31 de julho de 2015

Venda de genéricos no Brasil cresce 12,3% em volume no 1º semestre

As vendas de medicamentos genéricos impulsionaram o faturamento da indústria farmacêutica brasileira no primeiro semestre deste ano. Segundo levantamento da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos, a PróGenéricos, com base em dados do IMS Health, o volume comercializado de genéricos nos seis primeiros meses do ano cresceu 12,3%, para 467 ,3 milhões de unidades (caixas), enquanto o mercado de remédios em geral avançou menos, ficando em 11,2%. De acordo com a presidente executiva da entidade, Telma Salles, a combinação de crescimento orgânico, chegada de novos produtos ao mercado e a adesão de uma nova classe de consumidores aos medicamentos dessa categoria explica o desempenho no semestre. "O país vive um momento complicado, mas os genéricos continuam puxando as vendas do setor também porque esse cenário estimula a substituição de medicamentos", afirmou.
 
Em faturamento, o descolamento entre genéricos e o mercado de medicamentos em geral fica ainda mais evidente. Em todo o Brasil, que é o sexto maior mercado farmacêutico em todo o mundo, as vendas do setor no primeiro semestre somaram R$ 36 bilhões, com alta de 16,6% na comparação anual. Já os genéricos mostraram alta de 24,6%, para R$ 9,1 bilhões. Conforme a PróGenéricos, com a exclusão dessa categoria de remédios do resultado da indústria em geral, o crescimento das vendas em unidades teria sido de aproximadamente 10%. Segundo Telma, os dados mostram que há um processo de substituição do produto de marca pelos genéricos, que são no mínimo 35% mais baratos, especialmente nesse momento de crise. De acordo com a presidente executiva da PróGenéricos, não há uma projeção oficial para o desempenho das vendas dessa categoria de remédios no segundo semestre, mas a expectativa é de manutenção dos indicadores de crescimento verificados na primeira metade do ano. Nesse período, 25 novos produtos chegaram mercado, uma marca histórica para o setor. 
 
Entre as dez maiores farmacêuticas do país, nove são fabricantes de medicamentos genéricos 
 
Para a associação, é certo que o impacto da desvalorização do real frente ao dólar tem comprimido as margens da indústria farmacêutica brasileira, que importa mais de 80% de seus insumos. "Para recuperar margens nesse ambiente, a indústria pode reduzir descontos", indicou. Outro efeito da rentabilidade em queda é a redução dos investimentos, o que já está ocorrendo, conforme a executiva. Embora o setor seja um dos últimos a sentir os efeitos da desaceleração econômica, a percepção é a de que a crise chegou ao mercado farmacêutico. "A luz de alerta está ligada", afirmou. Conforme a associação, os genéricos detêm participação de mercado de 28,6%, fatia que pode superar os 35% se forem incluídas na conta as compras públicas e os produtos subsidiados pelos governos federal e estaduais. Entre as dez maiores companhias da indústria farmacêutica do país, nove são fabricantes de medicamentos genéricos.
 

Sírio-Libanês inaugura Centro de Capacitação Multiprofissional

O Hospital Sírio-Libanês (HSL) acaba de inaugurar o seu Centro de Capacitação Multiprofissional, um espaço voltado para o aperfeiçoamento e atualização das equipes assistenciais que atuam no cuidado ao paciente. O Centro conta com uma suíte que está equipada com a mesma estrutura de uma unidade de internação do hospital, pensada para oferecer aos colaboradores, através de simulações, situações que retratem a rotina da assistência hospitalar.
 
Neste ambiente é possível envolver profissionais de diversas áreas em programas de capacitação multiprofissional. O quarto é equipado com cama, régua de gases, suporte para medicamentos, mesa para refeições e banheiro, idênticos aos utilizados no hospital.
 
O centro permite a troca de experiências, a capacitação, o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais. Além da estrutura física da suíte, o espaço também está equipado com manequins que simulam o corpo humano, que podem ser usados para explorar diversas situações do cotidiano assistencial como aferição de pressão arterial, frequência cardíaca, controle de temperatura corpórea e acesso venoso para introdução de medicamentos.
 
Os manequins têm um sistema motorizado que simula sons da respiração, do coração e dos pulmões. O peso e a altura dos manequins também se aproximam das características de adultos e de crianças. Eles ainda podem ser desmembrados, possibilitando que sistemas específicos do corpo sejam usados para simulações e treinamentos.
 
Os controles digitais dos manequins permitem que um grupo de profissionais de áreas assistenciais diferentes possa receber capacitações simultaneamente, semelhante ao que acontece na realidade do atendimento. Enfermeiros, nutricionistas e fisioterapeutas podem, por exemplo, encenar o atendimento como se estivessem cuidando de um paciente real. Desta forma, a capacitação e as discussões de casos são realizadas de modo multiprofissional e simultâneo, integrando as áreas.
 
“As capacitações abordam temas diversos da rotina hospitalar, como o atendimento de emergência, manipulação de medicamentos, troca de curativos, limpeza do quarto, atendimento fisioterápico e nutricional”, afirma Bruna Infantini, gerente de Desenvolvimento Organizacional do Hospital Sírio-Libanês.
 
O Centro também conta com duas salas que podem ser adaptadas para simulações de procedimentos realizados em ambientes como pronto atendimento, unidade de terapia intensiva e recuperação pós-operatória. As salas são equipadas com sistemas de áudio e vídeo, permitindo, assim, que os procedimentos realizados sejam compartilhados com os colaboradores que estejam em outros ambientes do hospital.
 
Equipe multiprofissional
 
Nas aulas simuladas, facilitador e participantes são de setores distintos do hospital. Esse grupo multiprofissional atua de acordo com temas comuns às áreas. Os colaboradores estão preparados para agir como se estivessem em situações típicas, em que um copeiro entra no quarto para servir a dieta, enquanto o fisioterapeuta está exercitando o paciente ou a enfermeira presta cuidados, por exemplo.
 
“Nesse aspecto, nossa ideia é identificar o que todas as áreas têm em comum. Por exemplo, a qualidade do serviço ou a segurança do paciente. Temos de identificar os eixos principais de capacitação comuns a esse grupo e trabalhar com eles”, explica Bruna.
 
Enquanto ocorre o exercício de simulação, outro grupo assiste à cena por meio de um monitor colocado em uma sala adjacente. Com os exercícios de simulação, o erro pode ser transformado em algo positivo, pelo estímulo a um novo aprendizado. A pessoa capacitada põe em prática o que aprendeu na simulação e multiplica isso para os outros colaboradores.
 

Anvisa quer que rótulo informe alto teor de sal, gordura e açúcar

O novo presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Jarbas Barbosa, defende mudanças na embalagem dos alimentos, para tornar mais fácil a identificação de produtos com alto teor de sal, açúcar ou gordura. Ele avalia que rótulos atualmente em uso no País não trazem as informações necessárias para que consumidores façam suas escolhas de forma consciente.
 
“O problema da rotulagem é importante porque torna claro para o consumidor o que ele está comprando”, afirmou o sanitarista ao Estado, na sua primeira entrevista à frente do órgão.
 
O consumo excessivo de açúcar, sal e gorduras é considerado fator de risco para doenças como diabete, hipertensão e obesidade, três problemas de saúde que afetam parcela significativa de brasileiros.
 
Dados do Vigitel, inquérito feito por telefone entre moradores de capitais, mostra que um quarto da população é hipertensa e metade está acima do peso. Para evitar a expansão das doenças crônicas, responsável por cerca de 72% das mortes no País, o Ministério da Saúde recomenda a adoção de uma dieta rica em frutas e verduras e com quantidades moderadas dos três elementos 
 
Barbosa considera, no entanto, que muitas vezes a recomendação do ministério não tem como ser colocada em prática, em parte, por falta de clareza nos rótulos. O diretor observa que várias alternativas estão sendo propostas no cenário internacional. “Precisamos aperfeiçoar nossas regras. Mas isso deve ser feito por meio de um amplo debate. Não se trata de proibir nada”, afirmou o sanitarista, que está há uma semana no cargo. 
 
Polêmica. A agência aposta num amplo debate sobre rotulagem para minar resistências na indústria alimentícia. Barbosa se mostra cuidadoso para evitar polêmicas como as que ocorreram com a proibição de inibidores de apetite.
“Não estava na Anvisa na época. Mas avalio que poderia ter sido construído um consenso em torno da norma. Às vezes, é melhor atrasar dois meses e aprofundar a discussão. Mais do que formalidade, a norma ganha legitimidade.”
 
A proibição da produção e venda de inibidores de apetite foi determinada pela Anvisa em 2011, em meio a grande polêmica. O assunto, no entanto, continua sendo debatido. Um projeto de lei em tramitação no Congresso propõe a volta dos produtos para o mercado, anulando os efeitos da regulação da agência. Embora critique a forma como a proibição se deu, Barbosa disse estar convicto de que a medida era acertada.
 
Sua meta, agora, é iniciar uma aproximação com o Congresso. Na próxima semana, ele vai à Câmara e ao Senado para apresentar o relatório anual da agência, uma oportunidade também para tentar convencer parlamentares sobre a importância da manutenção da proibição.
 
O argumento usado é que uma eventual mudança afetaria não apenas a Anvisa. “Fragilizaria o País se outros países começarem a ver que toda atividade regulatória pode ser mudada do dia para a noite com ato do Legislativo”, disse.
 
“Toda norma tem de ser baseada na evidência científica mais forte disponível, nas melhores práticas internacionais. E a gente tem de ouvir. Nós não somos um guardião em nome da sociedade, que regula sem ouvir.” 
 
Cigarros. A aproximação será feita também no Judiciário. O primeiro passo será pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) maior rapidez na votação de uma ação de declaração de inconstitucionalidade sobre uma resolução da Anvisa que proíbe o uso de aditivos em cigarros, como chocolate e baunilha.
 
Para especialistas em prevenção do tabagismo, a estratégia da indústria de acrescentar aromas e sabores tem como meta apenas ampliar a experimentação do cigarro entre jovens. “A legislação que criou a Anvisa e decretos dão autoridade para que ela possa regular o assunto. Não há dúvida de que a Anvisa vai ganhar”, avaliou. 
 
O inconformismo com decisões da agência, como o apresentado pela indústria do tabaco, na avaliação de Barbosa, é cada vez menos comum. “Todos os outros setores regulados, sem exceção, começam a enxergar mais claramente que há uma autoridade regulatória nacional forte, respeitada, reconhecida internacionalmente, é um passo fundamental”, disse. 
 
Como exemplo, ele cita a decisão da União Europeia de reconhecer que padrões regulatórios brasileiros são equivalentes aos emitidos pelos países do grupo para produtores de matéria-prima de medicamentos. “Com isso, 35 produtores vão ter menos burocracia para vender produto para a União Europeia.”
 
Canabidiol. Barbosa disse ser contrário à ampliação, neste momento, da indicação terapêutica do Canabidiol, substância presente na maconha. Depois da aprovação do uso para casos de epilepsia grave em crianças e adolescentes, movimentos de pacientes e familiares começaram a pressionar para ampliar as indicações.
 
Barbosa lembra que não há estudos de eficácia sobre o uso do Canabidiol. “Foi feita a decisão, acertada, de permitir o uso para casos em que não há alternativa terapêutica.” Mas ele diz que, com exceção do caso já previsto pela Anvisa, não há outra doença que já não haja medicamentos disponíveis e eficazes. “Queremos evitar que sejam feitas no Brasil pesquisas com a substância fora do padrão ético.” 
 
Barbosa criticou ainda as regras preparadas pela autarquia para pôr em prática o sistema de rastreamento de remédios e disse esperar do Congresso a aprovação de projeto para ampliar para dez anos o prazo de entrada em vigor da estratégia, criada para inibir falsificações e contrabando.
 
Pela lei atual, o sistema deveria entrar em funcionamento em dezembro. A rastreabilidade cria uma espécie de RG para todos os medicamentos no País. A ideia é acompanhar a trajetória dos produtos, desde que eles deixam a indústria até a venda para o consumidor.
 
A lei, de 2009, previa um prazo de três anos para o

Aumenta para 35% o limite do desconto do crédito consignado em folha de pagamento

Divulgamos a Medida Provisória nº 681/2015, que aumenta de 30% para 35% o limite do desconto do crédito consignado em folha de pagamento.
 
É valido para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aposentados, pensionistas e servidores públicos. O desconto é para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil (leasing).
 
A MP estabelece que, do limite de 35%, 5% são reservados exclusivamente para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
 
O desconto poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim estiver previsto no contrato de empréstimo.
 
A amortização da dívida do cartão só será possível para as pessoas que têm esse tipo de crédito no mesmo banco pelo qual recebem o salário. 
 
A íntegra para ciência:
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015
 
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º  A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. 
§ 1º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º  ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
III – instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV – mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; 
…………………………………………………………………………………
VII – desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
…………………………………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………..
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e
………………………………………………………………………….” (NR
“Art. 3º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 3º  Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. 
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º  A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º  Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.
§ 2º  Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. 
§ 3º  Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a cele

Receita publica multa de 50% para crédito indevidos

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1.573/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
A norma prevê que em caso de uma compensação tributária não ser homologada, a multa será de 50% a incidir sobre o valor do débito. Antes, o Fisco entendia que a alíquota deveria recair sobre o valor total do crédito do contribuinte.
 
A íntegra para ciência:
 
 
Instrução normativa nº 1.573, de 9 de julho de 2015
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 27, II, da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, resolve: 
 
Art. 1º O art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 45. ………………………………………………………………………… 
§ 1º ……………………………………………………………………………….
I – de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada; 
ou ……………………………………………………………………………." (NR) 
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
Art. 3º Fica revogado o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. 
 
Jorge Antonio Deher Rachid
 
 
 
 

TST anula pedido de demissão de menor em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por menor que descobriu que estava grávida durante contrato de experiência. Ela disse ter sido coagida a pedir demissão.
 
Segundo a jovem, o pedido de desligamento foi sugerido por uma representante da empresa, que a teria alertado que, se não o fizesse, a mãe, que também trabalhava na empresa, seria mandada embora. Ainda, conforme a trabalhadora, a representante comunicou que era norma da empregadora o desligamento de quem engravidasse nos três primeiros meses de contrato ou que iniciasse o emprego grávida. Após receber essas informações, a gestante pediu demissão.
 
A menor ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) com o objetivo de transformar sua rescisão em dispensa imotivada e receber indenização referente à estabilidade gestacional. A empresa sustentou que a adolescente solicitou a demissão de forma voluntária e com o consentimento da mãe. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da menor, por entender que a estabilidade da gestante, neste caso, foi afastada porque a trabalhadora solicitou o fim do contrato.
 
Ao analisar recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e reverteu o pedido de demissão em despedida imotivada. Os desembargadores não reconheceram a assistência da mãe e consideraram que a gestante foi coagida a pedir demissão. A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento dele foi negado pelo TRT-SC.
 
Em agravo de instrumento dirigido ao TST, a empresa alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão e decisões de outros tribunais regionais. A relatora do processo na Primeira Turma, desembargadora convocada Luiza Lomba, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 296 do TST. Ela explicou que o recurso não pôde ser analisado porque os fatos listados nas jurisprudências apresentadas, para o confronto de teses, não são idênticos aos que constam da decisão recorrida.
 
Para Luiza Lomba, o acórdão reconheceu a nulidade do pedido de demissão não somente em razão de ele ter sido feito sem a assistência da representante legal, mas também pelos elementos que comprovaram a coação e a consequente despedida imotivada.
 
A decisão unânime.
(AIRR – 928-55.2013.5.12.0027)
 
 

Tempo para troca de uniformes deve ser computado como hora extra

A empresa foi condenada, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a pagar 40 minutos diários de horas extras a um auxiliar de produção que gastava, em média, 20 minutos, tanto na entrada quanto na saída do expediente, para trocar o uniforme. Esse tempo não era registrado nos controles de ponto e, por isso, não eram computados na jornada, em contrariedade ao que determina o artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula nº 366, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o acordo coletivo da categoria.
 
Conforme informações dos autos, na entrada, o trabalhador precisava se dirigir ao vestiário, colocar roupas especiais, aguardar a chegada de todos os colaboradores para poder retornar à portaria e bater o ponto. Em sua defesa, a empresa alegou que o deslocamento entre a portaria e os vestiários podia ser feito em, no máximo, cinco minutos. A empresa também disse que o registro do ponto era feito antes do ingresso do trabalhador no vestiário. Na saída, de acordo com a empresa, a troca de roupa não ultrapassava dez minutos diários.
 
Segundo a magistrada responsável pela decisão, juíza Mônica Ramos, Emery, a CLT estabelece que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam cinco minutos, no limite máximo de dez minutos. Além disso, a Súmula nº 366 do TST orienta que, caso esse limite seja ultrapassado, seja considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Já o acordo coletivo da categoria prevê que a tolerância para não contabilizar o tempo de troca de uniforme seja de 7,3 minutos no início e no final da jornada.
 
“Conclui-se que eram desrespeitados os limites fixados no art. 58 § da CLT, Súmula nº 366/TST e acordo coletivo. Defiro, pois, o pagamento de 40 minutos diários, observado o labor de seis dias por semana, a título de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observado o divisor 220, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o contrato de trabalho. Devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, ante a habitualidade. A base de cálculo é constituída do salário base mais insalubridade”, decidiu.
 
( 0000706-61.2014.5.10.010 )
 

Atribuições do técnico e tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico

Divulgamos a Resolução Conter nº 10/2015, que traz atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Conter – Atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade Diagnóstico por Imagem em Ressonância Magnética Nuclear – Alteração da Resolução Conter nº 2 de 2012
Resolução Conter nº 10, de 11/7/015 – DOU de 20.07.2015
Altera a Resolução Conter nº 2, de 4 de maio de 2012, e dá outras providências. 
 
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e pelo Regimento Interno do CONTER;
Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/1985 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/1986;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia orientar e normatizar o exercício das atividades dos profissionais da Radiologia;
Considerando a decisão do Plenário em sua 62ª Reunião Plenária de 2015 do 6º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 11 de julho de 2015;
Resolve:
Art. 1º Os artigos 12 e 14 da Resolução CONTER Nº 2, de 4 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 12. É função do Tecnólogo em Radiologia, quando partícipe de equipe multidisciplinar:
a) analisar qualidade de imagem;
b) administrar e manusear contraste, substâncias farmacológicas e radioativas, sob supervisão do profissional competente;
c) emitir parecer técnico;
d) manifestar opinião e sugerir aplicação das técnicas radiológicas adequadas ao caso em discussão";
"Art. 14. É dever do Tecnólogo em Radiologia orientar o paciente e acompanhantes quando da realização de exames e procedimentos radiológicos."
Art. 2º Acrescer ao artigo 19 da Resolução CONTER Nº 2, de 4 de maio de 2012, os seguintes incisos: 
"VII – realizar levantamento radiométrico;
VIII – prestar consultoria.
IX – atuar como Responsável Técnico junto a empresas com atividades comerciais no ramo de equipamentos radiológicos e afins."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor Secretário
 
 
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