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Operação Gota vai levar vacinas para região Norte

O Ministério da Saúde iniciou dia 17 de janeiro a Operação Gota, com ações de vacinação para mais de 20 mil pessoas em áreas de difícil acesso na região Norte do país. A iniciativa será dividida em cinco etapas e conta com parceria do Ministério da Defesa. A Operação terá o apoio das secretarias estaduais e municipais, Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e oficiais da Força Aérea Brasileira (FAB), para as vacinas chegarem aos brasileiros que vivem em áreas rurais e ribeirinhas, como a população indígena, nos estados do Amazonas (Médio Solimões e Alto do Rio Negro), Acre (Alto do Rio Juruá e Alto Rio Purus) e Pará (Oriximiná).

“A Operação Gota é um exemplo de responsabilidade social compartilhada, levando vacinas e consequentemente a promoção da saúde para indígenas, população rural e ribeirinha. A ação coloca em prática o princípio da equidade preconizado pelo SUS e o grande trabalho de equipe com atuação dos profissionais dos DSEI e estados e municípios. Além do apoio dos profissionais da FAB que atuam de forma corajosa e humanitária conduzindo as aeronaves em locais de difícil acesso”, destacou o diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde, Júlio Croda.

A estratégia contempla todas as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações e previne a população contra o sarampo, febre amarela, meningite, entre outras doenças. A Operação Gota visa controlar e manter a eliminação ou erradicação de doenças imunopreveníveis em todo o território brasileiro, contribuindo para a qualidade de vida da população.
Entre novembro e dezembro de 2019, a Operação Gota vacinou 716 pessoas com a aplicação de 1.756 doses de vacinas nos estados do Amazonas, Pará e Amapá. A vacinação nessas localidades ocorre conforme a situação vacinal de cada indivíduo e envolve dezenas de profissionais entre militares, enfermeiros, técnicos de enfermagem, profissionais das secretarias estaduais e municipais de Saúde, dos Distritos Sanitários Especiais indígenas (DSEIs) e do Ministério da Saúde. Além de uma grande logística com estrutura de refrigeração garantindo a qualidade das vacinas a serem ofertadas.

OPERAÇÃO GOTA

A ação de multivacinação visa beneficiar a população que vive em regiões de difícil acesso do país, como área rurais, ribeirinhas e indígenas. A estratégia teve início em 1993, como iniciativa isolada no estado do Amazonas, após a notificação de surtos de sarampo em populações indígenas da região do Rio Juruá. Desde então, se consolidou no país como uma ação imprescindível para a realização de multivacinação em áreas mais isoladas. Atualmente, abrange os estados do Amazonas, Acre, Amapá e Pará.

 

FONTE: Ministério da Saúde 
 

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IR: contribuinte não poderá deduzir gasto com previdência de doméstica

Um dos benefícios destinados a aumentar a formalização dos empregados domésticos acabou neste ano. A dedução de até R$ 1.251,07 do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos gastos dos patrões com a Previdência Social e com a cota de acidente de trabalho perdeu a validade para a declaração de 2020.

Em vigor desde 2006, a lei que criou o benefício estabelecia que a dedução valeria até o pagamento do Imposto de Renda de 2019. Em outubro, os senadores aprovaram um projeto de autoria do senador Reguffe (Podemos-DF) para estender o benefício até 2024, mas a proposta só foi enviada à Câmara dos Deputados no fim de novembro, sem tempo de ser votada.

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) também apresentou um projeto para tornar permanente o abatimento das contribuições dos empregados domésticos. A proposta, no entanto, ainda está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Arrecadação
Segundo a Receita Federal, a dedução levou o governo a abrir mão de R$ 674 milhões em 2019. Para este ano, o órgão espera reforçar a arrecadação em R$ 700 milhões com a extinção do benefício.

Pela legislação anterior, o limite para o abatimento equivalia à contribuição de 8% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais a cota de acidente de trabalho de 0,8% referente a um único empregado doméstico que recebia o salário mínimo em vigor entre dezembro de dois anos anteriores a novembro do exercício anterior. Dessa forma, o patrão que pagava salário mínimo tinha dedução integral das contribuições para a Previdência Social.

Em nota, o Instituto Doméstica Legal informou que a extinção do mecanismo de abatimento deve agravar a informalidade entre os trabalhadores domésticos. Segundo a entidade, atualmente apenas um em cada quatro domésticos trabalham com carteira assinada, e o número deve diminuir com o fim do benefício fiscal.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – ECONOMIA
 

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Lei proíbe fornecimento de descartáveis por estabelecimentos em São Paulo

O prefeito Bruno Covas sancionou uma lei que proíbe o fornecimento de produtos descartáveis feitos de plástico em estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo.

De acordo com o texto fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões descartáveis feitos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.

A legislação também se aplica aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie. Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.

Em substituição aos produtos de plástico descartáveis poderão ser fornecidos outros com as mesmas funções elaborados com materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis. O objetivo é incentivar a reciclagem de materiais e impulsionar a transição para uma economia circular, cujo modelo de negócio e desenvolvimento econômico é alternativo ao linear (extrair, produzir e descartar).

A lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021. As penalidades para quem não obedecer as novas regras vão de advertência e intimação para regularizar a atividade (após a primeira autuação) até multa e fechamento administrativo do estabelecimento (após sexta autuação).

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.261, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 99/19, DO VEREADOR XEXÉU TRIPOLI – PV) 

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais. 
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie. 
§ 2º Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.
Art. 2º Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – plástico: material composto de um polímero ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais;
II – produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado;
III – economia circular: modelo de negócios e de desenvolvimento econômico alternativo ao modelo linear (extrair, produzir, descartar), orientado pelos princípios: 
a) preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;
b) otimizar a produção de recursos, fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico; 
c) fomentar a eficácia do sistema, revelando as externalidades negativas e excluindo-as dos projetos.
Art. 4º Os produtos mencionados no art. 1º confeccionados em materiais plásticos oxibiodegradáveis receberão o mesmo tratamento dos polímeros mencionados no inciso I do art. 3º desta Lei. 
Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; 
II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV – na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; 
V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo; 
VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. 
§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. 
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
§ 3º Subsidiariamente, será aplicado o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 
BRUNO COVAS, PREFEITO 
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto Publicada na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da União com informações da Prefeitura de São Paulo
 

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Prefeitura de SP proíbe distribuição de panfletos com propagandas

Um novo decreto publicado pela Prefeitura de São Paulo proibe a distribuição de panfletos com propagandas. 

A lei proíbe a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso com mensagens publicitárias, entregues manualmente ou de qualquer outra forma.

O infrator receberá multa e o material impresso será apreendido. Se o infrator voltar a distribuir o mesmo material irregular depois de uma hora da primeira autuação, ele será considerado reincidente e receberá multa em dobro.

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: 

Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, considera-se reincidência a reiteração da conduta, em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.
Art. 2º Havendo distribuição irregular no mesmo dia, hora e local, deverá ser aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente. Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) minutos da primeira autuação prevista no “caput” deste artigo, e caso o infrator persista na distribuição do mesmo material irregular, será caracterizada a reincidência, aplicando-se a multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, respeitado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações.
Art. 3º Havendo, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 2007, a indicação de mais de um beneficiário ou responsável pela divulgação do produto ou serviço por meio do material publicitário, o auto de multa deverá indicar apenas um infrator, de forma a não autuar mais de um responsável pela distribuição do mesmo material. 
Art. 4º Previamente à aplicação da multa, para o fim de se caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios de que dispuser. 
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 

BRUNO COVAS, PREFEITO 
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo
 

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CFM divulga instruções para cuidado à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero

Divulgamos a Resolução CFM nº 2265/2019 que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero. 

Compreende-se por transgênero ou incongruência de gênero a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero. 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO CFM nº 2.265/2019 
Publicada no D.O.U. de 09 de janeiro de 2020, Seção I, p.96 

Dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821/2009 e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e 

CONSIDERANDO a competência normativa conferida pela Resolução CFM nº 1.931/2009, combinada ao artigo 2º da Lei nº 3.268/1957, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico; 

CONSIDERANDO incongruência de gênero ou transgênero a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento; 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.836/2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.803/2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS; 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 466/2012; 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução CFM nº 1.955/2010 em relação ao estágio das ações de promoção do cuidado às pessoas com incongruência de gênero ou transgênero, em especial da oferta de uma linha de cuidado integral e multiprofissional de acolhimento, acompanhamento, assistência hormonal ou cirúrgica e atenção psicossocial; 

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 8/2013; 

CONSIDERANDO a necessidade de o CFM disciplinar sobre o cuidado à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada; 
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 20 de setembro de 2019, 
RESOLVE: 
Art. 1º Compreende-se por transgênero ou incongruência de gênero a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero. 
§ 1º Considera-se identidade de gênero o reconhecimento de cada pessoa sobre seu próprio gênero. 
§ 2º Consideram-se homens transexuais aqueles nascidos com o sexo feminino que se identificam como homem. 
§ 3º Consideram-se mulheres transexuais aquelas nascidas com o sexo masculino que se identificam como mulher. 
§ 4º Considera-se travesti a pessoa que nasceu com um sexo, identifica-se e apresenta-se fenotipicamente no outro gênero, mas aceita sua genitália. 
§ 5º Considera-se afirmação de gênero o procedimento terapêutico multidisciplinar para a pessoa que necessita adequar seu corpo à sua identidade de gênero por meio de hormonioterapia e/ou cirurgias. 
Art. 2º A atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo o acesso, sem qualquer tipo de discriminação, às atenções básica, especializada e de urgência e emergência. 
Art. 3º A assistência médica destinada a promover atenção integral e especializada ao transgênero inclui acolhimento, acompanhamento, procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos. 
Art. 4º A atenção especializada de cuidados específicos ao transgênero de que trata esta Resolução deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em Projeto Terapêutico Singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes. 
Parágrafo único. O Projeto Terapêutico Singular (Anexo I) que deverá ser elaborado é um conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas, resultado da discussão de uma equipe multiprofissional e interdisciplinar com o indivíduo, abrangendo toda a rede assistencial na qual está inserido e contemplando suas demandas e necessidades independentemente da idade. 
Art. 5º A atenção médica especializada para o cuidado ao transgênero deve ser composta por equipe mínima formada por pediatra (em caso de pacientes com até 18 (dezoito) anos de idade), psiquiatra, endocrinologista, ginecologista, urologista e cirurgião plástico, sem prejuízo de outras especialidades médicas que atendam à necessidade do Projeto Terapêutico Singular. 
Parágrafo único. Os serviços de saúde devem disponibilizar o acesso a outros profissionais da área da saúde, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular, estabelecido em uma rede de cuidados e de acordo com as normatizações do Ministério da Saúde. 
Art. 6º Na atenção médica especializada, o transgênero deverá ser informado e orientado previamente sobre os procedimentos e intervenções clínicas e cirúrgicas aos quais será submetido, incluindo seus riscos e benefícios. 

Fonte: Diário Oficial da União 
 

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Aprovado protocolo clínico para incontinência urinária não neurogênica

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 1/2020 da Secretária de Atenção Especializada à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Incontinência Urinária não Neurogênica.

O Protocolo pode ser obtido clicando aqui.

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Incontinência Urinária não Neurogênica

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a incontinência urinária não neurogênica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição; 
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando o Registro de Deliberação no 486/2019 e o Relatório de Recomendação no 495 – Novembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: 
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Insuficiência Urinária não Neurogência. 
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da insuficiência urinária não neurogência, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da insuficiência urinária não neurogência.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas na Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
DENIZAR VIANNA

Fonte: Diário Oficial da União 
 

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Reajuste da tabela de INSS e Seguro-Família

Divulgamos a Portaria nº 914/2020 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social. 
A partir de 1º de Janeiro de 2020, segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo passam a ter o benefício reajustado em 4,48%. O salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00, nem superiores a R$ 6.101,06.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade). 

O texto também estabelece novas faixas de contribuição de trabalhadores empregados, domésticos e avulsos.

1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

 

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

 

A íntegra para conhecimento:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/01/2020 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:
I – não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);
IV – é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribui&

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Anvisa divulga requisitos sanitários para realização de mamografias

Divulgamos a Instrução Normativanº 54/2019 da Agência Nacional de Vgilância Sanitária (ANVISA) que estabelece os requisitos sanitários para a garantia da qualidade e segurança de sistemas de mamografia, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde.

A íntegra para conhecimento:

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 54, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.128-129
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser  complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos
Art. 2º Todo equipamento de mamografia deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga,  restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o requisito de que trata o inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente mínima do feixe útil de radiação equivalente a 0,03 mm (três centésimos de milímetro) de molibdênio;
IV – dispositivo para manter compressão firme na mama para assegurar espessura uniforme na porção radiografada, de modo que:
a) a placa de compressão produza atenuação de, no máximo, o equivalente a 2 mm (dois milímetros) de Polimetil-Meta-Acrilato (PMMA), comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
b) o sistema automático garanta força de compressão do dispositivo entre 110 (cento e dez) e 180 (cento e oitenta) Newtons (N), indicando o valor da compressão.
V – suporte de receptor de imagem com transmissão menor que 1 mGy (um microgray) por exposição a 5 cm (cinco centímetros), sem a presença da mama, para valores máximos de kVp e mAs empregados, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
VI – tubo de raios X especificamente projetado para mamografia;
VII – gerador de alta frequência;
VIII – controle automático de exposição;
IX – distância foco pele não inferior a 50 cm (cinquenta centímetros);
X – tamanho nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm (quatro décimos de  milímetro); e
XI – sistema para indicar a espessura da mama comprimida, para equipamentos  comercializados após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º O painel de controle deve possuir indicação clara de quando se utiliza o controle automático de exposição.
Art. 4º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos em linguagem ou simbologia  internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 5º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição, deve ser indicada por sinal  sonoro e luminoso no painel de controle do aparelho.
Seção II

Dos requisitos de desempenho e aceitação
Art. 6º São condições dos procedimentos e equipamentos de mamografia que inabilitam seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem filtração adicional;
III – equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (Tensão (kVp), Corrente (mA) e Tempo (s) ou o produto corrente x tempo (mAs));
IV – equipamento sem sistema automático de compressão;
V – equipamento sem bandeja de compressão, com bandeja danificada ou sem fixação;
VI – equipamento sem controle automático de exposição (CAE) ou com CAE sem funcionar;
VII – equipamento com distância foco-pele menor que 50 cm (cinquenta centímetros);
VIII – suporte de receptor de imagem (bucky) sem grade antidifusora, exceto sistemas de magnificação;
IX – revelação manual;
X – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;
XI – utilizar negatoscópios que não sejam específicos para mamografia, quando o serviço realizar diagnóstico e laudos por meio de filme;
XII – utilizar monitor para diagnóstico e laudos que não seja específico para mamografia; e
XIII – utilizar processadora não específica e exclusiva para mamografia convencional, quando o serviço utilizar essa modalidade.
Art. 7º Os testes de controle de qualidade devem ser realizados com as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, e em conformidade com as demais normativas aplicáveis.
§ 1º Para serviços de mamografia em unidades itinerantes, os testes do Anexo I desta  Instrução Normativa devem ser realizados, no máximo, semestralmente, com exceção da avaliação da qualidade da imagem que deve ser realizada diariamente.
§ 2º A avaliação diária da qualidade da imagem pode ser realizada por profissionais do  próprio serviço, desde que treinados e legalmente habilitados para tais funç&otil

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Sistemas de tomografia computadorizada tem novos requisitos da Anvisa

Divulgamos a Instrução Normativa nº 55/2019 que estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição.
 

A íntegra para conhecimento:

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.129-130

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado  pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, bem
como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser  complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos e dos processos
Art. 2º Todo equipamento de tomografia computadorizada médica deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com  certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
III – meios que permitam a determinação visual do plano de referência;
IV – dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer  aquisição de duração maior que 0,5 s (cinco décimos de segundo);
V – indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo  espessura de corte, colimação e incremento de varredura, antes do início de uma série;
VI – meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no  fantoma com água ou material equivalente produzam números iguais a 0 (zero);
VII – modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a  publicação desta Instrução Normativa;
VIII – protocolos pediátricos, para equipamentos utilizados em pediatria;
IX – tecnologia helicoidal, para equipamentos comercializados após a publicação desta  Instrução Normativa;
X – indicação do Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Médio (CTDIW) ou  Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Volume (CTDIVOL) e do Produto Dose
x Comprimento (DLP), para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa; e
XI – relatório de dose em padrão DICOM, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser  indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação
Art. 4º São condições dos procedimentos e equipamentos de tomografia computadorizada médica que inabilitam o seu uso:
I – equipamento sem modulação automática de corrente, para equipamentos  comercializados após a publicação desta Instrução Normativa;
II – equipamento sem protocolos pediátricos, caso sejam utilizados em pediatria;
III – equipamento sem indicação de CTDIW ou CTDIVOL e DLP, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa; e
IV – equipamento sem relatório de dose em formato DICOM, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

Fonte: Diário Oficial da União 
 

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Novos requisitos sanitários para serviços de ressonância

Divulgamos a Instrução Normativa nº 59/2019 que estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias.

A íntegra para conhecimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.133

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser  complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Dos ambientes e equipamentos
Art. 2º As salas do sistema de ressonância magnética devem dispor de isolamento acústico, de forma a atender os limites de exposição a níveis de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Art. 3º O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam líquidos criogênicos deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente.
Art. 4º O projeto de blindagem deve conter, além do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I – descrição técnica da blindagem para os campos eletromagnéticos, conforme estabelecido pelo fabricante;
II – descrição das medidas para isolamento acústico da sala de exames e para atenuação de vibrações mecânicas no interior da sala, de forma a atender às normativas aplicáveis;
III – descrições técnicas de blindagens adicionais e do sistema de evacuação massiva de gases criogênicos, quando aplicável; e
IV – laudo de compatibilidade eletromagnética, contendo estudo de compatibilidade eletromagnética da instalação com os demais produtos para a saúde e sistemas passíveis de perturbação eletromagnética, e descrição das medidas para mitigar os  riscos de interações indesejadas.
Art. 5º A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a proibição da entrada de pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.
Art. 6º O sistema de ressonância magnética que utiliza líquido criogênico deve possuir sistema de evacuação massiva de gases criogênicos.
Art. 7º O serviço de saúde deve dispor de sistema de comunicação entre a sala de comando e a sala de exames, que permita manter contato audiovisual com o paciente durante toda a realização do procedimento.
Art. 8º O serviço de saúde deve classificar seus ambientes conforme os critérios abaixo:
I – Zona I – Ambientes de livre acesso para os indivíduos do público;
II – Zona II – Ambientes externamente adjacentes à zona III, onde são realizados os procedimentos de acolhimento, anamnese e preparo do paciente e avaliação de compatibilidade de objetos, por exemplo;
III – Zona III – Ambientes adjacentes à zona IV onde há restrição à circulação de pessoas e equipamentos devido ao risco de ocorrência de eventos adversos causados pela interação de indivíduos ou objetos com os campos eletromagnéticos produzidos pelo equipamento de ressonância magnética nuclear; e
IV – Zona IV – sala em que está localizado o equipamento de ressonância magnética nuclear.
Art. 9º O serviço de saúde deve possuir sistema de detecção de metais para monitoramento do acesso de pessoas e objetos às zonas III e IV em quantidade compatível com o número de salas de exame.
Seção II
Dos processos de trabalho
Art. 10. O serviço de saúde deve implementar processos de trabalho de forma a:
I – garantir que nenhuma pessoa entre nas zonas III ou IV com o magneto gerando campo magnético, portando implantes ou objetos incompatíveis que comprometam a segurança ou qualidade do procedimento;
II – garantir que nenhum paciente seja submetido a procedimento radiológico sem que atenda aos critérios clínicos e de segurança estabelecidos nas normativas aplicáveis; e
III – mitigar os riscos de eventos adversos relacionados ao procedimento radiológico.
Art. 11. O programa de educação permanente do serviço de saúde deve conter as orientações para toda a equipe sobre segurança e restrições de acesso às zonas III ou IV quando o magneto estiver gerando campo magnético, além do exigido nas demais normativas aplicáveis.
Art. 12. O serviço de saúde deve prover proteção auditiva para o paciente e para o acompanhante ou profissional que precisar permanecer dentro da sala de exames, de modo a não exceder os limites de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Anexo pode ser obtido pelo e-mail biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: Diário Oficial da Uniã

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