade, entenderam indevida a cumulação, mesmo nos casos em que existe diferença nos fatos geradores, nos motivos, que justificariam o pagamento de cada uma das verbas. O acórdão também versou sobre pedidos relativos à diferença salarial, jornada de trabalho e enquadramento sindical.

O relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, ressaltou que, embora haja correntes jurisprudenciais que defendam a percepção cumulativa dos dois adicionais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu pela impossibilidade, com base no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Além disso, o perito que atuou no processo não identificou a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor. E, conforme o relator, o documento do especialista foi elucidativo, não existindo motivos para a sua desqualificação, como assim desejava o reclamante.

Também foi negado o pedido de acréscimo salarial formulado pelo obreiro. O trabalhador argumentava que seu empregador – Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) – possuía uma política de remuneração com base em pesquisas de mercado, de modo que os salários não poderiam ficar aquém de 80% da média apurada. Declarou que, nessa métrica, seu vencimento estaria defasado. A empresa, por sua vez, argumentou que a pesquisa era utilizada apenas para parâmetros gerenciais, não era uma normativa e não criava direito para os trabalhadores. Os membros da Segunda Turma analisaram os documentos anexados ao processo e constataram que não havia regulamento interno obrigando a companhia a fixar salários com base na pesquisa.

Em continuidade, os desembargadores reconheceram o enquadramento sindical do trabalhador com o SindBeb-PE, considerando serem devidos os benefícios estipulados pelo acordo coletivo da categoria, dentre os quais o adicional de hora-extra no percentual de 70% – melhor que os 50% previstos na Constituição – e pagamento de R$ 6,00 por dia, para lanche, nos dias em que houvesse extensão da jornada habitual de trabalho.

Por fim, os magistrados declararam válidos os espelhos de ponto fornecidos pela empresa para controle da jornada de trabalho. O relator Fábio Farias ressaltou que o sistema utilizado demonstrou registros variados de entrada e saída, inclusive com execução de hora-extra em alguns dias, e que uma testemunha ouvida na ação asseverou a regularidade das marcações: O conjunto probatório e a tecnologia envolvida na questão, portanto, levam a crer que, sob a égide dos controles biométricos, a conduta patronal era de registrar e quitar as horas extras corretamente, afirmou.

Assim, a Segunda Turma decidiu que o levantamento da jornada extraordinária deveria observar os controles de ponto presentes no processo. A jornada alegada pelo trabalhador na petição inicial só deveria ser considerada quando ausentes os espelhos de determinada data. Além disso, os valores já pagos pela empresa a título de horas-extras terão de ser deduzidos do cálculo final. 0002060-53.2014.5.06.0101 RO)

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco

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