Por meio do Ofício nº 187, de 4 de março de 2013, o SINDHOSP respondeu a consulta sobre um trabalhador afastado em 2005, sendo que em 2008 o INSS lhe concedeu a aposentadoria especial, e como tem conhecimento de que o transcurso de 5 anos nessa situação permite à empresa efetuar a rescisão contratual, questiona o Sindicato se seria devido apenas férias proporcionais anteriores ao afastamento, já que a admissão ocorreu em 01/12/2002, bem como pergunta se a multa rescisória é devida.
Segue a íntegra do texto:
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregado que for aposentado por invalidez, tem o seu contrato de trabalho suspenso, ou seja, não pode ser rescindido o vínculo empregatício, enquanto durar o prazo fixado pela Previdência Social.
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.
§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
A suspensão do contrato de trabalho impede a rescisão contratual.
A aposentadoria por invalidez é transitória e depende dos seguintes requisitos:
– incapacidade para o trabalho
– impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (ou seja, não pode realizar nenhuma atividade, não só aquela para a qual foi contratado na empresa)
– a verificação da incapacidade e insuscetibilidade de recuperação deve ser efetuada pelo Médico Perito da Previdencia Social
É o que dispõe o artigo 43 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior, já que a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício, como determina o artigo 46 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos