Caixa aprova modelo do eSocial referente a FGTS

Foi publicada no Diário Oficial de ontem, 7-1, a Circular 642 Caixa, de 6-1-2013, que declara aprovado o modelo dos arquivos que compõem o eSocial - Sistema de Escrituraç&atil

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Foi publicada no Diário Oficial de ontem, 7-1, a Circular 642 Caixa, de 6-1-2013, que declara aprovado o modelo dos arquivos que compõem o eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, referente aos eventos aplicáveis ao FGTS.

O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.1., que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa. gov.br, opção "download".

A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a partir das seguintes competências:

a) a partir de maio de 2014, para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) a partir novembro de 2014, para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI- Micro Empreendedor Individual, contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador

 

 

A íntegra da Circular:

 

 

CIRCULAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA Nº 642 DE 06.01.2014

 D.O.U.: 07.01.2014

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, baixa a presente Circular.

1. Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

1.1. O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.1, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção "download".

1.2. O referido Manual define as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma de prestação de informações ao FGTS.

2. Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos:

2.1. A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:

a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;

b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real;

c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e

d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

2.2. A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.

2.3. A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ocorrer:

a) a partir da competência maio de 2014 para os relacionados na alínea "a" do subitem 2.1;

b) a partir da competência julho de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1;

c) a partir da competência novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "c" do subitem 2.1; e

d) a partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea "d" do subitem 2.1.

3. A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, a partir das seguintes competências:

I – a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "a" do subitem 2.1;

II – a partir novembro de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1; e

III – a partir de janeiro de 2015, para os obrigados relacionados na alínea "c" e "d" do subitem 2.1.

4. As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4.1. As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.

4.2. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).

5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice-Presidente

Em exercício

 

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