14 de setembro de 2017

Mulheres têm direito à exame genético para detectar trombofilia

Divulgamos o Decreto nº 57.840/2017, do Município de São Paulo, que regulamente a Lei nº 16.599/2016, que dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia.

 

 

A íntegra para conhecimento:

 

DECRETO Nº 57.840, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 16.599, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Toda mulher usuária da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo terá direito à investigação, ao exame que detecta trombofilia e ao respectivo tratamento no caso de histórico familiar de pessoas com trombose ou trombofilia.

Art. 2º A avaliação da necessidade de investigação deverá ser feita pelo médico obstetra ou ginecologista por meio do histórico familiar da paciente, particularmente em relação aos parentes de primeiro grau com trombose e gravidez de alto risco com comprovada associação à trombofilia.

Art. 3º Compete ao médico ginecologista obstetra:

I – solicitar exame genético de acordo com a evidência científica atual;

II – avaliar a análise de custo benefício e custo efetividade para solicitar a triagem antes da gestação;

III – avaliar a eficácia e segurança da profilaxia com anticoagulante.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Saúde garantir a realização do exame genético, bem como do tratamento que possuírem comprovada evidência científica.

Art. 5º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de agosto de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

WILSON MODESTO POLLARA, Secretário Municipal da Saúde

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de agosto de 2017.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

CFM normatiza modelo de anamnese em psiquiatria

Divulgamos a Resolução CFM nº 2165/2017, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza um modelo de Anamnese e Roteiro Pericial em Psiquiatria – Neuropsicocirurgia.

A resolução prevê que, nos casos excepcionais, quando a duração da doença mental for menor que 5 (cinco) anos, o pedido deverá ser referendado por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, designados pelo presidente do Conselho Regional de Medicina para produzir contraprovas.

 

 

A íntegra para conhecimento:

Resolução CFM nº 2.165, de 23.06.2017 – DOU de 15.08.2017

 

 

Altera a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no DOU de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu Capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia.

 

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, e

Considerando a necessidade de serem criadas normas brasileiras que estejam em consonância com a Constituição Federal; com o disposto no Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1931, artigos 15 e 16 e respectivos incisos, alíneas e parágrafos, artigos 24 a 29 e parágrafos; com a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, artigo 15; com a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; com o Código de Ética Médica; e com base na Resolução CFM nº 1.952/2010, que adota as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil;

Considerando que deve ser proporcionada assistência psiquiátrica efetiva que garanta aos pacientes o atendimento de suas necessidades de saúde em qualquer ambiente (hospitalar, ambulatorial, em consultório isolado ou em ambientes comunitários), de acordo com as necessidades de cada indivíduo;

Considerando a necessidade de regulamentar as terapêuticas psiquiátricas disponíveis, bem como o tratamento involuntário e compulsório quando necessário;

Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária de 23 de junho de 2017,

 

Resolve:

 

Art. Alterar a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no DOU. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

 

b) Doença mental com duração de, no mínimo, 5 (cinco) anos. Nos casos excepcionais, quando a duração for menor que 5 (cinco) anos, o pedido deverá ser referendado por junta médica formada por um psiquiatra e um neurocirurgião, design

CNES apresenta nova metodologia

Divulgamos a Portaria MS-GM nº 2022/2017, que altera o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito tipo de Estabelecimento de Saúde.

 

Os estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES terão o prazo de seis meses para se adequarem à nova metodologia, a contar da data de publicação da versão do SCNES, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br.

 

A íntegra para conhecimento:

 

PORTARIA MS Nº 2.022, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

* Ministério da Saúde – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – Alteração *

Altera o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria Nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando o produto final pelo Grupo de Trabalho de Revisão das Terminologias de Tipos de Estabelecimentos de Saúde designado pela Portaria Nº 810/GM/MS, de 8 de maio de 2014;

Considerando a pactuação realizada na 7º Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 27 de julho de 2017; e

Considerando a necessidade de aprimoramento desta base cadastral, existente há mais de 17 anos em âmbito nacional, resolve:

Art. 1º Fica alterado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde, que passa a classificar automaticamente o tipo de estabelecimento, com base na informação das atividades que estes realizam, selecionada de uma lista previamente definida.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde já cadastrados no CNES terão o prazo de seis meses para se adequarem à nova metodologia, a contar da data de publicação da versão do SCNES, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br.

Art. 2º Fica adotada a tabela de Classificação de Tipos de Estabelecimentos de Saúde, constante do anexo a esta Portaria, em substituição à atual tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 3º Fica adotada a tabela de Terminologia de Atividades de Saúde, constante do anexo a esta Portaria, em substituição à atual tabela de Atendimento Prestado.

Art. 4º O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde (DRAC/SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria Executiva (DATASUS/SE/MS), adotarão as providências necessárias para implementar o disposto nesta Portaria.

Art. 5º As orientações relativas aos aspectos operacionais estarão disponíveis no endereço eletrônico http://estabelecimentos.saude.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Atualização em listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras

Divulgamos a Resolução RDC nº 169/2017, que dispõe sobre a atualização do anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras.

A íntegra para conhecimento:

MINISTÉRIO DA SAÚDE. 
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DIRETORIA COLEGIADA 
RESOLUÇÃO – RDC Nº 169, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I ( Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial ) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 08 de agosto de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

Art. 1° Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações: 

I. INCLUSÃO 
1.1. Adendo 8 na Lista "A1" 
1.2. Lista "C1": LURASIDONA 
Art. 2° Os materiais de bula e rotulagem dos medica mentos na forma farmacêutica adesivos transdérmicos contendo BUPRENORFINA em matriz polimérica adesiva devem ser adequados conforme adendo 8 da Lista A1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998. 
§ 1° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dia s para o peticionamento das Notificações de alteração de rotulagem e de texto de bula para atendimento às disposições do adendo de que trata o caput. 
§ 2° Para adequação do material de bula e rotulagem dos medicamentos de que trata o caput devem ser atendidas ainda as demais exigências previstas na RDC nº 71/2009 e na RDC nº 47/2009 ou as que vierem a substituí-las. 
§ 3° Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para o esgotamento do estoque remanescente do material de bula e rotulagem dos medicamentos de que trata o caput. 
Art. 3° O disposto no adendo 8 da Lista A1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de publicação destaResolução. 
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR 
Diretor- Presidente 

 

ANEXO I 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATUALIZAÇÃO N . 5 7 LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99) 
LISTA – A1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES 
(Sujeitas a Notificação de Receita "A") 
1. ACETILMETADOL 
2. ALFACETILMETADOL 
3. ALFAMEPRODINA 
4. ALFAMETADOL 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Atribuições do profissional Biomédico em orientações acadêmicas

Divulgamos a Resolução CFBM nº 277/2017, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Resolução CFBM Nº 277 DE 29/08/2017

Publicado no DO em 1 set 2017

Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/1979, c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/1983, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.

Considerando o dever do Conselho Federal de Bio medicina, zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;

Considerando que a atividade de orientação/supervisão de estágio, desenvolvida no âmbito dos conhecimentos técnico-científicos da biomedicina, se insere na competência da profissão biomédica;

Considerando que o estágio acadêmico pode culminar na entrega de serviços relacionados à saúde da população, impactando, desta maneira, no bem-estar e no direito fundamental à vida, de modo que deve ser conduzida com exímia técnica e zelo por parte do profissional biomédico envolvido da respectiva supervisão/orientação do estágio, assim como ocorre nos demais campos de atuação da profissão biomédica;

Considerando que se apresenta necessária uma disciplina mínima a orientar o exercício da profissão biomédica no âmbito da supervisão/orientação de estágio, capaz de assegurar o escorreito emprego das técnicas profissionais nessa seara, tudo visando garantir a preservação do bem-estar e da vida da população possivelmente alcançada pelos serviços originados dessa atividade profissional;

Considerando, por outro lado, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/79 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o estágio supervisionado se constitui em um dos instrumentos utilizados para a formação profissional e obtenção do respectivo título nas habilitações que a biomedicina proporciona;

Considerando a exigência de estágio profissional supervisionado nos cursos de graduação em biomedicina, estabelecida no art. 7º da Resolução 2/2003 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior;

Considerando a natureza complexa e ambivalente da atividade profissional de supervisão/orientação de estágio, exposta anteriormente, evidenciando a envergadura das responsabilidades assumidas pelo profissional biomédico nesse mister, resolve regulamentar as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico no exercício da supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular, nos seguintes termos:

Art. 1º Sem prejuízo do exercício da mesma atividade por outros profissionais legalmente habilitados, compete ao profissional biomédico atuar na supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular nas áreas do conhecimento técnico-científico relacionadas à biomedicina.

§ 1º Em consonância com o art. 20 da Lei Federal 6.684/79, o exercício das atividades previstas no caput fica condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho de Biomedicina da sua região de atuação, bem como à situação de regularidade quanto às obrigações junto ao seu Conselho Regional de Biomedicina.

§ 2º O profissional biomédico, na condição de orientador/supervisor de estágio, é o responsável direto perante os Órgãos de fiscalização da biomedicina pelas ações praticadas pelo estagiário no âmbito das atribuições da profissão biomédica.

§ 3º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio, deverá exercer a função observando fielmente as normas deontológicas da profissão biomédica;

§ 4º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio curricular, deverá zelar também pelo fiel cumprimento da carga horária mínima de estágio prevista no art. 7º da Resolução CNE/CES 2/2003.

Art. 2º O estágio curricular, voltado à formação e titulação do aluno nas habilitações profissionais dispostas na Resolução CFBM 78/2002, deverá ser supervisionado por profissional biomédico, vinculado à instituição de ensino superior, dotado de titulação docente compatível com a complexidade dos conhecimentos técnico-científicos reclamados para a formação do aluno na respectiva habilitação profissional.

Cofen normatiza atuação de enfermagem em aspiração de vias aéreas

Divulgamos a Resolução nº 557/2017, do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Diário Oficial

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA -DF

Nº 171 – DOU de 05/09/17 – Seção 1 – p.97

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 557, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 492/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 492ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas, conforme o descrito na presente norma.

Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

Art. 3º Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.

Art. 4º Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que

avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.

Art. 5º Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.

Art. 6º Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.

Solução de consulta para serviços hospitalares de anestesiologia

Divulgamos a solução de Consulta nº 260/2017, da Secretária da Receita Federal que esclarecer que os serviços hospitalares de anestesiologia, não tem direito a base de cálculo reduzida,  aplica-se o percentual de 32% para a fins de definição da base de cálculo da CSLL, IRPJ, quando referido serviços não for prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde, assim, mero atendimento de consulta médica, em consultório, não gera direito a redução de tributos.

 

A íntegra para conhecimento:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 260, DE 26 DE MAIO DE 2017

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Boas Práticas em serviços de diálise são suspensas por 120 dias

Divulgamos a Resolução MS-ANVISA RDC nº 163/2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11/2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise

A Resolução prevê a suspensão por 120 (cento e vinte dias) dias da eficácia do art. 26 e do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Ministério da Saúde-MS

Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 163, DE 14 DE JUNHO DE 2017 (Publicada no DOU nº 114, de 16 de junho de 2017)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014.

O Diretor –Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada –RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Fica suspensa, por 120 (cento e vinte dias) dias, a eficácia do art. 26 e do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências.

Parágrafo único. Durante a suspensão definida no caput, a Anvisa realizará revisão das evidências científicas, diálogo com sociedades de especialistas e associações de portadores de doenças renais crônicas, e análise do impacto regulatório da medida.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR

 

Fonte: Diário Oficial da União

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