Aposentadoria por invalidez

Por meio do Ofício nº 187, de 4 de março de 2013, o SINDHOSP respondeu a consulta sobre um trabalhador afastado em 2005, sendo que em 2008 o INSS lhe concedeu a aposentadoria esp

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Por meio do Ofício nº 187, de 4 de março de 2013, o SINDHOSP respondeu a consulta sobre um trabalhador afastado em 2005, sendo que em 2008 o INSS lhe concedeu a aposentadoria especial, e como tem conhecimento de que o transcurso de 5 anos nessa situação permite à empresa efetuar a rescisão contratual, questiona o Sindicato  se seria devido apenas férias proporcionais anteriores ao afastamento, já que a admissão ocorreu em 01/12/2002, bem como pergunta se a multa rescisória é devida.

Segue a íntegra do texto:

 

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregado que for aposentado por invalidez, tem o seu contrato de trabalho suspenso, ou seja, não pode ser rescindido o vínculo empregatício, enquanto durar o prazo fixado pela Previdência Social.

 

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.

§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

                                       A suspensão do contrato de trabalho impede a rescisão contratual.

                                       A aposentadoria por invalidez é transitória e depende dos seguintes requisitos:

– incapacidade para o trabalho

– impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade  que lhe garanta subsistência (ou seja, não pode realizar nenhuma atividade, não só aquela para a qual foi contratado na empresa)

–  a verificação da incapacidade e insuscetibilidade de recuperação  deve ser efetuada pelo Médico Perito da Previdencia Social

                                       É o que dispõe o artigo 43  do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

                                       Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior, já que  a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício, como determina o artigo 46 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

                                       Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos

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