Atribuições do profissional Biomédico em orientações acadêmicas

Divulgamos a Resolução CFBM nº 277/2017, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe s

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução CFBM nº 277/2017, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Resolução CFBM Nº 277 DE 29/08/2017

Publicado no DO em 1 set 2017

Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/1979, c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/1983, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.

Considerando o dever do Conselho Federal de Bio medicina, zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;

Considerando que a atividade de orientação/supervisão de estágio, desenvolvida no âmbito dos conhecimentos técnico-científicos da biomedicina, se insere na competência da profissão biomédica;

Considerando que o estágio acadêmico pode culminar na entrega de serviços relacionados à saúde da população, impactando, desta maneira, no bem-estar e no direito fundamental à vida, de modo que deve ser conduzida com exímia técnica e zelo por parte do profissional biomédico envolvido da respectiva supervisão/orientação do estágio, assim como ocorre nos demais campos de atuação da profissão biomédica;

Considerando que se apresenta necessária uma disciplina mínima a orientar o exercício da profissão biomédica no âmbito da supervisão/orientação de estágio, capaz de assegurar o escorreito emprego das técnicas profissionais nessa seara, tudo visando garantir a preservação do bem-estar e da vida da população possivelmente alcançada pelos serviços originados dessa atividade profissional;

Considerando, por outro lado, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/79 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o estágio supervisionado se constitui em um dos instrumentos utilizados para a formação profissional e obtenção do respectivo título nas habilitações que a biomedicina proporciona;

Considerando a exigência de estágio profissional supervisionado nos cursos de graduação em biomedicina, estabelecida no art. 7º da Resolução 2/2003 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior;

Considerando a natureza complexa e ambivalente da atividade profissional de supervisão/orientação de estágio, exposta anteriormente, evidenciando a envergadura das responsabilidades assumidas pelo profissional biomédico nesse mister, resolve regulamentar as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico no exercício da supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular, nos seguintes termos:

Art. 1º Sem prejuízo do exercício da mesma atividade por outros profissionais legalmente habilitados, compete ao profissional biomédico atuar na supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular nas áreas do conhecimento técnico-científico relacionadas à biomedicina.

§ 1º Em consonância com o art. 20 da Lei Federal 6.684/79, o exercício das atividades previstas no caput fica condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho de Biomedicina da sua região de atuação, bem como à situação de regularidade quanto às obrigações junto ao seu Conselho Regional de Biomedicina.

§ 2º O profissional biomédico, na condição de orientador/supervisor de estágio, é o responsável direto perante os Órgãos de fiscalização da biomedicina pelas ações praticadas pelo estagiário no âmbito das atribuições da profissão biomédica.

§ 3º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio, deverá exercer a função observando fielmente as normas deontológicas da profissão biomédica;

§ 4º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio curricular, deverá zelar também pelo fiel cumprimento da carga horária mínima de estágio prevista no art. 7º da Resolução CNE/CES 2/2003.

Art. 2º O estágio curricular, voltado à formação e titulação do aluno nas habilitações profissionais dispostas na Resolução CFBM 78/2002, deverá ser supervisionado por profissional biomédico, vinculado à instituição de ensino superior, dotado de titulação docente compatível com a complexidade dos conhecimentos técnico-científicos reclamados para a formação do aluno na respectiva habilitação profissional.

Artigos Relacionados...

Convencoes Coletivas

Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté

Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top