Coffito faz cadastro de profissionais voluntários para enfrentar crise da Codiv-19

Divulgamos a Portaria COFFITO Nº 151/2020, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.

Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços.

Confirma a íntegra.

Portaria COFFITO nº 151, de 19.03.2020 – DOU de 20.03.2020

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID- 19.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a competência legal estatuída na norma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer plano de resposta para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, com a criação da Rede Nacional de apoio Sistema de Saúde.

Art. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.

§ 1º Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

§ 2º Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços vinculados a esta portaria.

§ 3º Para a formação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários o profissional voluntário deverá preencher no sítio eletrônico do COFFITO formulário específico para que integre a Rede Nacional de Profissionais Voluntários no combate a COVID- 19.

§ 4º O serviço voluntário é de grande relevância e será certificado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podendo o profissional voluntário ser contemplado com benefício de natureza fiscal no exercício seguinte, a depender de decisão do Plenário do COFFITO quanto ao percentual de desconto na forma da Lei nº 12.514/2011.

§ 5º O desconto concedido ao profissional voluntário será suportado integralmente pelo COFFITO, a ser regulada a subvenção oportunamente.

Art. 3º A referida portaria será informada ao Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que decidirão se haverá ou não a convocação dos profissionais voluntários e inscritos no Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) do Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 4º A presente portaria será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Art. 5º Esta portaria reger-se-á pelo disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e entra em vigor na data de sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEP

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Ministério da Saúde define requisitos de boas práticas para urgência e emergência

Divulgamos a Portaria nº 393/2020 que aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 e traz os requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência.

Confirma a íntegra

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 393, de 13 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Resolução GMC Nº 02/2015 "Requisitos de Boas Práticas para Organização e Funcionamento de Serviços de Urgência e Emergência (Revogação da Res. GMC Nº 12/07)."

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC Nº 12/07, aprovou as Diretrizes para Organização e Funcionamento de Serviços de

Urgência e Emergência;

Considerando a necessidade de contar com Requisitos de Boas Práticas para a organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência; e

Considerando que os Requisitos de Boas Práticas estabelecidos na presente Resolução devem ser incluídos nas normas de organização e funcionamento dos serviços de urgência e emergência de cada Estado Parte, podendo ser acrescentados outros requisitos às normas nacionais ou locais de acordo com a necessidade de cada Estado Parte, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução GMC Nº 02/2015, do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação dos "Requisitos de Boas Práticas para organização e funcionamento de serviços de urgência e emergência", aprovada na XCVIII GMC Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 29 de maio de 2015, em Brasília, Brasil.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde/MS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

ANEXO

O anexo pode ser obtido pelo e-mail

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

INSS atenderá por canais de atendimento remoto devido ao coronavírus

Divulgamos a Portaria SEPRT/INSS nº 8024/2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.

Referido prazo poderá ser prorrogado, durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, se necessário para a proteção da coletividade.

Confirma a íntegra.

Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19.03.2020 – DOU de 20.03.2020

Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 10128.106029/2020-73).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Resolvem

Art. 1º Até 30 de abril de 2020, o atendimento aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será prestado por meio dos canais de atendimento remoto.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necessário para a proteção da coletividade.

Art. 2º Durante o período de que trata o art. 1º:

I – as Agências da Previdência Social manterão plantão reduzido, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto;

II – os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, que não estiverem alocados ao plantão de que trata o inciso I ou a outras atividades internas, atuarão em regime de trabalho remoto, sujeito a metas de desempenho; e

III – serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único. Nas localidades em que se tornar inviável a manutenção do plantão de que trata o caput, será dada divulgação aos segurados e beneficiários para que recorram às orientações por meio da central de atendimento 135.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

Governo estadual define Comitê Administrativo Extraordinário

Divulgamos a Deliberação nº 2/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual.

O Comitê esclarece à luz do Dec. 64.881/2020 que a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço:

Confirma a íntegra:

Casa Civil

GABINETE DO SECRETÁRIO

Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:

a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;

II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com peoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.

RODRIGO GARCIA

Secretário de Governo

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA

Secretária de Desenvolvimento Econômico

MARIA LIA P. PORTO CORONA

Procuradora Geral do Estado

FONTE: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200324&p=1 DOE 24-3-20 PAGINA 01

 

Município de São Paulo decreta Estado de Emergência

O Município de São Paulo após aumento dos casos de coronavírus, decretou estado de emergência na cidade, por meio do Decreto nº 59.292/2020.

Dentre as medidas, autoriza a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da doença.

Pelo decreto, a Prefeitura poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com pagamento posterior de indenização justa.

Confirma a íntegra:

DECRETO Nº 59.292, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Acrescenta parágrafo único ao artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 20. ……………………………………………

Parágrafo único. A suspensão prevista no “caput” deste artigo não se aplica às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 20 de março de 2020.

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Bolsonaro edita regras que contrariam governadores sobre circulação

Divulgamos a Medida Provisória nº 926/2020 que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Agora, decisões sobre locomoção por meio de rodovias, portos e aeroportos em meio à crise do Coronavírus só podem ocorrer com respaldo da ANVISA.

A medida provisória veda a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividade essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

A eventual restrição da circulação de trabalhadores não poderá afetar o funcionamento de serviços e atividades essenciais

Pela medida provisória é de competência legislar sobre circulação interestadual e intermunicipal do governo federal.

A Medida Provisória definiu o que são serviços públicos e atividades essenciais e determinou uma série de ações com o objetivo impedir que os insumos necessários à população sejam afetados pela paralisação das atividades em todo o pais.

Ainda determina que qualquer restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em fundamentação técnica da Anvisa, que indicará quais os serviços públicos e atividades essenciais que deverão ter o exercício e funcionamento preservados em meio à pandemia.

A medida prevê ainda a simplificação de procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da crise epidemiológica no pais.

Confirma a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

…………………………………………………………………………………………. VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

…………………………………………………………………………………………. § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.

§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (NR) “Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR) “Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR) “Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

I – ocorrência de situação de emergência;

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.” (NR) “Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.” (NR) “Art. 4º-D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.” (NR) “Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conter&aacut

Quarentena a partir de 24.03.2020 no Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo decretou a instalação de uma quarentena obrigatório de 15 dias em todos os 645 municípios do Estado a partir de terça-feira (24.03.2020), para frear a pandemia de Coronavírus.

Até o dia 07.04.2020, todos os serviços não essenciais devem fechar as suas portas, essa medida poderá ser renovada, estendida ou suprimida se houver necessidade.

O fechamento do comércio atinge todas as lojas com atendimento presencial, inclusive bares, restaurantes, cafés e lanchonetes. Estabelecimentos que servem alimentos e bebidas em mesas ou balcões só poderão atender pedidos por telefone ou serviços de entrega.

Só ficarão abertos estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais, como:

– hospitais, clínicas inclusive as odontológicas e farmácias.

– No setor de alimentação, podem funcionar supermercados, hipermercados, açougues e padarias.

– No setor de abastecimento, poderão atuar normalmente transportadoras, armazéns, postos de gasolina, oficinas, transporte público, táxis, aplicativos de transporte, serviços de call center, pet shops e bancas de jornais.

– comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

– Os demais setores que poderão oferecer serviços durante a quarentena são: empresas de segurança privada; empresas de limpeza, manutenção e zeladoria; bancos, lotéricas e correspondentes bancários.

O cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e pelas prefeituras, as aglomerações, festas ao ar livre, bailes funk são considerados ilegais e deverão ser coibidos pela Polícia Militar não apenas na Grande São Paulo, mas também no interior e no litoral do estado.

Confirma o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que

aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,

Decreta:

Artigo 1º – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3º – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;

II – o artig

Hospitais são obrigados a remeter diariamente dados sobre coronavírus

Divulgamos a Resolução SS nº 29/2020 que torna obrigatório a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (Novo Corona Vírus).

Segue o endereço eletrônico para encaminhar: https://forms.gle/bFMtKFKJ86ut9Ppc8

A íntegra para conhecimento:

Resolução SS-29, de 19-3-2020

Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (NovoCorona Vírus), e dá providências correlatas

O Secretário da Saúde, considerando:

· a pandemia do Covid-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde –OMS;

· o plano de contingência deflagrado no Estado de SãoPaulo;

· a importância de dados registrados para a Saúde Pública;

· a competência estadual para acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (Lei8080/90 art. 17 incisos II);

· a função estatal de regular, associada ao dever fundamental do Estado de ordenar o corpo social para que este se organize harmonicamente;

· a importância de fontes múltiplas de dados para a vigilância epidemiológica, notadamente pacientes internados;

· a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

Resolve:

Artigo 1º –Ficam, Todos os Hospitais do Estado de SãoPaulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde –SUS/SP, públicos e privados, obrigados a procederem o envio dos informes concernentes ao Covid-19, a seguir detalhados, até às 9 (nove) horas, diariamente, pelo link: https://forms.gle/bFMtKFKJ86ut9Ppc8

Artigo 2º -Os dados deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior e outras informações poderão ser adicionadas ao formulário online.

Artigo 3º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Estado de São Paulo decreta calamidade pública por causa de Covid-19

O governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 64.879/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo.

Com a medida o governo passa a poder elevar gastos acima dos limites legais e suspende atividades de natureza não essencial até 30 de abril de 2020.

A suspensão de atividades a que alude são parques estaduais; funcionamento de locais de culto e suas liturgias, cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC; atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

Pelo Decreto a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

Os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social.

Confirma a íntegra:

DECRETO Nº 64.879, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Artigo 2º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as autarquias do Estado, excetuados os órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Parágrafo único – A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros:

1. parques estaduais;

2. cursos de qualificação – Programas de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda Via Rápida e NOVOTEC;

3. atendimento presencial no POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

Artigo 3º – Como consequência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores:

I – responsáveis por atividades não essenciais e que não mais disponham de períodos de férias para gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da Administração, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho;

II – responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, nos termos de atos próprios editados nessas mesmas esferas.

Artigo 4º – Os atos próprios de que tratam os artigos 2º e 3º, inciso II, deste decreto deverão ser encaminhados, após sua edição, ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, para conhecimento e eventuais providências.

Artigo 5º – A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º:

I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

II – os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias, observados os dispositivos legais e regulamentares, para que seja isento o pagamento de contas/faturas de água e esgoto vincendas de abril, maio e junho de 2020 relativas a usuários enquadrados na categoria residencial social, ficando suspensa, pelo mesmo período e para os mesmos beneficiários, a incidência dos artigos 18 e 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.

Artigo 6º – O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

“III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.”

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz

Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parne

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

São Paulo: comércio vai fechar a partir do dia 20 de março

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, publicou o Decreto nº 59.285/2020 que determina o fechamento do comércio na capital paulista para evitar a propagação do coronavírus.

A medida terá início na 6ª feira (20.mar.2020) e vale até o dia 5 de abril.

Segundo a prefeitura, a medida não vale para farmácias, supermercados, padarias, feiras livres, mercados, lanchonetes, restaurantes, lojas de venda de alimentação para animais e postos de combustível. Esses estabelecimentos terão, no entanto, que intensificar as ações de limpeza, além de disponibilizar álcool em gel para os clientes. Eles também terão que manter espaçamento mínimo de 1 metro entre as mesas para seus clientes.

Os estabelecimentos comerciais que se encaixam na medida só poderão manter seus serviços administrativos e a realização de vendas por meio de aplicativos, internet ou instrumentos similares.

O decreto estabelece ainda que caberá às subprefeituras da capital suspender os Termos de Permissão de Uso dos profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes. Caberá também à Guarda Civil Metropolitana intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal.

O Decreto aplica-se apenas aos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.285, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. Parágrafo único.

Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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