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IR: contribuinte não poderá deduzir gasto com previdência de doméstica

Um dos benefícios destinados a aumentar a formalização dos empregados domésticos acabou neste ano. A dedução de até R$ 1.251,07 do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos gastos dos patrões com a Previdência Social e com a cota de acidente de trabalho perdeu a validade para a declaração de 2020.

Em vigor desde 2006, a lei que criou o benefício estabelecia que a dedução valeria até o pagamento do Imposto de Renda de 2019. Em outubro, os senadores aprovaram um projeto de autoria do senador Reguffe (Podemos-DF) para estender o benefício até 2024, mas a proposta só foi enviada à Câmara dos Deputados no fim de novembro, sem tempo de ser votada.

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) também apresentou um projeto para tornar permanente o abatimento das contribuições dos empregados domésticos. A proposta, no entanto, ainda está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Arrecadação
Segundo a Receita Federal, a dedução levou o governo a abrir mão de R$ 674 milhões em 2019. Para este ano, o órgão espera reforçar a arrecadação em R$ 700 milhões com a extinção do benefício.

Pela legislação anterior, o limite para o abatimento equivalia à contribuição de 8% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais a cota de acidente de trabalho de 0,8% referente a um único empregado doméstico que recebia o salário mínimo em vigor entre dezembro de dois anos anteriores a novembro do exercício anterior. Dessa forma, o patrão que pagava salário mínimo tinha dedução integral das contribuições para a Previdência Social.

Em nota, o Instituto Doméstica Legal informou que a extinção do mecanismo de abatimento deve agravar a informalidade entre os trabalhadores domésticos. Segundo a entidade, atualmente apenas um em cada quatro domésticos trabalham com carteira assinada, e o número deve diminuir com o fim do benefício fiscal.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – ECONOMIA
 

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Novos requisitos sanitários para serviços de ressonância

Divulgamos a Instrução Normativa nº 59/2019 que estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias.

A íntegra para conhecimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.133

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser  complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Dos ambientes e equipamentos
Art. 2º As salas do sistema de ressonância magnética devem dispor de isolamento acústico, de forma a atender os limites de exposição a níveis de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Art. 3º O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam líquidos criogênicos deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente.
Art. 4º O projeto de blindagem deve conter, além do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I – descrição técnica da blindagem para os campos eletromagnéticos, conforme estabelecido pelo fabricante;
II – descrição das medidas para isolamento acústico da sala de exames e para atenuação de vibrações mecânicas no interior da sala, de forma a atender às normativas aplicáveis;
III – descrições técnicas de blindagens adicionais e do sistema de evacuação massiva de gases criogênicos, quando aplicável; e
IV – laudo de compatibilidade eletromagnética, contendo estudo de compatibilidade eletromagnética da instalação com os demais produtos para a saúde e sistemas passíveis de perturbação eletromagnética, e descrição das medidas para mitigar os  riscos de interações indesejadas.
Art. 5º A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a proibição da entrada de pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.
Art. 6º O sistema de ressonância magnética que utiliza líquido criogênico deve possuir sistema de evacuação massiva de gases criogênicos.
Art. 7º O serviço de saúde deve dispor de sistema de comunicação entre a sala de comando e a sala de exames, que permita manter contato audiovisual com o paciente durante toda a realização do procedimento.
Art. 8º O serviço de saúde deve classificar seus ambientes conforme os critérios abaixo:
I – Zona I – Ambientes de livre acesso para os indivíduos do público;
II – Zona II – Ambientes externamente adjacentes à zona III, onde são realizados os procedimentos de acolhimento, anamnese e preparo do paciente e avaliação de compatibilidade de objetos, por exemplo;
III – Zona III – Ambientes adjacentes à zona IV onde há restrição à circulação de pessoas e equipamentos devido ao risco de ocorrência de eventos adversos causados pela interação de indivíduos ou objetos com os campos eletromagnéticos produzidos pelo equipamento de ressonância magnética nuclear; e
IV – Zona IV – sala em que está localizado o equipamento de ressonância magnética nuclear.
Art. 9º O serviço de saúde deve possuir sistema de detecção de metais para monitoramento do acesso de pessoas e objetos às zonas III e IV em quantidade compatível com o número de salas de exame.
Seção II
Dos processos de trabalho
Art. 10. O serviço de saúde deve implementar processos de trabalho de forma a:
I – garantir que nenhuma pessoa entre nas zonas III ou IV com o magneto gerando campo magnético, portando implantes ou objetos incompatíveis que comprometam a segurança ou qualidade do procedimento;
II – garantir que nenhum paciente seja submetido a procedimento radiológico sem que atenda aos critérios clínicos e de segurança estabelecidos nas normativas aplicáveis; e
III – mitigar os riscos de eventos adversos relacionados ao procedimento radiológico.
Art. 11. O programa de educação permanente do serviço de saúde deve conter as orientações para toda a equipe sobre segurança e restrições de acesso às zonas III ou IV quando o magneto estiver gerando campo magnético, além do exigido nas demais normativas aplicáveis.
Art. 12. O serviço de saúde deve prover proteção auditiva para o paciente e para o acompanhante ou profissional que precisar permanecer dentro da sala de exames, de modo a não exceder os limites de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Anexo pode ser obtido pelo e-mail biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: Diário Oficial da Uniã

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Ajudante de laboratório consegue rescisão indireta por irregularidade no depósito do FGTS

O não recolhimento é considerado falta grave do empregador.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ajudante de laboratório, em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS. Segundo a jurisprudência do TST, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da empregada, com o fundamento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não torna insuportável a continuidade do vínculo de emprego. Ainda de acordo com o TRT, a empregada trabalhou 16 anos para a empresa, o que reforçaria a ausência de gravidade da conduta da empresa.

Falta grave
A relatora do recurso de revista da ajudante, ministra Dora Maria da Costa, observou que, ao contrário da decisão do TRT, a jurisprudência do TST considera a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS falta grave do empregador.
A decisão foi unânime.

(RR-1000524-41.2018.5.02.0301)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

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Lei que extingue multa de 10% sobre FGTS já está valendo

As empresas passarão a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. A Lei nº 13.932 que extinguiu a cobrança da multa de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devida pelos empregadores em caso de dispensa em justa causa já está valendo em 2020.

A multa foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001 para cobrir a recomposição, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.

A multa de 40% paga para os trabalhadores continua valendo.

A íntegra da Lei 13.932/2019, pode ser obtida clicando aqui.

Fonte: Diário Oficial da União  
 

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Aprovado programa para declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1919/2019 que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2020). O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e 2020.

A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ainda que em um único mês do ano-calendário por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020.

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.919, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020). 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: 

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020), disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na internet, no endereço . 
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019, e das relativas ao ano calendário de 2020, nos casos de situação especial ocorrida em 2020, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Diário Oficial da União  
 

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Confira as principais mudanças da Reforma da Previdência

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Nova Previdência foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.

Confira abaixo as principais novidades:

Idade mínima e tempo de contribuição

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Cálculo do benefício

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Alíquotas

As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.

Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%

Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%

As novas alíquotas somente entrarão em vigor em março de 2020, isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda.

Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.

Pensão por morte

A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:

• 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
• 2 dependentes: 70%
• 3 dependentes: 80%
• 4 dependentes: 90%
• 5 ou mais dependentes: 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

Limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60%

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Anvisa divulga requisitos para sistemas de radiografia médica convencional

Divulgamos a Instrução Normativa ANVISA nº 52/2019 que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional.

Confira:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.125-126

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das  atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado  pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga,  restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV – diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico;
V – sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem;
VI – sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII – indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de 1 (um) tubo;
VIII – cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos móveis;
IX – suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a  exposição, a menos que o movimento do cabeçote seja função projetada do equipamento;
X – componentes, tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação,  devem possuir identificação própria (marca, modelo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível; e
XI – grade antidifusora removível.
Parágrafo único. Equipamentos que operam com distância foco filme fixa podem possuir colimador regulável sem localização luminosa ou colimadores cônicos, desde que seja possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.
Art. 3º Quando houver sistema de Controle Automático de Exposição, o painel de controle deve possuir indicação clara de quando este modo de operação está sendo utilizado.
Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de  imagens vertical, quando aplicável, deve ser, no máximo, o equivalente a 1,2 mm (um inteiro e dois décimos de milímetro) de alumínio, a 100 kVp (cem quilovolts de pico),  comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante.
Art. 5º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 6º Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto focal, distância fonte receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento com distância fonte-receptor de imagem constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto, devem estar claramente indicados no equipamento.
Art. 7º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
Art. 8º Deve estar disponível no comando, protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição), especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:
I – tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica;
II – parâmetros para o controle automático de exposição, quando aplicáveis;
III – tamanho e tipo de receptor de imagem;
IV – distância foco-receptor de imagem;
V – tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente, quando aplicável; e
VI – quando determinado pela autoridade sanitária competente, restrições de operação do equipamento e procedimentos de segurança.
Art. 9º Todo equipamento com anodo rotatório deve ter 2 (dois) estágios de  acionamento do feixe de raios X e possuir mecanismos para que:
I – a emissão do feixe de raios X ocorra somente enquanto durar a pressão intencional sobre o botão disparador;
II – seja necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente para ocorrer repetição da exposição; e
III – o botão disparador esteja instalado de tal forma que seja difícil efetuar exposição acidental.
Art. 10. Os equipamentos de raios X devem ser providos de dispositivo que interrompa automaticamente a irradiação ao final do tempo, da dose, ou do produto correntetempo selecionados, ou a qualquer momento dentro do intervalo selecionado de exposi&cced

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Anvisa divulga requisitos para sistemas de radiografia médica convencional

Divulgamos a Instrução Normativa ANVISA nº 52/2019 que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional.

Confira:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.125-126

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das  atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado  pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga,  restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV – diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico;
V – sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem;
VI – sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII – indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de 1 (um) tubo;
VIII – cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos móveis;
IX – suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a  exposição, a menos que o movimento do cabeçote seja função projetada do equipamento;
X – componentes, tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação,  devem possuir identificação própria (marca, modelo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível; e
XI – grade antidifusora removível.
Parágrafo único. Equipamentos que operam com distância foco filme fixa podem possuir colimador regulável sem localização luminosa ou colimadores cônicos, desde que seja possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.
Art. 3º Quando houver sistema de Controle Automático de Exposição, o painel de controle deve possuir indicação clara de quando este modo de operação está sendo utilizado.
Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de  imagens vertical, quando aplicável, deve ser, no máximo, o equivalente a 1,2 mm (um inteiro e dois décimos de milímetro) de alumínio, a 100 kVp (cem quilovolts de pico),  comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante.
Art. 5º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 6º Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto focal, distância fonte receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento com distância fonte-receptor de imagem constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto, devem estar claramente indicados no equipamento.
Art. 7º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
Art. 8º Deve estar disponível no comando, protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição), especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:
I – tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica;
II – parâmetros para o controle automático de exposição, quando aplicáveis;
III – tamanho e tipo de receptor de imagem;
IV – distância foco-receptor de imagem;
V – tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente, quando aplicável; e
VI – quando determinado pela autoridade sanitária competente, restrições de operação do equipamento e procedimentos de segurança.
Art. 9º Todo equipamento com anodo rotatório deve ter 2 (dois) estágios de  acionamento do feixe de raios X e possuir mecanismos para que:
I – a emissão do feixe de raios X ocorra somente enquanto durar a pressão intencional sobre o botão disparador;
II – seja necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente para ocorrer repetição da exposição; e
III – o botão disparador esteja instalado de tal forma que seja difícil efetuar exposição acidental.
Art. 10. Os equipamentos de raios X devem ser providos de dispositivo que interrompa automaticamente a irradiação ao final do tempo, da dose, ou do produto correntetempo selecionados, ou a qualquer momento dentro do intervalo selecionado de exposi&cced

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Código de Direito, Garantias e Obrigações dos Contribuintes no Município de São Paulo

Divulgamos a Lei nº 17.262/2020, que institui o Código de Direito, Garantias e Obrigações dos Contribuintes no Município de São Paulo.

A Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, isonomia, capacidade contributiva, segurança jurídica, ampla defesa, ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.

 

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.262, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 
(PROJETO DE LEI Nº 338/13, DOS VEREADORES EDUARDO TUMA – PSDB, FERNANDO HOLIDAY – DEMOCRATAS, JANAÍNA LIMA – NOVO E JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS)

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade. 
Art. 2º São objetivos do Código:
I – manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; 
II – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes; 
IV – assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos. 
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de Administração Tributária. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES 
Art. 4º São direitos do contribuinte:
I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
III – a identificação do servidor nas operações fiscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;
V – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; 
VI – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;
VII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; 
VIII – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, observado o disposto no art. 9º; 
IX – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; 
X – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito; 
XI – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; 
XII – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XIII – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XIV – a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas; 
XV – a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVI – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos. 
Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I – a faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;
II – a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-tributário;
III – a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I – o tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexu

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Reforma da Previdência traz novos descontos do INSS

A Reforma da Previdenciária trará novos descontos do INSS, de acordo com a renda do empregado. Na iniciativa privada as taxas ficarão entre 7,5% e 14%. O cálculo será feito sobre cada faixa de salário.

O reajuste da contribuição será sentido pelos trabalhadores que atuam com vínculo empregatício. As novas alíquotas entrarão em vigor em março deste ano, quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda constitucional nº 103/2019.

Atualmente quem trabalha com carteira assinada no setor privado contribui com percentual entre 8 a 11% do seu salário para a previdência social, essas contribuições são dívidas em três faixas:

* 1º faixa até R$ 1.751,81 contribuem com 8%
* 2º faixa de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 contribuem com 9%
* 3º faixa de R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 contribuem com 11%

A partir de março deste ano as alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. 

Até um salário mínimo: 7,5%
Acima de um salário mínimo até R$ 2 mil: 9%
De R$ 2.000,01 a R$ 3 mil: 12%
De R$ 3.000,01 até o teto (de R$ 5.839,45, em 2019): 14%

Para servidores públicos federais no RPPS da União, regime próprio de Previdência Social (RPPS) da União:
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional:  22%

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

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