Aposentadoria por invalidez

Por meio do Ofício nº 187, de 4 de março de 2013, o SINDHOSP respondeu a consulta sobre um trabalhador afastado em 2005, sendo que em 2008 o INSS lhe concedeu a aposentadoria esp

Compartilhar artigo

Por meio do Ofício nº 187, de 4 de março de 2013, o SINDHOSP respondeu a consulta sobre um trabalhador afastado em 2005, sendo que em 2008 o INSS lhe concedeu a aposentadoria especial, e como tem conhecimento de que o transcurso de 5 anos nessa situação permite à empresa efetuar a rescisão contratual, questiona o Sindicato  se seria devido apenas férias proporcionais anteriores ao afastamento, já que a admissão ocorreu em 01/12/2002, bem como pergunta se a multa rescisória é devida.

Segue a íntegra do texto:

 

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o empregado que for aposentado por invalidez, tem o seu contrato de trabalho suspenso, ou seja, não pode ser rescindido o vínculo empregatício, enquanto durar o prazo fixado pela Previdência Social.

 

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.

§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

                                       A suspensão do contrato de trabalho impede a rescisão contratual.

                                       A aposentadoria por invalidez é transitória e depende dos seguintes requisitos:

– incapacidade para o trabalho

– impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade  que lhe garanta subsistência (ou seja, não pode realizar nenhuma atividade, não só aquela para a qual foi contratado na empresa)

–  a verificação da incapacidade e insuscetibilidade de recuperação  deve ser efetuada pelo Médico Perito da Previdencia Social

                                       É o que dispõe o artigo 43  do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

                                       Desde a promulgação da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez não mais se torna definitiva (ou efetiva) após cinco anos, como previa a lei anterior, já que  a cada dois anos o segurado deve se submeter à perícia médica que irá avaliar sua capacidade para o trabalho, sob pena de suspensão do benefício, como determina o artigo 46 do Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999:

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

                                       Em caso de recuperação total da capacidade para o trabalho, o benefício será suspenso, de imediato, para o segurado que tiver direito de retornar à função que exercia anteriormente à aposentadoria, e após tantos meses quantos forem os anos

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

Firmada CCT com auxiliares e técnicos de enfermagem de Santos e Região

Informe SindHosp Jurídico nº 122-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSAUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DOS TRABALHADORES EMESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTOS, SÃO VICENTE,GUARUJÁ, CUBATÃO,

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top