Como declarar os valores de contribuição de serviços de cooperados no Sefip

Normas foram definidas por consulta na Coordenação de Tributos da Receita Federal

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Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 134/2016, da Receita Federal, Coordenação de Tributos, que esclarece como deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária empresarial de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991).
A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição ora definida e da contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 de contribuição, respectivamente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 ), porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na Guia da Previdência Social (GPS). Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração prevista na legislação previdenciária (art. 32-A da Lei nº 8.212/1991).
A íntegra para conhecimento:
Solução de Consulta Cosit nº 134/2016 – DOU 1 de 19.09.2016)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
A RFB deve observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015. 
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: GFIP. NÃO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO NO SEFIP. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 
A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição definida pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº10.666, de 2003, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS. Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº8.212, de 1991. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; e Lei nº8.212, de 1991, art. 32-A. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

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