Sindhosp

Ana Paula

Aprovado layout da Dmed para 2015

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1504/2014, que aprova o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015.
 
O anexo único da Instrução Normativa contém o leiaute do arquivo.
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa nº 1.504, de 29 de outubro de 2014
 
DOU de 30/10/2014 
 
Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial.
 
Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único
 
O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br ou pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2014/in15042014.htm
 
 
 

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Termina em 1º de dezembro o prazo para contestação dos índices do FAP

Divulgamos a Portaria Interministerial MPS/MF 438/214 que fixa o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção –FAP atribuído às empresas para o ano de 2015, iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que está disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

A saber, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da RFB.

O FAP é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1).

Pela metodologia do FAP, pagam mais as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

A íntegra para ciência: 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5o, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS no 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:

Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3o Nos termos da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva –

EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e

VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

§ 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §

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Fiscalização eletrônica da aprendizagem

Divulgamos a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 113/2014, que dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem.
 
Destacamos que poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
 
A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico os seguintes documentos: imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz; imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora; imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora e comprovante em meio digital de entrega do Caged referente à contratação dos aprendizes;
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO -SIT Nº 113 DE 30.10.2014
 
DOU: 31/10/2014
 
Dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem
 
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no art. 7º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 25-A na Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
"Art. 25-A Poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
§ 1º Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
§ 2º A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora;
c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes;
e) outros dados referentes à ação fiscal, solicitados pelo AFT notificante."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
 
 

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Conep quer mudar prazo para pesquisas clínicas no país

A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) vai apresentar propostas de três resoluções que poderão alterar significativamente a maneira como projetos de pesquisa clínica – aqueles que envolvem seres humanos – são avaliados no Brasil. O objetivo é preencher lacunas e dar mais agilidade ao sistema atual, tão moroso e burocrático que acaba por inibir a participação do País em projetos de pesquisas internacionais, além de atrasar o avanço da ciência nacional.
 
Somados todos os trâmites da Conep e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é comum levar mais de um ano para ter um projeto de pesquisa clínica aprovado. Nos Estados Unidos e na Europa, esse prazo é de dois a três meses. "Não tem como ser competitivo dessa forma", diz Marcelo Lima, diretor médico da Amgen, uma das várias empresas do setor farmacêutico que diz que poderia fazer mais pesquisas clínicas no Brasil, não fosse pelo excesso de burocracia. O problema afeta tanto a indústria quanto a academia.
 
O jornal O Estado de S. Paulo apurou que uma das propostas de maior impacto que deverá ser apresentada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) diz respeito à distribuição de poderes entre a própria Conep e os Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) locais, que avaliam os projetos dentro de suas respectivas instituições (há cerca de 700 deles espalhados pelo País, ligados a hospitais, universidades e institutos de pesquisa). 
 
No sistema atual, há uma sobreposição de competências, que obriga muitos projetos a serem avaliados duas vezes: uma pelos CEPs (de todas as instituições envolvidas) e outra pela Conep. A ideia é propor um novo sistema de trâmites diferenciados, em que os comitês locais ganhariam autonomia para aprovar projetos de sua competência, de acordo com o grau de risco de cada pesquisa, e a comissão nacional só se envolveria em casos excepcionais, ou para resolver alguma disputa. "Não haverá mais dupla atribuição", disse o coordenador da Conep, Jorge Venâncio.
 
Expectativa
Pesquisadores consultados pela reportagem receberam a ideia da descentralização com otimismo. "De todas as mudanças que precisam ser feitas, essa é a mais impactante", avalia José Nicolau, professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e diretor da Unidade de Coronariopatia Aguda do Instituto do Coração (Incor). "Temos pessoas muito competentes nos CEPs, que podem fazer análise tão boa quanto a da Conep, em prazo muito menor."
 
Segundo Venâncio, a Conep recebe cerca de 150 projetos de pesquisa clínica por mês para analisar. O prazo para a comissão dar uma resposta é de 60 dias. "Na média, temos conseguido cumprir esse prazo", diz o coordenador.
 
O problema é que a primeira resposta não é necessariamente a final. Caso haja algum questionamento, o projeto é devolvido aos pesquisadores, que precisam submeter o pedido novamente à Conep, e um novo ciclo de 60 dias se inicia.
 
"A Conep já avançou bastante, melhorando seus processos e reduzindo o tempo das avaliações, mas ainda repete muito do esforço que é feito pelos CEPs", diz o presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Florentino Cardoso, que defende também a redução da burocracia. "Não estamos pedindo facilidades. Queremos apenas um sistema mais eficiente e que funcione com prazos estabelecidos." 
 
Cronograma
A resolução que regulamenta a análise de pesquisas clínicas pela Conep é a CNS 466, de dezembro de 2012. Os três documentos que serão apresentados amanhã são propostas de resoluções complementares à ela; não substitutivas.
 
Além da proposta que trata da reorganização do sistema CEP/Conep, há uma sobre a regulamentação de pesquisas com seres humanos nas áreas das Ciências Humanas e Sociais e outra sobre um regime diferenciado para a análise de projetos considerados de interesse estratégico para o SUS.
 

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Fleury debate a sustentabilidade do setor saúde

O Grupo Fleury, com o apoio do SINDHOSP, realiza em 18 de novembro, terça-feira, o 2º Seminário Anvisa e a Sustentabilidade do Setor Saúde. O evento acontece no auditório da sede do Grupo Fleury, na Avenida General Valdomiro de Lima, 508, no Jabaquara, na Capital paulista, a partir das 8h30, e vai abordar os temas como a RDC 20/2014, soluções para transporte de material biologico e a resistência microbiana.
 
Com vagas limitadas, o evento também terá um talk show debatendo os principais assuntos de relevância do setor. Para mais informações, entre em contato através do email iassana.silvestre@grupofleury.com.br

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Férias coletivas é prerrogativa do empregador

As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. 
 
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
 
– Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
 
– Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
 
Ressalta-se que aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez, ou seja, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. 
 
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.
 
Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
 
 
 

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Terceira reunião do GT da lei 13.003/2014 discute índice de reajuste

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou no dia 4 de novembro a terceira reunião do Grupo Técnico de Regulamentação da lei nº 13.003. A norma define a contratualização entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.
 
A reunião foi realizada no Centro de Convenções Sul América, onde os prestadores de serviços de saúde e representantes das operadoras foram divididos em três grupos: consultórios, SADT (clínicas e laboratórios) e hospitais, pois se entende que a natureza das prestações de serviço são distintas e requisita análises e discussões diferenciadas.
 
A diretora-adjunta, Michelle Mello, esclareceu quais temas o evento pretende definir ‘’Hoje estamos discutindo o ponto do índice de reajuste e temas relacionados. É preciso esclarecer qual será o reajuste, quando aplicá-lo, o que a lei prevê e qual será sua aplicação.’’ Ela também falou da audiência pública que acontecerá em virtude dessas reuniões. ‘’Será realizada no dia 11 de novembro uma audiência pública, aberta a todos, para apresentar as discussões e os entendimentos estabelecidos nessas três reuniões.’’ Nos encontros anteriores, outros temas foram debatidos como: a substituição do prestador, a equivalência para substituição desse prestador e cláusulas contratuais.  
 
Reajuste de honorário é um dos principais pontos de discussão
A lei 13.003/2014, que foi sancionada em 24/6/14, torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. A nova legislação altera a Lei 9656/98 e entra em vigor em 24/12/14. Entre os principais pontos de discussão está regulamentação de itens definição de percentual de reajuste de honorários nos casos em que operadoras e prestadores não chegarem a um acordo.
 

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A ANS e os laboratórios

A relação entre os laboratórios de análises e patologia clínica e os seus compradores corporativos de serviços, ou seja, as operadoras de planos e seguros de saúde, sempre se caracterizaram pela unilateralidade de regras e decisões, do tipo "quanto pagam por meus exames?", ou "qual tabela voces pagam?", com consequente domínio da parte mais forte, incluída aí a falta de interesse, organização e capacidade de gestão da parte mais fraca. O lógico, como em toda a atividade mercantil ou de prestação de serviços, seria "meu serviço custa x".
 
Dessa maneira, a relação se efetivava, na maioria das vezes, sem contratos, apenas com "credenciamentos", que nada mais eram do que uma autorização, muitas vezes verbal, para poder atender os usuários, com o único intuito de faturar para poder se sustentar.
 
Quando houve a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os proprietários de laboratórios sentiram, equivocadamente, diga-se de passagem, que enfim surgia alguém para "resolver seus problemas", que na época já existiam, embora em volume e consequências bem menores que hoje.
 
Essa esperança se deu, principalmente em razão da essência da criação das agências reguladoras, e a ANS é uma delas, que, a princípio, não teriam ingerência política, mas, sim seriam criadas baseadas em critérios técnicos.
 
Em 2003, surgiram as primeiras normas, na tentativa de regular essas relações, e pela primeira vez se falava em contratualização, o que acentuava a esperança dos laboratórios de que o problema seria resolvido, doce ilusão.
 
Com o passar do (muito) tempo, verificou-se que essas normas nunca foram cumpridas pelas operadoras, que sempre encontraram uma maneira de "cumprir" as normas à sua maneira e NUNCA abandonando a prática da unilateralidade já citada. Como se isso não bastasse, a ANS, criadora das normas, nunca exigiu o seu cumprimento, apesar de inumeras denúncias e apelos da parte mais fraca.
 
Para aparentar a intenção de regular, mais normas foram sendo criadas, também nunca cumpridas. Multas milionárias foram aplicadas, mas nunca pagas. Ameaças foram feitas, mas nunca efetivadas. Enquanto isso, centenas de pequenos e médios laboratórios foram sendo fechados, engolidos pelos grandes grupos, com consequente enfraquecimento do setor, com prejuizo evidente para o sistema de saúde como um todo, bem como para o mercado de trabalho.
 
Em todo esse período, até hoje, a única regra efetivamente cumprida pelas operadoras é a de reajuste dos valores de seus produtos, esses sim, regulados pela ANS, que estabelece um "teto" para esses reajustes. Apenas por curiosidade, alguém conhece um reajuste que ficou abaixo desse teto durante esse período?
 
Ocorre que, ao justificar esses reajustes, as operadoras sempre apresentaram como principal indicador a sinistralidade, na qual certamente estão incluídos os custos com serviços de laboratórios. No entanto,  nesses 14 anos, JAMAIS foi repassado qualquer percentual de reajuste aos mesmos. A cada nova norma, surge sempre uma maneira de protelar seu cumprimento, e a cada nova discussão é colocada uma pá de cal sobre a anterior, como se tudo estivesse começando naquele momento.
 
Pois bem, mais uma vez estamos nesse momento, com o surgimento da Lei 13.003. Outra vez tivemos um breve momento de esperança, piois afinal de contas, é uma Lei e leis devem ser cumpridas, ou se não, discutidas na justiça, que é o foro adequado para isso. Esse breve momento acabou-se quando a ANS resolveu discutir TODOS os artigos da Lei, aliás, prerrogativa sua, instituida pela própria lei.
 
Novamente nos vemos as voltas com tentativas de deturpar o sentido da lei e protelar ações efetivas de correções das distorções nesse relacionamento, com propostas absurdas, algumas até de redução de valores para se iniciar o cumprimento da lei um ano após sua vigência.
 
Nas últimas oportunidades que tivemos de ouvir as partes envolvidas, principalmente a ANS, sentimos uma clara intenção de mascarar as ações, desviando-se do foco principal, que é o equilíbrio financeiro desse segmento.
 
Nesse momento, o pleito dos laboratórios, e entenda-se  isso  como sugestão para o Comitê da ANS que trata disso, deve ser a definição de um índice de reajuste imediato dos contratos, e esse comitê continuar discutindo os outros artigos da lei, pois corremos o risco de que essa Lei se torne mais uma RDC, ou RN, para não ser obedecida, como tantas outras.
 
Argumentos existem e sempre existirão para que isso não aconteça, por exemplo:
 
– Aumento do custo final para o usuário: ora, será que essas empresas poderosíssimas não conhecem as regras de mercado?? Será que só os laboratórios têm que se adaptar aos novos tempos, adequando suas despesas às suas receitas. Acreditamos que essas empresas tem muito mais capacidade para isso, principalmente contando com a intermediação da ANS.
 
– Descredenciamentos: isso não deve mais ser motivo para encerrar discussões, como tem acontecido há mais de 14 anos. Uma hora seria chegada de enfrentar esse fantasma. Essa questão também é resolvida pelo mercado, dos dois lados. Por um lado, os laboratórios devem entender de uma vez por todas que esse risco sempre existiu e existirá,  e por isso precisam sempre atender os requisitos de qualificação e exigências do mercado cliente. Por outro lado, as operadoras têm perfeita noção de seu mercado e da necessidade de capilaridade e abrangência de sua rede credenciada. Os laboratórios também devem entender que, a persistir da maneira como está, o fim chegará mais rápido do que se tentarmos resolver e enfrentarmos os riscos.
 
– Verticalização : Isso já existe, e temos exemplos mal sucedidos e bem sucedidos disso. Não é uma discussão de valores que evitará que isso aumente ou reduza seus efeitos.
 
Assim, o que se faz necessário nesse momento é a união em torno de um objetivo, que é agir junto a ANS para que esse item reajuste seja efetivamente resolvido e inserido na regulamentação da lei, pois corremos o risco dessa discussão se arrastar muito alé desse 14 anos que já se passaram.
 
*Carlos Roberto Audi Ayres é presidente do Sindicato dos Laboratórios de An

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Operadoras já devem R$ 925 milhões em multas à ANS

As operadoras de planos de saúde brasileiras acumulam dívida de cerca de R$ 925 milhões com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por multas recebidas em negativas de cobertura ou outras irregularidades praticadas contra clientes nos últimos cinco anos.
 
De acordo com dados obtidos com exclusividade pelo jornal O Estado de S.Paulo, entre 2009 e 2013 foram aplicadas 8.335 autuações contra as empresas, em um total de R$ 1,09 bilhão em penalidades.
 
Desse montante, porém, foram pagos aproximadamente R$ 167 milhões, correspondentes a 2.125 multas.
 
Os números incluem somente as autuações já transitadas em julgado, ou seja, as penalidades que foram mantidas mesmo após as empresas entrarem com recurso e defesa durante o processo administrativo.
 
Nos casos de não pagamento, a ANS se vê obrigada a entrar na Justiça para pedir a execução da dívida, o que pode demorar anos.
 
Execução difícil
De acordo com a agência, após o débito da operadora ser inscrito na dívida ativa, a Procuradoria emite uma certidão e propõe uma ação de execução fiscal contra a empresa, que pode ter seus bens penhorados para pagamento do débito.
 
A operadora também é incluída no Cadin (cadastro de devedores do governo federal), o que impossibilita que ela faça contratos com o poder público.
 
Atualmente, dois terços do total de débitos das operadoras constam da dívida ativa. São mais de R$ 614 milhões incluídos no cadastro entre os anos de 2009 e 2013.
 
O baixo porcentual de execução e pagamento das multas dos últimos anos fez a ANS contratar, em novembro de 2013, 187 servidores para seu departamento de fiscalização.
 
"Esses funcionários estão trabalhando também no passivo dos processos, acelerando os procedimentos, tanto é que já batemos o recorde de arrecadação com multas em 2014", conta o diretor-presidente da ANS, André Longo.
 
De janeiro até agora, a agência conseguiu receber R$ 113,5 milhões em débitos, mas, pelos dados informados, não é possível saber quanto desse montante faz parte de dívidas dos anos anteriores e quanto é referente a processos do ano vigente.
 
O endurecimento na aplicação e execução das multas é uma das estratégias da ANS para pressionar as operadoras a oferecer o serviço contratado pelo cliente.
 
A multa é aplicada quando uma reclamação levada pelo consumidor à agência não é solucionada pela operadora no prazo de cinco dias úteis dado pelo órgão.
 
"Em um caso de negativa de cobertura, a multa vai de R$ 80 mil a R$ 100 mil por ocorrência", exemplifica o diretor-presidente da ANS.
 
Suspensão
Ele, afirma, porém, que o instrumento mais eficaz contra as negativas de cobertura praticadas indevidamente pelas operadoras continua a ser a suspensão da comercialização de planos, iniciada há dois anos e praticada trimestralmente.
 
"A multa é um instrumento importante, mas resolve pouco para o consumidor, o resultado é tardio. O que tem mais efeito é a mediação de conflitos feita pela ANS, de exigir que a operadora resolva o problema apresentado pelo cliente. O critério para definição de quais planos são suspensos é exatamente o índice de resolução das reclamações", diz ele. 
 
 
 

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Saúde sem cabos de guerra

Terceiro maior mercado privado de saúde do mundo, somente atrás dos Estados Unidos e da China, o Brasil tem pela frente os enormes desafios de aperfeiçoar e ampliar o sistema de atendimento a uma população com maior mobilidade social, crescente expectativa de vida e que vem conquistando acesso a vários bens e serviços, entre os quais os planos de saúde. Essa nova realidade – que deve ser comemorada e todos esperam que continue a ser ampliada para abranger um número cada vez maior de brasileiros – trouxe mudanças que precisam ser detidamente avaliadas para a construção de soluções que garantam a sustentabilidade do sistema brasileiro de saúde e a qualidade no atendimento à população.
 
Dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mostram que o número de beneficiários de planos privados de saúde superou ao final do ano passado a marca de 50 milhões. Somente em 2013 mais de 2,2 milhões de novos usuários ingressaram no sistema, o que representou um crescimento de 4,6% em apenas um ano. Esse incremento, concentrado em contratos coletivos empresariais, que respondem por 65,8% do total de vínculos de beneficiários de planos de saúde, eleva de forma significativa a potencial demanda de serviços de saúde suplementar. Estudo realizado pela Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) mostra que o aumento de 4,1% no número de beneficiários de planos de saúde implica a necessidade de criar mais 23,2 mil leitos, com investimentos superiores a R$ 7,3 bilhões.
 
Além da maior quantidade de usuários, houve mudanças no perfil dos pacientes, decorrentes do envelhecimento da população e da maior incidência de doenças crônicas, com aumento da complexidade dos casos, aumento do tempo médio de permanência hospitalar e elevação da taxa de pacientes residentes, que recebem cuidados nos hospitais por mais de 90 dias. A idade média dos pacientes internados nos hospitais afiliados à Anahp passou de 37 anos, em 2008, para 43 anos, em 2013, e o tempo médio de permanência aumentou de 4,5 dias para 4,7 dias. Nas faixas etárias acima de 75 anos a permanência é superior a dez dias.
 
A saúde privada, além da crescente demanda do mercado e das mudanças no perfil de doenças da população – que exige cuidados cada vez mais complexos -, enfrenta uma já tradicional divisão interna: de um lado, os estabelecimentos de serviços de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas e consultórios) e, de outro, as operadoras de planos de saúde. Os estabelecimentos de saúde criticam as estratégias das operadoras – como o aumento de glosas, que são o não pagamento pelos planos de valores referentes ao serviço prestado, interferência na conta hospitalar e intromissão indevida na qualidade do atendimento aos clientes; enquanto as operadoras reclamam da deficiência da gestão dos hospitais, alegando desperdícios, custos desnecessários e preços elevados.
 
Não há dúvida que o modelo de remuneração do setor é um dos temas mais importantes atualmente, e precisa ser revisto com urgência. A prática de remuneração com base no pagamento por serviço assemelha-se a um verdadeiro "cabo de guerra", causando desgaste e prejuízo para todos, inclusive para os pacientes. Esse modelo deve ser substituído por políticas justas de remuneração de serviços, vinculadas à qualidade e ao desempenho assistencial, especialmente num cenário de grandes mudanças, como ocorre com o sistema de saúde brasileiro.
 
A saúde suplementar, que em 2013 movimentou R$ 100 bilhões em nosso país, chegou a tal grau de complexidade que há uma relação de dependência entre as operadoras de planos de saúde e os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Sem uma rede credenciada que ofereça serviços de qualidade nenhum plano de saúde consegue atrair clientes. E atualmente não há como pensar em sustentabilidade nos hospitais sem os beneficiários dos planos. Uma relação mais harmônica entre hospitais e operadoras permite também que se vislumbre um setor mais organizado na hora de buscar soluções para adversidades comuns a ambos.
 
Dentro desse contexto existem algumas ações que poderiam favorecer um equilíbrio mais sustentável do setor de saúde. Um dos exemplos é a necessidade de uma discussão mais focada no desfecho clínico: dentro dessa circunstância se teria uma população mais sadia, que poderia ser atendida em momentos de maior necessidade, seja na urgência ou na idade mais longeva. Tal discussão passaria necessariamente por um novo modelo de remuneração, em que teríamos pactuados os interesses dos pacientes, das fontes financiadoras e dos prestadores de serviços.
 
Há também que considerar a alta carga tributária que incide sobre a saúde. Impostos municipais, estaduais e federais chegam a responder por um terço do valor pago por um serviço médico. O atual cenário impede que se tenham preços mais acessíveis, o que se reflete também nos valores de mensalidades dos planos. Não é possível que o impacto dos impostos nos insumos de saúde no Brasil seja maior do que nas principais potências, como Estados Unidos e países europeus, e mais elevado até mesmo em comparação com países emergentes como México e Chile. A desoneração tributária traria fôlego para o setor, contribuindo até para a redução de conflitos entre hospitais e operadoras, na questão da remuneração.
 
Precisamos dar prioridade ao custo-efetividade do sistema e o grande desafio nessa discussão será fazer tal mudança mantendo o equilíbrio entre as partes envolvidas. A falta de união entre estabelecimentos de saúde e operadoras reduz as chances de o setor conseguir reivindicar direitos e alcançar conquistas que contribuam para a redução de custos e o aumento de investimentos. Sem o entendimento entre todas as partes estabelecimentos fecharão as portas e planos de saúde vão deixar de existir. Somente por meio do diálogo manteremos a sustentabilidade do setor e atenderemos às expectativas da população.
 
*Francisco Balestrin é presidente do Conselho de Administração da Associação Nacional de Hospitais Privados. (Anahp)
 

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