Atribuições do técnico e tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico

Divulgamos a Resolução Conter nº 10/2015, que traz atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico por Imagem

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Divulgamos a Resolução Conter nº 10/2015, que traz atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Conter – Atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear – Alteração da Resolução Conter nº 2 de 2012
Resolução Conter nº 10, de 11/7/015 – DOU de 20.07.2015
Altera a Resolução Conter nº 2, de 4 de maio de 2012, e dá outras providências. 
 
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e pelo Regimento Interno do CONTER;
Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/1985 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/1986;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia orientar e normatizar o exercício das atividades dos profissionais da Radiologia;
Considerando a decisão do Plenário em sua 62ª Reunião Plenária de 2015 do 6º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 11 de julho de 2015;
Resolve:
Art. 1º Os artigos 12 e 14 da Resolução CONTER Nº 2, de 4 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 12. É função do Tecnólogo em Radiologia, quando partícipe de equipe multidisciplinar:
a) analisar qualidade de imagem;
b) administrar e manusear contraste, substâncias farmacológicas e radioativas, sob supervisão do profissional competente;
c) emitir parecer técnico;
d) manifestar opinião e sugerir aplicação das técnicas radiológicas adequadas ao caso em discussão";
"Art. 14. É dever do Tecnólogo em Radiologia orientar o paciente e acompanhantes quando da realização de exames e procedimentos radiológicos."
Art. 2º Acrescer ao artigo 19 da Resolução CONTER Nº 2, de 4 de maio de 2012, os seguintes incisos: 
"VII – realizar levantamento radiométrico;
VIII – prestar consultoria.
IX – atuar como Responsável Técnico junto a empresas com atividades comerciais no ramo de equipamentos radiológicos e afins."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor Secretário
 
 

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