Sindhosp

Trabalhadora grávida demitida durante aviso prévio recebe indenização

TRABALHADORA GRÁVIDA DEMITIDA DURANTE O AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que pleiteou o pagamento de duas indenizações: uma por danos morais e outra referente ao período de estabilidade provisória da gestante. De acordo com a trabalhadora, ela engravidou durante o cumprimento do aviso prévio e foi demitida sem justa causa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, que considerou que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela empresa no dia 1º de fevereiro de 2013, para exercer a função de auxiliar de escritório. Afirmou que, no dia 29 de agosto de 2016, foi demitida sem justa causa e que cumpriu aviso prévio até o dia 27 de setembro de 2016. Declarou que, durante o cumprimento do aviso prévio, engravidou e que, de acordo com os exames anexados ao processo, a concepção ocorreu entre os dias 1º e 3 de setembro de 2016.

Em sua contestação, a empresa alegou que não sabia da gravidez no momento da dispensa da auxiliar de escritório e que os exames apresentados pela trabalhadora atestaram a gravidez após a demissão, o que afastaria o direito de estabilidade e indenização.

Em outra ponta, o Estado do Rio de Janeiro rejeitou, em sua contestação, a possibilidade de ser considerado subsidiariamente responsável, utilizando como justificativa a ausência de pessoalidade inerente à prestação do serviço terceirizado. Acrescentou que a atribuição de responsabilidade subsidiária, neste caso, é o mesmo que “transfigurar o Estado em garantidor universal de todos os empregados da prestadora de serviços ainda que não exerçam atividades diretamente para o contestante”.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido porque – de acordo com o exame de ultrassonografia apresentado pela trabalhadora – ela não estava grávida na época da dispensa. O juízo de origem acrescentou que não há amparo legal para garantir estabilidade gravídica durante o aviso prévio. Além disso, o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro foi indeferido porque, de acordo com a sentença, não ficou constatada conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme determina recente decisão do STF (RE 760931 do STF). Por último, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, pois, de acordo com a decisão de primeiro grau, não existiu fato gerador do dano moral, ou seja, “não houve vulneração de direito da personalidade do empregado idônea a ensejar justo sofrimento”.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, considerou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

Como a gravidez ocorreu durante o aviso prévio, o magistrado deferiu à trabalhadora o direito à estabilidade e condenou a empresa a pagar-lhe indenização substitutiva correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, pois, segundo o relator, a atitude da empregadora foi geradora de infortúnios de ordem moral, psicológica e física, passíveis de causar complicações na gravidez.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a existência nos autos de elementos concretos que comprovam a falha de fiscalização do contrato por parte do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a RE 760931 do STF, restando configurada sua culpa in vigilando e comprovada a responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0101048-18.2017.5.01.0013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região 
 

Trabalhadora grávida demitida durante aviso prévio recebe indenização Read More »

Podcast FEHOESP aborda decisão sobre a CMED

O novo Podcast FEHOESP aborda a ação vitoriosa do SINDHOSP e demais sindicatos que representam o setor patronal da saúde, no Estado de São Paulo, contra a Resolução CMED 02/2018, que proibiu os hospitais de ofertar medicamentos aos pacientes e às operadoras de planos de saúde por valor superior ao de compra. 

A ação foi proposta em 2018, obtendo liminar que suspendeu a proibição de cobrança de valor superior ao de compra na utilização de medicamentos, exigência imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, inclusive com imposição de penalidade para o caso de descumprimento da referida Resolução. 

"Nós obtivemos uma liminar, a CMED recorreu, mas o Tribunal Regional Federal julgou a nossa ação procedente. Para a categoria a decisão é fundamental", explica a superintendente jurídica do SINHOSP, Eriete Teixeira.

O item medicamento representa hoje cerca de 25% da receita de um serviço de saúde.

A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.

Ouça o novo podcast.

Entenda a decisão.

 

Da Redação

Podcast FEHOESP aborda decisão sobre a CMED Read More »

FEHOESP debate Lei Geral de Proteção de Dados

Às vésperas da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, a FEHOESP realizou um encontro com gestores da saúde para abordar o tema e propor um auxílio ao setor.

Segundo Luiz Fernando Ferrari Neto, diretor da Federação e vice-presidente do SINDHOSP, a saúde deve se manter alinhada. “Queremos falar em uníssono e nortear o setor de modo pertinente e seguro para que a lei seja cumprida adequadamente e sem prejuízos para nossos representados”.

A ideia é gerar um documento de orientação aos prestadores, que possa auxiliar na coleta de dados e proteção das informações obtidas. Outra iniciativa é propor, por meio de cursos e eventos, um treinamento para colaboradores que realizam a coleta desses dados.

Participaram da reunião José Carlos Barbério, presidente do IEPAS; Marcos Ferreira, presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF-SP); Osmar dos Santos, gerente executivo e de projetos da LIS Brasil; além de profissionais da Federação e do SINDHOSP que serão responsáveis por montar a programação de encontros ao longo do ano.

“Nós queremos que nosso representado esteja seguro, portanto, estamos levantando todos os questionamentos que podem surgir ao longo do processo e como nós podemos ajudar neste momento. Não queremos de modo algum que haja gastos desnecessários para as empresas”, explicou Ferrari Neto.

A preocupação da FEHOESP não é em vão. A empresa que não se adequar, fizer mau uso dos dados ou se envolver em um incidente de segurança pode receber punições que vão desde uma advertência até multa pecuniária de até R$ 50 milhões (até 2% do faturamento), além da publicização da infração e do bloqueio e eliminação de dados da base da instituição.

A Federação continuará debatendo o tema em reuniões, cursos e eventos para a categoria. Para obter mais informações, entre em contato com a Federação pelo telefone (11)3226-9444 ou pelo site www.fehoesp360.prg.br

 

Da redação
 

FEHOESP debate Lei Geral de Proteção de Dados Read More »

São José dos Campos recebe Comissão de Qualidade do SINDHOSP

A Comissão de Qualidade do SINDHOSP se reuniu em São José dos Campos com representantes da área de segurança do paciente de hospitais, clínicas e laboratórios.

O encontro aconteceu no dia 12 de fevereiro e os profissionais presentes puderam tirar dúvidas e receber orientações sobre as principais dificuldades encontradas em suas atividades.

Marizilda Angioni, coordenadora da Comissão de Qualidade, acredita que a troca de informações é fundamental para que os profissionais possam obter ajuda. “Nas reuniões, é possível detectar quais são as dificuldades enfrentadas na implantação do núcleo de segurança do paciente e de que forma o SINDHOSP pode auxiliar”, explica a gestora.

Saiba mais sobre os Comitês e Comissões do SINDHOSP.

São José dos Campos recebe Comissão de Qualidade do SINDHOSP Read More »

Boletim Econômico da FEHOESP aponta crescimento da saúde privada no Brasil

A FEHOESP acaba de lançar o Boletim Econômico de número 9, que realizou um raio X do setor saúde em 2019, apurando crescimento do segmento privado, tanto em número de serviços e leitos como em geração de empregos

Segundo o Boletim, foram abertos no país 12.364 novos estabelecimentos de saúde privados no ano de 2019 (dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES), apontando um aumento de 5,2%. Dos 12.364 novos serviços privados, destacam-se a abertura de 8.554 consultórios, 1.315 clínicas e ambulatórios especializados e 827 empresas dedicadas à prestação de serviços de apoio à diagnose e terapia. Os segmentos de home care e policlínicas privados apresentaram crescimento idêntico, de 15,9%.

O setor privado de saúde abriu, em 2019, 3.463 novos leitos, com crescimento de 2,2%, enquanto o Sistema Único de Saúde (SUS) fechou 3.959 leitos, o que significa redução de 1,2% no número total de leitos no Brasil.

Segundo Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, a iniciativa privada da saúde tem investido muito na saúde brasileira, trazendo os mais inovadores tratamentos e respondendo por 65% dos investimentos em saúde no país.

No entanto, ele alerta que a proposta de unificar PIS e COFINS na Reforma Tributária, e criar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), pode aumentar significativamente a carga tributária para as empresas de saúde, que são extremamente dependentes de mão de obra. “A reforma tributária não pode desestimular a manutenção e até mesmo o incremento de postos de trabalho”, destaca.

Empregos crescem na saúde 

No acumulado do ano de 2019, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho, houve abertura de 90.125 novas vagas com carteira assinada nas atividades do setor de hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil, totalizando o contingente de 2.319.231 trabalhadores. Entre as atividades, destaca-se a criação de 45.811 postos de trabalho na atividade “atendimento hospitalar” e também a geração de 17.289 vagas de trabalho na atividade “médica ambulatorial”, no período em questão, em relação a dezembro de 2018. 

Saúde em franca expansão 

O setor da saúde brasileiro encerrou o ano de 2019 com pelo menos 80 fusões e aquisições envolvendo operadoras, hospitais, clínicas e laboratórios, sendo o maior volume de transações desde 2000. Segundo especialistas, este movimento deve continuar em 2020. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) registrou 31 pedidos de aprovação de compra de controle em 2019, um aumento de 24% quando comparado a 2018.

O país está consolidado como o oitavo maior mercado de saúde do mundo, dispondo de 6.742 hospitais e mais de 2 milhões de profissionais de saúde, entre médicos, auxiliares, técnicos e enfermeiros. Atualmente, o Brasil ocupa o nono lugar mundial em gastos com saúde, com 9,1% do PIB, ou US$ 1.109 per capita (mais de R$ 300 bilhões por ano, segundo o Sebrae). A quarta população médica do mundo, com 2,18 profissionais por mil habitantes é a brasileira. 

Para Yussif Ali Mere Jr, esse crescimento da saúde privada deve continuar a depender de políticas públicas que incentivem e priorizem o segmento da saúde. “A iniciativa privada e o setor filantrópico iniciaram atividades complementando os serviços que a área pública não podia suprir. Hoje, os investimentos privados superam os públicos e propiciam ao país atendimento de primeiro mundo e medicina de ponta. Paralelamente, precisamos melhorar o financiamento e a gestão da saúde pública”, finaliza o presidente da FEHOESP.

 

Boletim Econômico da FEHOESP aponta crescimento da saúde privada no Brasil Read More »

Setor de saúde não suporta mais impostos

Por Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP e do SINDHOSP

O setor de saúde aguarda a proposta de reforma tributária que será apresentada pelo Executivo. Há duas na área de impostos em discussão, uma na Câmara, outra no Senado. Nenhuma, no entanto, atende aos anseios e necessidades do setor da saúde. A proposta de unificar PIS e COFINS e criar o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) pode aumentar significativamente a carga tributária para as empresas de saúde, que são extremamente dependentes de mão de obra. Uma reforma tributária não pode desestimular a manutenção e até mesmo o incremento de postos de trabalho, afinal, o desemprego continua em nível alarmante no país e o setor de saúde é um grande empregador. No final de 2019, segundo o Caged, o setor registrou 2,4 milhões de postos de trabalho diretos e calcula-se que haja mais cinco milhões indiretos.

O setor de prestação de serviços de saúde no Brasil, além do seu papel social, também é importante para a economia. Formado por entidades públicas, filantrópicas e privadas, cada um desses segmentos participa de forma diferente do Produto Interno Bruto (PIB) da Saúde, calculado em R$ 378,4 bilhões em 2018. Segundo o IBPT, no ano de 2018, a saúde pública representou 28,12% desse PIB (R$ 106,4 bi), enquanto as empresas privadas com fins lucrativos representaram 65,89% (R$ 249,3 bi) e, as entidades filantrópicas, tiveram uma participação de 5,99% (R$ 22,6 bi) no PIB da Saúde.

Embora representem 65,89% do PIB da Saúde, o estudo do IBPT mostra que as empresas privadas contribuíram, em 2018, com 95,11% do total da arrecadação tributária do setor da saúde e a carga tributária incidente atualmente sobre elas é de 39,55%. Um setor que desempenha papel social tão relevante para a sociedade O Brasil é o país onde se gasta mais tempo calculando e pagando impostos em todo o mundo. A constatação é do Banco Mundial, que divulgou estudo sobre o tema há dois anos. O anúncio do governo de que apresentará, em fevereiro, uma proposta para reforma tributária vem em boa hora. Precisamos urgentemente simplificar o atual cipoal legislativo que rege cerca de 65 tributos existentes no país, além de quase cem obrigações acessórias.

Nosso sistema é muito criticado por tributar excessivamente o consumo em detrimento da tributação sobre a renda e o patrimônio, como ocorre na maioria dos países desenvolvidos. 65% da arrecadação tributária do Brasil vêm de tributos que incidem sobre o consumo, penalizando a população de baixa renda. A reforma precisa simplificar os processos, ser mais justa, diminuir a burocracia, criar um ambiente saudável de negócios, com segurança jurídica, que favoreça o investimento estrangeiro e, principalmente, que promova a justiça social. É disso que a Saúde e o Brasil precisam.

Setor de saúde não suporta mais impostos Read More »

Vitória: Ação contra CMED é julgada procedente

O Juiz da 25ª Vara Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo SINDHOSP e demais sindicatos que representam o setor patronal da saúde, no Estado de São Paulo, contra a Resolução CMED 02/2018, que proibiu os hospitais de ofertar medicamentos aos pacientes e às operadoras de planos de saúde por valor superior ao de compra. 

A ação foi proposta em 2018, obtendo liminar que suspendeu a proibição de cobrança de valor superior ao de compra na utilização de medicamentos, exigência imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, inclusive com imposição de penalidade para o caso de descumprimento da referida Resolução. 

Contra a liminar então deferida, a União interpôs recurso, mas a ordem judicial foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo. 

Em seus fundamentos, o Juiz da 25ª Vara Federal acolheu os argumentos apresentados pelo SINDHOSP em relação ao custo da cadeia de procedimentos, bem como do emprego de meios materiais e  humanos que os hospitais dispendem até que o medicamento seja entregue ao paciente, consistindo a proibição da CMED em inconstitucional, ilegal e arbitrária interferência na atividade econômica do setor de saúde, declarando nulas as regras inseridas no artigo 5º, I, “d”,  II ”c” e § 2º, da Resolução CMED 2/2018 . 

Associados: hospitais, clínicas e demais serviços 

Com essa decisão, fica assegurado aos hospitais, clínicas e outros serviços de saúde que ministram medicamentos de uso restrito associados ao SINDHOSP, ao SINDJUNDIAÍ, ao SINDMOGI, ao SINDRIBEIRÃO, ao SINDPRUDENTE, ao SINDSUZANO o direito de cobrar dos pacientes e das operadoras de planos de saúde o custo pela utilização de medicamentos e insumos em pacientes, não se aplicando as regras dos dispositivos acima mencionados da Resolução CMED 2/2018. 

Quanto ao pedido de suspensão da ampla divulgação da lista de preços de medicamentos para os consumidores e órgãos de defesa do consumidor foi rejeitado pelo magistrado, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que exige transparência nas relações de consumo.  

Da decisão judicial cabe recurso para o Tribunal Regional Federal (TRF) São Paulo.  

O SINDHOSP manterá seus associados informados sobre a tramitação deste processo. 

Confira a decisão na íntegra AQUI

 

Fonte: Departamento Jurídico do SINDHOSP

Vitória: Ação contra CMED é julgada procedente Read More »

Acordo extrajudicial da Reforma Trabalhista pode ser homologado parcialmente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que homologou parcialmente um acordo extrajudicial celebrado entre um trabalhador e uma indústria. 

O magistrado excluiu do ajuste a cláusula que daria quitação total do contrato de trabalho, chancelando apenas as parcelas discriminadas expressamente.

Diante do entendimento do juiz, a empresa e o trabalhador apresentaram recurso ao TRT-RS, sob o argumento de que não haveria possibilidade de homologação parcial, apenas a rejeição total do acordo ou a chancela do ajuste na íntegra.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, argumentou que a cláusula de quitação total em acordos extrajudiciais fere princípios constitucionais, já que elimina a possibilidade de acesso à Justiça caso o empregado descubra posteriormente ter sido lesado durante o contrato.

"A pretensão de homologação de acordo extrajudicial em que se propõe a quitação geral relativa ao contrato de trabalho configura inegável prejuízo ao trabalhador, por caracterizar a renúncia de direitos básicos, afetando, em especial, o direito fundamental do indivíduo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ou seja, de buscar a tutela jurisdicional de eventuais questões sobre as quais surjam controvérsia", escreveu o relator.

Segundo Corrêa da Cruz, o empregador possui mais condições de apurar se o contrato foi integralmente satisfeito. Além disso, conforme o relator, o acordo extrajudicial, que em um primeiro momento poderia ser considerado benéfico ao empregado, já que possibilita o recebimento rápido do montante ajustado, poderia impedir que outras parcelas fossem cobradas posteriormente, caso o trabalhador descobrisse que teve direitos sonegados.

"A cláusula de quitação geral e irrestrita caracteriza objeto não lícito, pois ofende noções básicas do Direito do Trabalho como ramo protetivo, destacando-se o Princípio da Indisponibilidade, além de contrariar diretamente a garantia constitucional do Direito de Ação", concluiu o relator, ao defender que, no caso discutido, o processo deveria ser extinto, sem resolução de mérito.

No entanto, para as demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Maria Madalena Telesca, o acordo deveria ser homologado de forma parcial, como decidiu o juiz de Santa Cruz do Sul. 
Isso porque, embora as magistradas considerem que a cláusula de quitação geral fere o princípio do acesso à Justiça, a homologação parcial, que exclui essa parte do acordo, seria benéfica ao trabalhador, já que possibilitaria o recebimento do montante acordado, sem qualquer tipo de prejuízo.

O entendimento foi o mesmo a que chegaram os participantes do simpósio "Reforma Trabalhista e Justiça do Trabalho: desafios e perspectivas", promovido pela Escola Judicial do TRT de São Paulo, cujo enunciado defende que "a quitação decorrente da homologação abrange apenas os valores referentes aos títulos indicados, não tendo abrangência genérica, dado tratar-se de decorrência do ato de homologação do Juiz da causa".

As magistradas citaram, ainda, julgados de outras Turmas do TRT-RS no mesmo sentido. O processo ainda está na fase de recursos. 

Saiba mais

A possibilidade de acordo extrajudicial está prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

Conforme as novas regras, empregadores e empregados podem ajustar acordo entre si e, posteriormente, de forma voluntária, levar o ajuste à análise do Poder Judiciário para homologação ou não. 

O início do processo de homologação de acordo extrajudicial deve ocorrer por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. 

Ao trabalhador é facultada a possibilidade de ser representado por advogado do sindicato da sua categoria. O juiz do Trabalho tem prazo de quinze dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.

Fonte: TRT/RS 

Acordo extrajudicial da Reforma Trabalhista pode ser homologado parcialmente Read More »

Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Em processo impetrado contra a empresa, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau. 
Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho, afirmou. 

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados. 

Ainda cabe recurso. 

(Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 
 

Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra Read More »

Receita Federal passa a cobrar adicional do RAT de indústrias

Indústrias vêm sendo surpreendidas com cobranças milionárias da Receita Federal. Os valores se referem ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015.

Os ministros confirmaram a tese, em repercussão geral, de que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE nº 664.335). 

É com base nessa exceção que a Receita decidiu cobrar retroativamente as indústrias. Elas alegam, porém, que são liberadas, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram sobre a alíquota adicional do RAT. 

A conta é pesada. As empresas pagam o adicional conforme o tempo de aposentadoria a que o seu funcionário tem direito 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário.

Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.   

O advogado ……… diz que as empresas não estavam preparadas para a ofensiva da Receita. Um único cliente, destaca, recebeu uma cobrança de R$ 6,5 milhões – referente aos anos de 2015 e 2016. “O fiscal provavelmente vai ainda fiscalizar de 2016 para frente. Esse é só o começo”, avalia.    

O especialista diz que as empresas não estavam preparadas porque pela Lei nº 8.213, de 1991, que regulamenta a aposentadoria especial, se o empregador conseguir reduzir o “agente agressivo” aos limites adequados para a segurança do seu funcionário, a aposentadoria especial não será necessária e a empresa não precisará arcar com a alíquota adicional do RAT.

Esse “agente agressivo” que consta na lei é o que torna o ambiente de trabalho arriscado à saúde. São elementos químicos, físicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto durante o expediente.

“Mas podem ser reduzidos por meio de EPI [equipamento de proteção individual]. O empregado passa a, comprovadamente, trabalhar dentro do limite permitido”, afirma.  A Receita Federal entende que como a alíquota adicional serve de custeio para a aposentadoria especial, a cobrança às empresas tem de ser automática – mesmo os ministros do STF não tratando do tema no julgamento.

O Fisco começou a dar indícios de que usaria a tese para fazer as cobranças em maio do ano passado, ao divulgar o seu Plano Anual de Fiscalização. Esse tema consta no documento. Segundo o órgão, havia, na época, indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação se aproximavam de R$ 1 bilhão.    

Meses depois, em setembro, a Receita publicou norma sobre o tema. Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo nº 2, veja: 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019 

Multivigente Vigente Original Relacional 

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2019, seção 1, página 47)   

Dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

Nesse texto consta, de forma expressa, que a empresa terá de recolher a alíquota adicional de RAT mesmo adotando medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.

O Fisco deixa claro ainda, no texto, que atos normativos emitidos anteriormente e com conclusão diversa ficariam revogados. O Ato Declaratório Interpretativo nº 2 passou, então, a orientar os fiscais da Receita Federal sobre como agir nas fiscalizações.  

O especialista afirma que as empresas achavam estar protegidas com o atestado do engenheiro e com o uso do EPI. “Estão surpresas e não têm sequer a provisão desses valores.”, e que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem adotado o mesmo entendimento do Fisco para processos anteriores, em que Receita e contribuinte discutiam sobre a eficácia do EPI.  

“O Carf tem tratado a discussão probatória como irrelevante porque o Supremo já decidiu que para a exposição ao ruído não interessa se há ou não o EPI”, diz, “Só que há dois problemas aí. Um deles é que o STF não tratou sobre a alíquota adicional do RAT na sua decisão e o segundo é que mesmo se tivesse tratado, o entendimento não poderia ser aplicado para fatos anteriores.” 

Em uma das decisões citadas por Cardoso (processo nº 12045.000552/2007­65), os conselheiros da 2ª Turma da 2ª C&acir

Receita Federal passa a cobrar adicional do RAT de indústrias Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top