Divulgamos a Resolução CFBM nº 277/2017, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.
A íntegra para conhecimento:
Resolução CFBM Nº 277 DE 29/08/2017
Publicado no DO em 1 set 2017
Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico relacionadas à supervisão/orientação de estágio acadêmica.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 6.684/1979, c/c art. 12, inciso III, do Decreto nº 88.439/1983, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.
Considerando o dever do Conselho Federal de Bio medicina, zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;
Considerando que a atividade de orientação/supervisão de estágio, desenvolvida no âmbito dos conhecimentos técnico-científicos da biomedicina, se insere na competência da profissão biomédica;
Considerando que o estágio acadêmico pode culminar na entrega de serviços relacionados à saúde da população, impactando, desta maneira, no bem-estar e no direito fundamental à vida, de modo que deve ser conduzida com exímia técnica e zelo por parte do profissional biomédico envolvido da respectiva supervisão/orientação do estágio, assim como ocorre nos demais campos de atuação da profissão biomédica;
Considerando que se apresenta necessária uma disciplina mínima a orientar o exercício da profissão biomédica no âmbito da supervisão/orientação de estágio, capaz de assegurar o escorreito emprego das técnicas profissionais nessa seara, tudo visando garantir a preservação do bem-estar e da vida da população possivelmente alcançada pelos serviços originados dessa atividade profissional;
Considerando, por outro lado, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/79 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o estágio supervisionado se constitui em um dos instrumentos utilizados para a formação profissional e obtenção do respectivo título nas habilitações que a biomedicina proporciona;
Considerando a exigência de estágio profissional supervisionado nos cursos de graduação em biomedicina, estabelecida no art. 7º da Resolução 2/2003 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior;
Considerando a natureza complexa e ambivalente da atividade profissional de supervisão/orientação de estágio, exposta anteriormente, evidenciando a envergadura das responsabilidades assumidas pelo profissional biomédico nesse mister, resolve regulamentar as atribuições e responsabilidades do profissional biomédico no exercício da supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular, nos seguintes termos:
Art. 1º Sem prejuízo do exercício da mesma atividade por outros profissionais legalmente habilitados, compete ao profissional biomédico atuar na supervisão/orientação de estágio curricular e/ou extracurricular nas áreas do conhecimento técnico-científico relacionadas à biomedicina.
§ 1º Em consonância com o art. 20 da Lei Federal 6.684/79, o exercício das atividades previstas no caput fica condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho de Biomedicina da sua região de atuação, bem como à situação de regularidade quanto às obrigações junto ao seu Conselho Regional de Biomedicina.
§ 2º O profissional biomédico, na condição de orientador/supervisor de estágio, é o responsável direto perante os Órgãos de fiscalização da biomedicina pelas ações praticadas pelo estagiário no âmbito das atribuições da profissão biomédica.
§ 3º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio, deverá exercer a função observando fielmente as normas deontológicas da profissão biomédica;
§ 4º O profissional biomédico, na qualidade de supervisor/orientador de estágio curricular, deverá zelar também pelo fiel cumprimento da carga horária mínima de estágio prevista no art. 7º da Resolução CNE/CES 2/2003.
Art. 2º O estágio curricular, voltado à formação e titulação do aluno nas habilitações profissionais dispostas na Resolução CFBM 78/2002, deverá ser supervisionado por profissional biomédico, vinculado à instituição de ensino superior, dotado de titulação docente compatível com a complexidade dos conhecimentos técnico-científicos reclamados para a formação do aluno na respectiva habilitação profissional.
Divulgamos a Resolução nº 557/2017, do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.
A íntegra para conhecimento:
Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA -DF
Nº 171 – DOU de 05/09/17 – Seção 1 – p.97
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 557, DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 492/2014;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 492ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas, conforme o descrito na presente norma.
Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Art. 3º Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.
Art. 4º Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que
avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 5º Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 6º Nas hipóteses dos artigos 4º e 5º desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.
Divulgamos a solução de Consulta nº 260/2017, da Secretária da Receita Federal que esclarecer que os serviços hospitalares de anestesiologia, não tem direito a base de cálculo reduzida, aplica-se o percentual de 32% para a fins de definição da base de cálculo da CSLL, IRPJ, quando referido serviços não for prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde, assim, mero atendimento de consulta médica, em consultório, não gera direito a redução de tributos.
A íntegra para conhecimento:
SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 260, DE 26 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Divulgamos a Resolução MS-ANVISA RDC nº 163/2017, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11/2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise
A Resolução prevê a suspensão por 120 (cento e vinte dias) dias da eficácia do art. 26 e do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise.
A íntegra para conhecimento:
Ministério da Saúde-MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 163, DE 14 DE JUNHO DE 2017 (Publicada no DOU nº 114, de 16 de junho de 2017)
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014.
O Diretor –Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada –RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º Fica suspensa, por 120 (cento e vinte dias) dias, a eficácia do art. 26 e do art. 60 da Resolução da Diretoria Colegiada -RDC n.º 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências.
Parágrafo único. Durante a suspensão definida no caput, a Anvisa realizará revisão das evidências científicas, diálogo com sociedades de especialistas e associações de portadores de doenças renais crônicas, e análise do impacto regulatório da medida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR
Fonte: Diário Oficial da União