9 de janeiro de 2014
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Divulgada taxa de fiscalização e serviços na área da saúde
O Diário Oficial do Estado publicou o comunicado CAT 23, de 26.12.2013 que divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01 de janeiro a 31.12.2014.
Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.
A íntegra do Comunicado CAT 23/2013 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@juridico.com.br.
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 dez. 2013. Seção 1, p.50-52
Comunicado CAT-23, de 26-12-2013
Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.645, de 23-12-1991, com nova redação dada pelo inciso VI do artigo
1º da Lei 9.250, de 14-12-1995, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014 será de R$ 20,14, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.
9.2 – Serviços de Saúde
9.2.1 – Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
a) até 50 (cinqüenta) leitos………………………………………………………………………………. 886,16
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos…………………………… 1.550,78
c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos……………………………………………………. 2.215,40
9.2.2 – Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial……………………………….. 664,62
9.2.3 – Estabelecimentos de assistência médica de urgência………………………………… 886,16
9.2.4 – Hemoterapia:
9.2.4.1 – Serviços ou Institutos de Hemoterapia ………………………………………………. 1.107,70
9.2.4.2 – Bancos de sangue……………………………………………………………………………… 553,85
9.2.4.3 – Agências transfusionais………………………………………………………………………. 443,08
9.2.4.4 – Postos de coleta…………………………………………………………………………………. 221,54
9.2.5 – Unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise
peritonial intermitente e congêneres)………………………………………………………………. 1.107,70
9.2.6 – Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia……………………………………. 664,62
9.2.7 – Institutos de beleza:
9.2.7.1 – Com responsabilidade médica……………………………………………………………… 664,62
9.2.7.2 – Pedicures e podólogos ……………………………………………………………………….. 443,08
9.2.8 – Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica ………………… 443,08
9.2.9 – Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia
patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres……………………………….. 443,08
9.2.10 – Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica,hematologia
clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres……….. 221,54
9.2.11 – Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções………………………………….. 553,85
9.2.12 – Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 – Com responsabilidade médica…………………………………………………………… 443,08
9.2.13 – Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes………………… 221,54
9.2.14 – Clínica médico-veterinária……………………………………………………………………. 443,08
9.2.15 – Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 – Consultório odontológico ……………………………………………………………………332,31
9.2.15.2 – Demais estabelecimentos ………………………………………………………………….775,39
9.2.16 – Laboratórios ou oficina de prótese dentária …………………………………………….443,08
9.2.17 – Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:
9.2.17.1 – Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"……………………………………………… 886,16
9.2.17.2 – Serviços de medicina nuclear "IN VITRO" …………………………………………….332,31
9.2.17.3 – Equipamentos de radiologia médica e odontológica ……………………………….443,08
9.2.17.4 – Equipamentos de radioterapia …………………………………………………………… 664,62
9.2.17.5 – Conjunto de fontes de radioterapia ……………………………………………………..443,08
9.2.18 – Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:
9.2.18.1 – Terrestre…………………………………………………………………………………………. 221,54
9.2.18.2 – Aéreo ………………………………………………………………………………………………443,08
9.2.19 – Casas de repouso e casas de idosos:
9.2.19.1 – Com responsabilidade médica. …………………………………………………………..664,62
9.2.19.2 – Sem responsabilidade médica. …………………………………………………………..443,08
9.3 – Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização ………………664,62
Nota: a segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
Idoso poderá receber laudo domiciliar sobre saúde
Divulgamos a Lei 12.896/2013, que altera acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
A íntegra da ciência:
Presidência da República |
LEI Nº 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
|
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 15………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Caixa aprova modelo do eSocial referente a FGTS
Foi publicada no Diário Oficial de ontem, 7-1, a Circular 642 Caixa, de 6-1-2013, que declara aprovado o modelo dos arquivos que compõem o eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, referente aos eventos aplicáveis ao FGTS.
O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.1., que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa. gov.br, opção "download".
A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a partir das seguintes competências:
a) a partir de maio de 2014, para produtor rural pessoa física e segurado especial;
b) a partir novembro de 2014, para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI- Micro Empreendedor Individual, contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador
A íntegra da Circular:
CIRCULAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA Nº 642 DE 06.01.2014
D.O.U.: 07.01.2014
Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, baixa a presente Circular.
1. Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.
1.1. O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do eSocial – versão 1.1, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção "download".
1.2. O referido Manual define as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma de prestação de informações ao FGTS.
2. Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos:
2.1. A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:
a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;
b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real;
c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e
d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
2.2. A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.
2.3. A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ocorrer:
a) a partir da competência maio de 2014 para os relacionados na alínea "a" do subitem 2.1;
b) a partir da competência julho de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1;
c) a partir da competência novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "c" do subitem 2.1; e
d) a partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea "d" do subitem 2.1.
3. A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, a partir das seguintes competências:
I – a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "a" do subitem 2.1;
II – a partir novembro de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1; e
III – a partir de janeiro de 2015, para os obrigados relacionados na alínea "c" e "d" do subitem 2.1.
4. As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
4.1. As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
4.2. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).
5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice-Presidente
Em exercício
Planos de saúde ressarciram o SUS em R$ 167 milhões em 2013
Audiência Pública discute rastreabilidade de medicamentos
A Anvisa promove no próximo dia 23 de janeiro uma audiência pública para discutir a criação e implementação do Comitê Técnico do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, mais conhecido como Sistema de Rastreabilidade. O objetivo da audiência é colher subsídios e informações para o funcionamento do comitê responsável pelo funcionamento do sistema.
No ultimo dia 11 de dezembro, a Anvisa publicou a resolução RDC 54/2013, que institui o sistema de rastreabilidade no Brasil. No prazo de três anos, será possível acompanhar o trajeto de todos os medicamentos desde a produção até a venda no comércio. Antes disso, as empresas terão que implementar a rastreabilidade em pelo menos três lotes no prazo de dois anos.
A audiência pública será no auditório da sede da Anvisa, em Brasília, das 9h às 12h. A participação é aberta a todos os interessados e limitada à lotação do auditório.
Serviço:
Quando: 23 de janeiro de 2013 – 9h às 12h
Onde: Auditório da sede da Anvisa – Setor de Indústria e Abastecimento – SIA trecho 5, quadra especial 57 – Brasília/DF.