Foi publicada, no Diário Oficial da União, seção I, a solução de consulta nº 07/2012, que dispõe sobre as receitas não operacionais (atualmente denominadas outras receitas) que não integram a base de cálculo do regime cumulativo da COFINS, quais sejam: aluguel da área de UTI infantil; cobrança de valores a título de condomínio; reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais; contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e participação em vendas de máquinas de lanches.
Segue a íntegra da solução de consulta para ciência:
Solução de Consulta nº 7, de 1° de fevereiro de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; LC nº 70/1991, arts. 2º e 10, parágrafo único.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, arts. 79,XII, e 80; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 9.715/1995, arts. 2º e 3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores referidos no art. 29 da Lei nº 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 29; Lei nº 9.249/1995, art. 20; Lei nº 8.891/1995, art. 31; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 11; Lei nº 6.404/1976, art. 187.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores sujeitos à multiplicação pelos percentuais de presunção referidos no inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 25; Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 11; Lei nº 6.404/1976, art. 187.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; LC nº 70/1991, arts. 2º e 10, parágrafo único.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, arts. 79,XII, e 80; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 9.715/1995, arts. 2º e 3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores referidos no art. 29 da Lei nº 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 29; Lei nº 9.249/1995, art. 20; Lei nº 8.891/1995, art. 31; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 11; Lei nº 6.404/1976, art. 187.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (I) aluguel da área de UTI infantil, (II) cobrança de valores a título de condomínio, (III) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (IV) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (V) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores sujeitos à multiplicação pelos percentuais de presunção referidos no inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 25; Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 11; Lei nº 6.404/1976, art. 187.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte: DOU