A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Nova Previdência foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.
Confira abaixo as principais novidades:
Idade mínima e tempo de contribuição
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.
Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.
Cálculo do benefício
Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.
Alíquotas
As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.
Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%
As novas alíquotas somente entrarão em vigor em março de 2020, isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda.
Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.
Pensão por morte
A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
• 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
• 2 dependentes: 70%
• 3 dependentes: 80%
• 4 dependentes: 90%
• 5 ou mais dependentes: 100%
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.
Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60%