Sindhosp

ANS detalha segundo ciclo de intervenção fiscalizatória

Nota técnica da ANS apresenta os critérios para seleção de operadoras

Compartilhar artigo

A Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou nota técnica em que detalha os critérios que serão utilizados para a seleção das operadoras que irão compor o Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória a ser executado no segundo ciclo de fiscalização. A medida, divulgada no dia 16 de agosto, atende o disposto no artigo 49 da Resolução Normativa n° 388/2015 e nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa n° 13/2016. 
 
A Nota Técnica nº 6 estabelece o indicador de fiscalização como principal critério de seleção. Esse índice corresponde à média ponderada das demandas processadas pelo procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) classificadas como resolvidas pelo reconhecimento da reparação voluntária e eficaz (RVE) e não resolvidas, registradas durante o ciclo de fiscalização. 
 
Além do indicador de fiscalização, também serão objeto da Intervenção Fiscalizatória as operadoras de cada modalidade que mais receberam reclamações durante o primeiro ciclo de fiscalização. Ao todo, 17 operadoras serão selecionadas, sendo dez pelo critério do Indicador de Fiscalização e outras sete segundo a análise do número absoluto de demandas recepcionadas. 
 
Ações fiscalizatórias
A intervenção fiscalizatória é o conjunto de ações a serem executadas pelos agentes designados para a realização das operações fiscalizatórias, conforme definido pela RN nº 388. A cada ciclo – que corresponde ao período de seis meses de acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) -, uma lista de operadoras, definidas a partir de critérios definidos pela ANS, serão fiscalizadas. 
 
O primeiro ciclo iniciou-se com a entrada em vigor da RN nº 388; os demais serão sucessivos e subsequentes, com cortes temporais semestrais. As operadoras objeto de intervenção fiscalizatória que, ao final do ciclo de acompanhamento não migrarem, no mínimo, para a faixa imediatamente melhor qualificada ou não providenciarem os ajustes das irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão a aplicação de medidas sancionadoras, conforme previsto no artigo 53 da RN nº 388.
 
Confira a legislação relacionada: 

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

Firmada CCT com sindicato dos empregados da saúde de Catanduva

Informe SindHosp Jurídico nº 103-A/2025 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATANDUVA, VIGÊNCIA DE 1º DE MAIO DE 2025

Convenções Coletivas

Firmada CCT com sindicato dos psicólogos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 101-A/2025 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPSI-SP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 A

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top