Divulgamos a Portaria 453/2014, do Secretário de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança de Saúde no Trabalho que estabelece procedimentos para o credenciamento de Laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA.
A Portaria estabelecer requisitos obrigatórios a serem avaliados por laboratórios credenciados ou Organismos de Certificação de Produto – OCP, durante a realização de ensaios laboratoriais ou certificações de Equipamento de Proteção Individual – EPI, para fins de emissão ou renovação de Certificado de Aprovação – CA.
A íntegra para ciência.
PORTARIA No – 453, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Estabelece procedimentos para o credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento de laboratório nacional de terceira parte, público ou privado, junto ao DSST/SIT/MTE, para a realização de ensaios laboratoriais para fins de emissão ou renovação de Certificado de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme Anexo 1 desta Portaria.
Art. 2º Estabelecer requisitos obrigatórios a serem avaliados por laboratórios credenciados ou Organismos de Certificação de Produto – OCP, durante a realização de ensaios laboratoriais ou certificações de Equipamento de Proteção Individual – EPI, para fins de emissão ou renovação de Certificado de Aprovação – CA, conforme Anexo 2 desta Portaria
Art. 3º Aprovar os formulários constantes dos Anexos 3, 4, 5 e 6 desta Portaria.
Art. 4º Os relatórios de ensaio, referentes aos EPI, emitidos pelos laboratórios nacionais credenciados, bem como os certificados de conformidade emitidos pelos OCP, deverão atender o disposto no Anexo 2 desta Portaria em no máximo 90 dias.
Art. 5º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO 1
CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS
1. DO CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS
1.1. O DSST/SIT/MTE somente realiza o credenciamento de laboratórios nacionais de terceira parte.
1.2. Para solicitar o credenciamento de um laboratório, o interessado deverá protocolizar no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, os seguintes documentos:
I – requerimento de credenciamento, assinado pelo representante legal do laboratório, com firma reconhecida em cartório, conforme Anexo 3;
II – cópia autenticada do ato constitutivo do laboratório e suas alterações, se houver;
III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do laboratório, válido e atualizado;
IV – termo de compromisso de responsabilidade técnica do Responsável Técnico do laboratório e do Responsável Técnico Substituto, com firma reconhecida em cartório, conforme formulário constante do Anexo 4;
V – cópia autenticada da carteira de habilitação profissional, válida e atualizada, emitida pelo respectivo conselho de classe, do Responsável Técnico do laboratório, do Responsável Técnico Substituto, bem como do signatário autorizado para cada área de atuação presente no escopo da acreditação do laboratório junto à Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – CGCRE/INMETRO;
VI – cópia autenticada do certificado de acreditação e do escopo de acreditação nos termos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 – Requisitos Gerais para a Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração, emitidos pela CGCRE/INMETRO, válidos e atualizados, contemplando os ensaios constantes
na solicitação de credenciamento.
1.2.1. O selo eletrônico será aceito como prova de autenticidade das cópias apresentadas, desde que a via do documento contenha o código eletrônico gerado pelo cartório, bem como o endereço eletrônico para conferência.
1.2.2. A cópia autenticada do ato constitutivo da empresa, e suas alterações, se houver, poderá ser substituída:
I – por documento eletrônico equivalente, impresso, que possibilite a confirmação de sua autenticidade via internet.
II – por cópia autenticada da consolidação do contrato social que englobe todas as alterações Efetuadas
1.3. O credenciamento somente será concedido para os ensaios demandados pelo laboratório no requerimento de credenciamento pelo laboratório para fins de emissão e renovação de CA.
1.3.1. O credenciamento somente será concedido para os ensaios constantes do escopo de acreditação do laboratório emitido pela CGCRE/INMETRO.
1.3.2. Para cada inclusão ou exclusão realizada na relação dos ensaios realizados para fins de emissão e renovação de CA, o laboratório deverá solicitar a alteração do escopo de seu credenciamento junto ao DSST/SIT/MTE, protocolizando requerimento de alteração de escopo de credenciamento, preenchido e assinado pelo representante legal do laboratório, conforme Anexo 5.
1.3.3. No caso de inclusão de novo ensaio no escopo do credenciamento junto ao MTE, o laboratório deverá apresentar o escopo de acreditação do laboratório pela CGCRE/Inmetro que compreenda este en