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Secretárias SP – Julgamento de RO – 2015

CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 053-A/15

 

JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO SUSCITADO PELO SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou parcialmente procedente o Recurso Ordinário interposto pelo SINDHOSP no Dissídio Coletivo nº 0004251-32.2013.5.02.0000, suscitado pelo SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com período de vigência de 1º/5/2013 a 30/4/2014.

A ministra relatora da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deu parcial provimento ao recurso no seguinte teor:

a)darprovimento ao recurso para excluir da sentença normativa as cláusulas:

“CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO: Dou provimento ao recurso ordinário para excluir a Cláusula 5ª – SALÁRIO NORMATIVO, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; CLÁUSULA 7ª – TÍQUETE-REFEIÇÃO: Portanto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; CLÁUSULA 8ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 25 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: Dou provimento, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 29 – LICENÇA-ADOTANTE: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 31 – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 37 – ACIDENTADO: Dou provimento, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 38 – GARANTIA DE EMPREGO/24 MESES/LEI Nº 8.213/91: Desse modo, dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 39 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO/13º SALÁRIO: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 56 – GARANTIAS GERAIS: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula”.

b)dar provimento ao recurso quanto às Cláusulas:

“CLÁUSULA 2ª – CORREÇÃO SALARIAL: Dou provimento ao recurso ordinário, para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 7,1% (sete vírgula um por cento);  CLÁUSULA 11 – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: Dou provimento ao recurso ordinário, para estabelecer a regra com a seguinte redação: "CLÁUSULA 11 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."; CLÁUSULA 20 – FÉRIAS: Desse modo, dou provimento parcial ao recurso ordinário apenas para adaptar a parte final do § 1º ao teor Precedente Normativo nº 100 da SDC, conferindo a seguinte redação: ”§ 1°. O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou ou dia de compensação de repouso semanal.”; CLÁUSULA 30 – CRECHE: Dou provimento parcial ao recurso, para adaptar a cláusula ao Precedente Normativo nº 22 do TST, ficando com a seguinte redação: "CLÁUSULA 30 – CRECHE – Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches."; CLÁUSULA 40 – GARANTIA DO PROFISSIONAL EM VIAS DE APOSENTADORIA: Dou provimento ao recurso ordinário, para adequar a redação da norma ao teor do Precedente Normativo nº 85 da SDC do TST, conferindo-lhe a seguinte redação: “CLÁUSULA 40 – GARANTIA DO PROFISSIONAL EM VIAS DE APOSENTADORIA – Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.”; CLÁUSULA 43 – CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO: Dou provimento ao recurso ordinário, para adequar a redação da norma ao teor do Precedente Normativo nº 47 da SDC do TST, conferindo-lhe a seguinte redação: “CLÁUSULA 43 – CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO – O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.”; 2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Dou provimento parcial ao recurso ordinário, para deferir a garantia, nos termos do Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST”.

c) negar provimento ao recurso em relação às Cláusulas:

“CLÁUSULA 18 – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL/CTPS: Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 27 – PREVENÇÃO ASSÉDIO MORAL: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 51 – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 54 – MULTA: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 55 – CRITÉRIO DE DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 58 – VIGÊNCIA: Nego provimento ao recurso ordinário”.

A íntegra da decisão encontra-se no site do site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone Convenções/ Acordos Coletivos/Outras Categorias/RO – Secretárias SP – 2013-2014.

 

Qualquer dúvida entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.

 

 

São Paulo, 19 de junho de 2015

 

 

Yussif Ali Mere Jr.

Presidente

 

                  

Base Territorial: Todo o Estado de São Paulo

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Secretárias ABC – 2015

ÍNDICE ALFABÉTICO

ANO DE 2015

 

 

CLÁUSULAS

 

 

         C

2ª – COMPENSAÇÕES

4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

 

         D

6ª – DATA-BASE

 

 

         N

5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

 

 

         P

3ª – PISO SALARIAL

 

 

         R

1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

 

         V

7ª – VIGÊNCIA

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SUSCITANTE:    SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO DOS MUNICÍPIOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 46262.001755/2013-74 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.895.707/0001-39, com sede na Cidade de Santo André – SP, na Rua Prefeito Justino Paixão nº 252 – sobreloja – sala 5, Centro, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Stela Pudo Basiuk.

 

SUSCITADO:      SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Jr.

 

                        Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial composta pelas cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra,para vigorar a partir de 1º de maio de 2015, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP com abrangência em todo o estado de São Paulo, com exceção das cidades de Barueri, Osasco, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

 

CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:

Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.

 

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:

A partir de 01/05/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias será: a) Nível Universitário equivalente a R$1.570,93 (um mil e quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos); eb) Nível Médio equivalente a R$1.245,91 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de julho de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de agosto de 2015.

 

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:

 

a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 12% (doze por cento), a ser dividida em 4 parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) no mês de julho/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015 e última 3% (três por cento) no mês de novembro/2015;

 

b)As contribuições previstas na alínea "A" supra serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, Agência 2075-Oper. 003, Conta no 00000552-4, até as datas acima estabelecidas;

 

c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;

 

d)Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica

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Secretárias Campinas – 2015

ÍNDICE ALFABÉTICO

ANO DE 2015

 

CLÁUSULAS

C

2ª – COMPENSAÇÕES

4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

D

6ª – DATA-BASE

 

N

5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE

 

P

3ª – PISO SALARIAL

 

R

1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

V

7ª – VIGÊNCIA

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SUSCITANTE:    SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E REGIÃO – SINSECAMP, entidade sindical profissional, registrado no MTe processo nº 46000.004657/96-71 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.619.056/0001-42, com sede na Cidade de Campinas – SP, na Av. Dr. Campos Sales, 890 – 4º andar – sala 405 – Centro – 13010-081- Campinas /SP, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Ondina Fratini.

 

SUSCITADO:     SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no MTe processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Júnior.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial composta pelas cidades de Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Cabreúva, Caconde, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Casa Branca, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Divinolândia, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itobi, Itu, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Mococa, Mogi Guaçu, Moji Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Tuiuti, Valinhos, Vargem, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista e Vinhedo,para vigorar a partir de 1º de junho de 2015, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP com abrangência em todo o estado de São Paulo, com exceção das cidades de Barueri, Osasco, Carapicuíba, Cotia Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:

Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:

A partir de 1º/6/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias:

a) Nível Universitário equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

b) Nível Médio equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário do mês de agosto de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de setembro de 2015.

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:

a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de agosto/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015, e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2015;

b)As contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, Agência 0296-003, Conta nº 56.575-5, até as datas acima estabelecidas.;

c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empres

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