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Resolução define telepatologia como especialidade médica

Em 12.11.2019, no Diário Oficial da União, foi publicado a Resolução nº 2264/2019, que define a telepatologia como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

A resolução reconhece como áreas abrangidas pela telepatologia:
 
–    laudo histopatológico de biópsias e peças cirúrgicas; 
–    laudo histopatológico de imuno-histoquímica; 
–    laudo de procedimento citopatológico; 
–    laudo de patologia molecular;
–    relatório final de exame anatomopatológico em necropsia.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 
RESOLUÇÃO Nº 2.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Define e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país; 

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido, e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações; 

CONSIDERANDO que o médico que exerce a patologia a distância, sem contato com o paciente, deve avaliar cuidadosamente se os dados clínicos, as hipóteses diagnósticas, a macroscopia e as imagens recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital, e suficientes para emissão de parecer ou laudo; 

CONSIDERANDO o teor da Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a telemedicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprovou o Código de Ética Médica vigente, em que dispõe sobre a telemedicina; 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 2.148/2016 e 2.221/2018, que reconhecem e regulamentam as especialidades médicas e áreas de atuação; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.983/2012, que normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.233/2019, que normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.007/2013, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define o prontuário médico, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que dispõe sobre o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio dos prontuários e para a troca de informação identificada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.169/2017, que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos, e disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.551/2011, que dispõe sobre o teletrabalho; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/2013, que regulamenta o ato médico e define que a emissão de laudo dos exames anatomopatológicos é privativa de médico; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da internet no Brasil; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais; e 

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 20 de setembro de 2019,resolve: 

Art. 1º Definir a telepatologia como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

Art. 2º Os serviços prestados pela telepatologia deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações. Parágrafo único. Os serviços devem atender às normas operacionais e requisitos mínimos para transmissão e manuseio de exames e laudos anatomopatológicos, de acordo com o Anexo desta Resolução. 

Art. 3º Na telepatologia, a transmissão dos exames deverá ser acompanhada dos dados pessoais e clínicos do paciente, da macroscopia da peça e das imagens das lâminas, sob responsabilidade de médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, para elaboração de laudo ou relatório. Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens de lâminas e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

Art. 4º A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida

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Tempo de aviso prévio é computado para fins de trintídio previsto na Lei 7.238/84

Com base no artigo 9º da Lei 7.238/84, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, manter indenização a trabalhador por demissão sem justa causa dentro dos 30 dias que antecediam a data-base da categoria. O artigo prevê indenização nesse lapso temporal para evitar que as empresas dispensem o empregado antes do reajuste, no intuito de não pagar o aumento salarial.

A peculiaridade do caso, no entanto, veio pelo fato de que a demissão foi no dia 03 de maio e a data-base da categoria da trabalhadora era o dia 1º de julho, ou seja, a dispensa acontece mais de 30 dias antes da revisão da remuneração. Mesmo assim, a indenização imposta pela 23ª Vara do Trabalho de Recife foi mantida. O que justificou a manutenção do pagamento do valor referente a um salário do trabalhador foi a concessão do aviso prévio indenizado.

De acordo com as Súmulas 182 e 314 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o período do aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem do trintídio que antecede à data base. Como explicou o relator do voto, desembargador Ivan Valença: Ora, sendo o marco inicial da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 e também a data-base, 1º de julho de 2017, o termo final do contrato em 03.06.2017 insere-se no lapso de 30 dias anteriores à data-base.

E assim, foi negado, pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, o recurso ordinário impetrado pela empresa e mantida a condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei 7.238/84.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Pernambuco 

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Extinção do DPVAT e DPEM

Divulgamos a Medida Provisória nº 904/2014, que dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

A partir de 1º de janeiro de 2020 ficam extintos o DPVAT- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM.

A íntegra para conhecimento:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, de que trata a alínea "l" do caput do

art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

I – o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT; e

II – o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM.

Art. 2º O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

Art. 3º A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados – Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:

I – três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e

II – eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.

§ 1º Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.

§ 2º A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.

§ 3º A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

§ 1º A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3º O ato de que trata § 2° também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.

Art. 5º O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Ficam revogados:
I – a alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;
II – a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
III – o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – os art. 2º ao art. 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e
V – o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 7º Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:
I – ao art. 6º, em 1º de janeiro de 2020; e
II – aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União, 12/11/2019, Edição 219, Seção 1, pag. 5 

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Conheça o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e as alterações da CLT

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019.
Destina à criação de primeiro emprego e novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos.

As empresas que contratarem trabalhadores na modalidade verde e amarelo, serão beneficiadas com a isenção da contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuições sociais destinadas ao Sistema S.

Não estão abrangidos pela presente MP, os seguintes vínculos laborais:

–    menor aprendiz;
–    contrato de experiência;
–    trabalho intermitente; e
–    trabalho avulso.

A contratação de trabalhadores na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada em 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração;

As empresas com até 10 (dez) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Para verificar a quantidade de contratação que pode ser realizada deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezadas a fração inferior a esse valor.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, NÃO poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de dispensa.

Não serão considerados vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso.

Às empresas que no mês de outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30 (trinta) por cento em relação ao total de empregados registrados em Outubro de 2018, terá o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo até o limite de 20%.

PRAZO PARA CONTRATAÇÃO

–    No período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro meses), ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

DO SALÁRIO

–    O salário base mensal da contratação na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é até um salário-mínimo e meio nacional.

DOS DIREITOS

–    Aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficou assegurado os direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença o empregado.

–    Não se aplica o art. 451, da Consolidação das Leis do Trabalho, no contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ou seja, se o contrato foi prorrogado mais uma de uma vez, ele não se transforma em contrato por prazo indeterminado, agora, se ultrapassar o prazo de 24 (vinte quatro meses) será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

–    Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

1.    remuneração;
2.    décimo terceiro salário proporcional; e
3.    férias proporcionais com acréscimo de um terço.
–    Desde que acordado previamente entre empregado e empregador, a multa do FGTS poderá ser antecipada mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, e será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

–    A alíquota do FGTS a ser recolhida mensalmente é de 2% (dois) por cento, independentemente do valor da remuneração.

                  A JORNADA DE TRABALHO
–    A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

–    A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.

–    É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação dentro do mesmo mês.

–    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

–    Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PARA AS EMPRESAS?

As empresas ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

–    I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
–    II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
–    III – contribuição social destinada ao:
–    Serviço Social da Indústria – Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
–    Serviço Social do Comércio – Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;
–    Serviço Social do Transporte – Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
–    Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
–    Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
–    Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;<br /

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Podcast FEHOESP: Cafu adere ao Projeto Driblando o Câncer

O capitão do pentacampeonato da seleção brasileira, Cafu, aderiu ao projeto Driblando o Câncer, que será realizado dia 15 de dezembro de 2019 no Parque São Jorge em São Paulo. O evento reunirá jogadores veteranos e celebridades em um jogo beneficente para conscientizar a população sobre a importância da prevenção e da detecção precoce da doença. 

O jogador tem experiência em projetos sociais com a Fundação Cafu e destaca a importância de disseminar informações para a população. "Quando se trata de solidariedade, estarei sempre disponível, ainda mais tratando dessa doença. Perdi pai e mãe por causa do câncer", declara ele. 

O PODCAST FEHOESP nº 87 pode ser ouvido AQUI

Saiba mais sobre o Driblando o Câncer

 

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ABCDT esclarece que não é preciso mais profissionais em clínicas de diálise

A Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT) se posiciona contrária às recentes resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e do Conselho Federal de Farmácia (CFF), para aumentar a proporção de farmacêuticos, enfermeiros e técnicos por sessão nas clínicas que prestam serviços de terapia renal substitutiva para o Sistema Único de Saúde (SUS). A Associação orienta as clínicas a manterem o quadro de funcionários, além das rotinas de exames e atendimento.

Na visão da ABCDT, as propostas dos Conselhos não consideram contextos regionais, como a carência de profissionais especializados em diversos municípios, além de inviabilizarem a atuação das clínicas, agravando ainda mais a situação de assistência aos 123 mil pacientes que sofrem de doença renal crônica no Brasil. As entidades sugerem que a ampliação de profissionais aumentaria a qualidade do tratamento e reduziria riscos à segurança.

No entanto, a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) discorda do posicionamento e defende que cada clínica tenha a liberdade para dimensionar sua equipe dentro da realidade local: “As proporções de enfermeiros e outros profissionais podem variar conforme o grau de necessidade de cuidado dos pacientes, parâmetro que pode ser medido de acordo com o histórico do serviço, ou conforme o avanço tecnológico. O objetivo é atender todos os pacientes, sem distinção e fazendo o melhor”.

O presidente da ABCDT, Yussif Ali Mere Junior, explica que o corporativismo dos Conselhos se sobrepõe à real necessidade dos pacientes. “É fato que as clínicas de hemodiálise convivem sob condições de crise histórica. Mas mais do que uma questão financeira, não existe demanda para esses profissionais excedentes, muito menos a necessidade de mantê-los em atividades gerenciais, como indicam os Conselhos”.

A segurança dos pacientes com doença renal crônica é garantida pela RDC 11/2014 e pela Portaria nº 1.675/2018, do Ministério da Saúde, que regulamentam o funcionamento dos serviços de diálise e normas para cadastramento destes junto ao SUS. As clínicas de hemodiálise somente são credenciadas se atuarem conforme tais normas, constantemente revisadas pela ANVISA.

Yussif alerta autoridades e a sociedade quanto às crescentes dificuldades de acesso ao tratamento essencial à vida destes pacientes: “Nossa maior preocupação está ligada à menor oferta de tratamento à população. Esses pacientes dependem única e exclusivamente das sessões de hemodiálise para sobreviverem e quanto mais oneroso for para a clínica, menos vagas elas terão condições de ofertar”.

Fonte:  Assessoria de Imprensa ABCDT 
 

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STJ suspende ações sobre aposentadoria especial até julgamento repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria especial

A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão, frisou.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1.831.371.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Justiça dá indenização para enfermeira que trabalhou em atividade insalubre na gestação

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.

Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez.

Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.

Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.

Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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STF está decidindo sobre contribuição previdenciária no salário-maternidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está dividido a respeito da possibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade pago durante a licença das mulheres. Na sessão de hoje, quatro ministros votaram para afastar a tributação e três para manter. Faltam quatro votos.

A discussão tributária leva a debates no Plenário sobre a questão de gênero e empoderamento feminino. Isso porque, segundo advogados contrários à tributação, além do impacto financeiro, a cobrança de cerca de 20% sobre o valor pago às mães não incentiva a contratação de mulheres.

Se afastada a tributação, o impacto financeiro sobre os cofres públicos será de R$ 1,3 bilhão por ano, segundo a Fazenda Nacional. O montante pode chegar a R$ 6,3 bilhões, se considerados os últimos cinco anos em relação aos quais os contribuintes teriam direito de pedir restituição. O tema é julgado em repercussão geral e, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.

O recurso em julgamento pelo Supremo foi proposto pelo hospital …. contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul), que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega que o salário-maternidade não pode ser considerado remuneração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu o tema. Para a Corte, o salário-maternidade deve compor a base da contribuição patronal. No STF, o julgamento é diferente porque considera argumentos baseados na Constituição Federal.

A Constituição estabelece, no artigo 195, que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a quem presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Além disso, o Supremo já decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado.

Sessão de julgamento
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual e nem contraprestação pelo trabalho pois, durante a licença, a mulher não presta serviço para o empregador.

A Lei nº 8.212, de 1991, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, mas ela é inconstitucional, segundo o relator. Essa imposição só poderia ser feita por lei complementar, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal.
“Aqui a preocupação fiscal tem que ceder a uma demanda por justiça, emancipação e igualdade das mulheres”, afirmou Barroso. O ministro destacou que o único benefício pago pelo INSS sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade e citou a isonomia. “É inequívoca a opção constitucional pelo movimento mundial que visa o empoderamento das mulheres em busca da igualdade.”

O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, esse recurso é “um lobo vestido em pele de cordeiro”. “A preocupação aqui não é com a mulher ou a igualdade de gênero, é se eximir de pagar tributo”, disse.

Moraes citou o setor de saúde, em que a maior parte dos empregados são mulheres e sempre se pagou a contribuição previdenciária, sem substituição por homens. “Esse setor continua pagando 72% do salário dos homens para as mulheres. Tem 18,4% de mulheres nos cargos de direção. A igualdade de gênero aparece como uma cortina de fumaça para a obtenção de lucro”, disse o ministro.

A discussão é só financeira, segundo Moraes. O fato de o Estado ser o garantidor da remuneração não afeta a natureza salarial. “A mulher recebe porque tem um contrato de trabalho e direito ao recebimento”, diz. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello e ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado.

 

Fonte: Valor Econômico

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Dispensa de operadora de caixa com câncer é anulada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado de Salvador (BA) na função anteriormente ocupada. Para a Turma, a doença é grave o suficiente para configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória.

Solidariedade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de reintegração, por considerarem que cabia à empregada demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. Segundo o TRT, embora seja uma doença grave, o câncer de tireoide não causa estigma. “A reação comum aos portadores de tal moléstia é a solidariedade, e não a repulsa”, afirmou.

Preconceito

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, decidiu recentemente (2018) que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. “Competia, assim, ao empregador demonstrar que a dispensa foi pautada por motivo plausível, razoável e socialmente justificável, o que não ocorreu”, assinalou.
Diante da presunção de que a dispensa tinha sido discriminatória, a Turma, por unanimidade, deferiu ainda o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

(RR-1424-86.2016.5.05.0023)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

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