ÍNDICE ALFABÉTICO
ANO DE 2015
CLÁUSULAS
A
6ª – ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA:
C
2ª – COMPENSAÇÕES
4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
D
7ª – DATA-BASE
N
5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
P
3ª – PISO SALARIAL
R
1ª – REAJUSTE SALARIAL
V
8ª – VIGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSESP, entidade sindical profissional, registrado no MTe processo nº 46.219.006159/2015-78 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.415.274/0001-21, com sede na Cidade de São Paulo – SP, na Rua Tupi nº118, Pacaembú, CEP 01233-000, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Isabel Cristina Baptista.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no MTe processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Júnior.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, para vigorar a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2016, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:
Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:
A partir de 01/09/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias: a) Nível Universitário equivalente a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); eb) Nível Médio equivalente a R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:
a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial total de 12% (doze por cento) a ser dividida em 4 parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015, 3% (três por cento) no mês de novembro/2015 e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2015;
b)As contribuições previstas na alínea "A" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas no Banco Santander, Agência 242, Conta Corrente nº 003-47632-4 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo, até as datas acima estabelecidas;
c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;
d)Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica ressalvada as hipóteses de oposição em conformidade com o Precedente nº119 do C. TST, garantida as secretárias integrante da categoria profissional;
e)A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou conseqüências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462.
CLÁUSULA 5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Convenção, ficam estendidas às empregadas Secretárias, as demais cláusulas gerais e respectivos benefícios constantes de eventual norma coletiva de trabalho existente e que esteja em vigor em 01/05/2015, aplicável para a categoria profissional preponderante nas empresas.
CLÁUSULA 6ª – ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os profissionais secretárias, secretários, técnicos, tecnólogos e bacharéis em secretariado de todos os ramos desta atividade, desde que suas atribuições sejam inerentes à profissão; nas cidades: *São Paulo*: Adamantina, Adolfo, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvar