Nutricionistas SP – 2015

ÍNDICE ALFABÉTICO DA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDHOSP E O SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 

ANO DE 2015

 

CLÁUSULAS

C

 

3ª – COMPENSAÇÕES

5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

6ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

2ª – CORREÇÃO SALARIAL

 

D

 

8ª – DATA-BASE

 

N

 

7ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE                           

 

P

 

4ª – PISO SALARIAL

                                                                                    

R

 

1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

V

 

9ª – VIGÊNCIA                                                                                     

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

 

SUSCITANTE:  SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, Processo nº 46219.034902/2005-16 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.399.946/0001-76, com sede na Cidade de São Paulo – SP, na Rua 24 de Maio nº 104 – 8º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado Ernane Silveira Rosas.

 

SUSCITADO:    SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, Processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado Yussif Ali Mere Jr.

 

Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis a todos os nutricionistas dentro do Estado de São Paulo, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de julho de 2015 mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial previstos na norma coletiva da Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 1º de julho de 2015.

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de agosto de 2015, ou seja, o 5º dia útil de setembro de 2015.

Parágrafo 3º –Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA 2ª – CORREÇÃO SALARIAL:

Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÃO:

Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.

CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL:

A partir de 1º de julho de 2015, o piso salarial da categoria será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo Único –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de agosto de 2015, ou seja, até o 5º dia útil de setembro de 2015.

CLÁUSULA 5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:

a)Percentual total de 5% (cinco por cento) do salário do empregado do mês de agosto de 2015, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$135,00;

b)As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, em favor do Sindicato profissional, em qualquer agência do Banco do Brasil, através de depósito bancário, no Banco do Brasil (001), Agência 4300-1, conta corrente nº 20550-8, em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;

c)Na hipótese de já ter sido rec

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