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Lei que extingue multa de 10% sobre FGTS já está valendo

As empresas passarão a pagar menos encargos em casos de demissão sem justa causa. A Lei nº 13.932 que extinguiu a cobrança da multa de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devida pelos empregadores em caso de dispensa em justa causa já está valendo em 2020.

A multa foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001 para cobrir a recomposição, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.

A multa de 40% paga para os trabalhadores continua valendo.

A íntegra da Lei 13.932/2019, pode ser obtida clicando aqui.

Fonte: Diário Oficial da União  
 

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Direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para procedimentos administrativos

Divulgamos a Lei nº 17.268/2020, do Município de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726, de 8 outubro de 2018. 

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.268, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 645/18, DO VEREADOR FABIO RIVA – PSDB) 

Dispõe sobre a obrigatoriedade para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726, de 8 outubro de 2018. 
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito do município de São Paulo, autorizados a divulgar amplamente através de placas, cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, ou por seus sites e meios digitais de comunicação, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 2º A publicidade a ser realizada para dar consonância ao art. 1º desta Lei trará o seguinte texto: “É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, de: – Reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do agente público; – Autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia; – Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; – Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; – Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; – Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; – É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.” 
Art. 3º A medida sugerida para placa ou cartaz será de 297mm de largura por 420mm de altura, com letras na forma Arial fonte 30. 
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 
BRUNO COVAS, 
PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, 
Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, 
Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Lei proíbe estabelecimento de fornecer utensílios plásticos descartáveis

Município de São Paulo sanciona Lei que proíbe estabelecimento de fornecer utensílios plásticos descartáveis.

Informamos que foi publicada a Lei nº 17.261/2020, do Município de São Paulo, que proíbe os estabelecimentos comerciais de fornecerem utensílios plásticos aos clientes, como copos, facas, garfos, pratos, mexedores de bebida e varas para balões (amarras para bexigas em festas infantis). 

Os produtos plásticos deverão ser trocados por similares de material biodegradável, compostáveis ou reutilizáveis. 

Os estabelecimentos proibidos de distribuir são: hotéis, restaurantes, bares e padarias, além de espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança e eventos culturais e esportivos. 

Os estabelecimentos terão, segundo a lei, até janeiro de 2021 para se adequar à norma, quem descumprir, após este prazo, será multado. A multa pode variar de R$ 1 mil a R$ 8 mil e o estabelecimento poderá ser fechado em caso de reincidência.

 
A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.261, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 99/19, DO VEREADOR XEXÉU TRIPOLI – PV) 

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais. 
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie. 
§ 2º Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.
Art. 2º Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – plástico: material composto de um polímero ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais;
II – produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado;
III – economia circular: modelo de negócios e de desenvolvimento econômico alternativo ao modelo linear (extrair, produzir, descartar), orientado pelos princípios: 
a) preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;
b) otimizar a produção de recursos, fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico; 
c) fomentar a eficácia do sistema, revelando as externalidades negativas e excluindo-as dos projetos.
Art. 4º Os produtos mencionados no art. 1º confeccionados em materiais plásticos oxibiodegradáveis receberão o mesmo tratamento dos polímeros mencionados no inciso I do art. 3º desta Lei. 
Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; 
II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV – na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; 
V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo; 
VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. 
§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. 
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
§ 3º Subsidiariamente, será aplicado o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 
BRUNO COVAS, PREFEITO 
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto Publicada na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da União 

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Código de Direito, Garantias e Obrigações dos Contribuintes no Município de São Paulo

Divulgamos a Lei nº 17.262/2020, que institui o Código de Direito, Garantias e Obrigações dos Contribuintes no Município de São Paulo.

A Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, isonomia, capacidade contributiva, segurança jurídica, ampla defesa, ao devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.

 

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.262, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 
(PROJETO DE LEI Nº 338/13, DOS VEREADORES EDUARDO TUMA – PSDB, FERNANDO HOLIDAY – DEMOCRATAS, JANAÍNA LIMA – NOVO E JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS)

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade. 
Art. 2º São objetivos do Código:
I – manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; 
II – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes; 
IV – assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos. 
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de Administração Tributária. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES 
Art. 4º São direitos do contribuinte:
I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
III – a identificação do servidor nas operações fiscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;
V – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; 
VI – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;
VII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; 
VIII – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, observado o disposto no art. 9º; 
IX – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; 
X – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito; 
XI – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; 
XII – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XIII – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XIV – a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas; 
XV – a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVI – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos. 
Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I – a faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;
II – a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-tributário;
III – a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I – o tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexu

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Decreto proíbe a distribuição de panfletos no Município de São Paulo

Foi publicado o Decreto nº 59.172/2020, que regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
 
Em caso de descumprimento, a lei estipula multa de R$ 5 MIL, e a punição é dobrada em caso de reincidência. 

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: 
Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, considera-se reincidência a reiteração da conduta, em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.
Art. 2º Havendo distribuição irregular no mesmo dia, hora e local, deverá ser aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente. Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) minutos da primeira autuação prevista no “caput” deste artigo, e caso o infrator persista na distribuição do mesmo material irregular, será caracterizada a reincidência, aplicando-se a multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, respeitado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações.
Art. 3º Havendo, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 2007, a indicação de mais de um beneficiário ou responsável pela divulgação do produto ou serviço por meio do material publicitário, o auto de multa deverá indicar apenas um infrator, de forma a não autuar mais de um responsável pela distribuição do mesmo material. 
Art. 4º Previamente à aplicação da multa, para o fim de se caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios de que dispuser. 
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 

BRUNO COVAS, PREFEITO 
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Normas para liberação comercial e monitoramento de organismos geneticamente modificados

Divulgamos a Resolução Normativa nº 24/2020, que dispõe sobre normas para liberação comercial e monitoramento de Organismos Geneticamente Modificados.

Para efeitos desta Resolução considera-se:

?    perigo: qualquer componente químico, físico ou biológico que causa potencial dano.
?    dano: prejuízo ao ambiente e/ou à saúde humana, animal e das plantas.
?    risco: probabilidade de ocorrência de dano, e suas possíveis consequências, em decorrência da exposição ao perigo.
?    construção genética similar: construções genéticas não idênticas cujas diferenças não resultem em alterações na identidade dos produtos de expressão.
?    avaliação de risco: combinação de procedimentos ou métodos, por meio dos quais se identifique e avalie, caso a caso, o risco. A avaliação de risco deve incluir as etapas de identificação e caracterização do perigo; estimativa da probabilidade da sua ocorrência; a avaliação das suas consequências e a determinação da estimativa do risco.
?    risco negligenciável: risco associado a um dano reduzido com probabilidade de ocorrência desprezível no tempo provável de uso comercial de um determinado OGM.
?    risco não negligenciável: risco associado a um dano com probabilidade concreta de ocorrência no tempo provável de uso comercial de um determinado OGM.
?    organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas.
?    moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
?    engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
?    organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético -ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
?    organismo doador: organismo que doa uma sequência de ADN ou ARN para transformação genética do organismo receptor ou aquele cujas sequências originais de ADN ou ARN, são modificada(s) in vitro ou sintetizadas antes da inserção no organismo receptor;
?    organismo receptor: organismo que irá receber a sequência de DNA;
?    derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
?    requerente: qualquer pessoa jurídica com Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB que se proponha a efetuar liberação comercial, de acordo com esta Resolução Normativa;
?    responsável legal: indivíduo sobre o qual recai a responsabilidade pela condução da liberação comercial, conforme as normas da CTNBio; e
?    plano de monitoramento pós-liberação comercial: conjunto de processos para acompanhamento de efeitos decorrentes da liberação comercial do OGM e seus derivados sobre o ambiente e à saúde humana e animal.

Confira a íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre normas para liberação comercial e monitoramento de Organismos Geneticamente Modificados – OGMs e seus derivados

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II, III, XII, XIII e XVI da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados – OGM e seus derivados obedecerá às normas constantes nesta Resolução Normativa, bem como à autorização por escrito da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, de conformidade com todas as condições impostas na referida autorização.
§ 1º As normas para liberação comercial de microrganismos geneticamente modificados e seus derivados são definidas em Resolução Normativa específica.
§ 2º A autorização da CTNBio não exime a requerente do cumprimento das demais obrigações legais no país aplicáveis ao objeto do requerimento.
§ 3° Não se submeterá à análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM tenha sido por ela aprovado.
Art. 2º Os OGMs que contenham construção genética idêntica ou similar à utilizada em OGM da mesma espécie, com parecer técnico favorável à liberação comercial no Brasil, serão submetidos à avaliação de risco, em conformidade com a Seção A do Anexo I, visando sua liberação comercial.
§ 1º A avaliação de risco simplificada do OGM com construção genética similar será baseada em parecer técnico da CTNBio favorável à liberação comercial do OGM de referência.
§ 2º A CTNBio poderá realizar, a seu critério, avaliação de risco simplificada do OGM com construção genética similar, concomitantemente à avaliação de risco do OGM de referência.
Art. 3º A critério da CTNBio, sob consulta, poderão ser dispensadas a análise e a emissão de novo parecer técnico para OGMs que contenham mais de um evento, combinados através de melhoramento genético clássico e que já tenham sido previamente aprovados para liberação comercial pela CTNBio em conformidade com a Seção B do Anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 4º A decisão favorável à liberação comercial de Organismo Geneticamente Modificado – OGM que contenha mais de um evento, combinados através de melhoramento genético clássico, cujos eventos individuais tenham sido previamente aprovados para liberação comercial pela CTNBio, aplicar-se-á às combinações possíveis dos eventos individuais.
Art. 5º O cancelamento da liberação para uso comercial de um evento aplicar-se-á também às combinaç&

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Entidades apoiam evento FIS sobre Integração Público e Privado

O SINDHOSP e a FEHOESP estão apoiando institucionalmente uma importante discussão do setor da saúde: a relação entre público e privado na saúde e como convergir esses dois lados em prol da sociedade. 

Trata-se do evento Fórum Inovação Saúde Summit (FIS), que será realizado no dia 28 de janeiro de 2020, na Casa Firjan, no Rio de Janeiro (RJ). 

O tema do encontro é "Saúde Pública e Privada – O Que nos Separa, O que nos Aproxima e como Como Convergirmos" e a proposta é se comprometer a transformar o setor. 

Saiba mais AQUI 

 

 
 

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Confira a atualização do Índice de Inflação de Saúde FEHOESP

Está disponível o Índice de Inflação dos Serviços de Saúde FEHOESP (IISSF) atualizado. 

Os dados compilados pela Federação abrangem salários, encargos, materiais de consumo em geral, produtos médicos, serviços de nutrição, manutenção e limpeza. 

As informações, atualizadas mês a mês, são importantes para auxiliar os associados na gestão dos estabelecimentos de saúde. 

Confira o Índice AQUI

 

Conheça esse e outros SERVIÇOS FEHOESP. 

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SINDHOSP discute salários da saúde em Jaú

O SINDHOSP realiza, em 21 de janeiro, Assembleia Geral Extraordinária para discussão da pauta de reivindicações apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região.

O objetivo é o de promover o diálogo com o sindicato profissional, entender o momento econômico-financeiro que os estabelecimentos de saúde da região se encontram e defender seus interesses nas negociações. A pauta de reivindicações e a credencial de voto já estão disponíveis para consulta. 

O encontro acontece às 10h em primeira convocação e às 10h30 em segunda convocação na sede do Sindicato, em São Paulo e pode ser acessado à distância via link disponibilizado previamente.

O SINDHOSP está localizado na Rua 24 de Maio, 208 – 13º andar, no bairro República, centro de São Paulo. Os interessados em participar via internet podem entrar em contato com nosso departamento jurídico pelo telefone (11) 3224-7171 ou no email juridico@sindhosp.org.br

Veja a íntegra da convocação clicando aqui.
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BASE TERRITORIAL DE NEGOCIAÇÃO: Anhembi, Águas De São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatu, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Mombuca, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Porangaba, Rio Das Pedras, Saltinho, Santa Barbara D'oeste, Santa Maria Da Serra, São Pedro, Tietê.
 

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Lei que cria carteira de identificação da pessoa autista é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.977/20, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita. Com o documento, essa população passa a ter prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. A sanção já foi publicada no Diário Oficial da União.

De acordo com a lei, a carteira será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante requerimento, acompanhado e relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

O documento visa garantir prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social
A lei se originou do Projeto de Lei 10119/18, da deputada Rejane Dias (PT-PI), que é mãe de uma criança autista. O texto altera dispositivos da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Durante análise no Senado, foi aprovada emenda do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) que deu à lei o nome de Romeo Mion, que é portador de autismo e filho do apresentador de TV Marcos Mion, um dos principais entusiastas da medida.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.

Vetos

Jair Bolsonaro decidiu vetar dois pontos da proposta aprovada no Congresso. Um deles é o dispositivo que obrigava os cinemas a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários. Na justificativa para o veto, o presidente argumentou que o trecho contrariava o interesse público ao tratar sobre obrigações que já estão previstas em outras legislações.

"Ao determinar que os estabelecimentos de cinema sejam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com o transtorno do espectro autista, contraria-se o interesse público ao disciplinar matéria análoga ao da Medida Provisória 917/19, a qual dispõe que as salas de cinema terão mais um ano para se adequar à Lei Brasileira de Inclusão, a fim de oferecer a acessibilidade para as pessoas com deficiência visual e auditiva", informou o Palácio do Planalto.

Também foi vetado o trecho que dava prazo de 180 dias para a regulamentação da norma pelo Poder Executivo, estados e municípios. A Presidência da República considerou, nesse caso, que a posposta violava o princípio da separação dos poderes, já que a regulamentação de leis é competência privativa do Executivo.

Decisão final

O veto ainda será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para derrubar um veto, são necessários os votos de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.

Fonte: Agência Brasil

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