Informativo SindHosp 014/2021
Ref.: AFASTAMENTO DE GESTANTE – LEI 14.151/21
Prezados Senhores,
Em 12 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.151/21, que determina o afastamento das gestantes do trabalho presencial:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A legislação não faz referência à possibilidade de aplicação da Medida Provisória 1.045/21, que trata da possibilidade de redução de jornada ou suspensão de contratos de trabalho.
Considerando a obscuridade, é possível interpretar que as gestantes podem ter os contratos suspensos ou suas jornadas reduzidas, respeitando-se o pagamento proporcional da remuneração. Contudo, existe a possibilidade de judicialmente se interpretar que a lei 14.151/21, por se tratar de lei especial, sobrepõe-se às demais regras gerais (CLT e MP 1.045/21), de forma que por esse possível entendimento, a medida mais segura é o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com pagamento integral da remuneração.
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
DIRETORIA
12.5.2021