6 de janeiro de 2015

Partograma passa a ser obrigatório para evitar cesárea desnecessária

Com o objetivo inibir o agendamento de cesarianas e, assim, evitar partos antes da hora, o Governo Federal anunciou que o preenchimento de um partograma, documento onde são registradas todas as etapas do trabalho de parto da gestante, passa a ser obrigatório para médicos de toda a rede privada do país. Segundo a decisão, anunciada pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), as operadoras de planos de saúde só podem realizar o pagamento dos procedimentos médicos mediante a apresentação do documento completo. 
 
A adoção do partograma deve forçar os médicos obstetras a esperar o início do trabalho de parto. "Parto não é evento que se marque. Normal é o parto normal", afirmou o ministro. As informações contidas no partograma poderão ser analisadas por auditorias realizadas pelas operadoras de saúde. "Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento. É tudo que a operadora quer", disse o presidente da ANS, André Longo.
 
Segundo o ministro, o preenchimento do partograma deverá seguir padrão estabelecido pela OMS (Organização Mundial da Saúde), como ocorre em outros países. Em casos de parto emergencial, quando não há início de trabalho de parto, um relatório médico, detalhando o ocorrido com a gestante, poderá substituir o partograma sem prejuízo do pagamento do serviço pela operadora de plano de saúde.
 
Também passa a ser direito da gestante o acesso, em até 15 dias, aos porcentuais de parto normal e cesáreo do médico e do serviço hospitalar que ela pretende utilizar. As informações podem ajudar a paciente, avalia o ministério, na escolha do profissional que irá acompanhá-la durante a gestação. As operadoras também serão obrigadas a prestar informações sobre a média alcançada por sua empresa. Caso os dados não sejam divulgados, a multa será de R$ 25 mil. 
 
Outras medidas são a distribuição às gestantes de cartões de acompanhamento, semelhantes aos ofertados pelo SUS, com informações sobre os riscos do parto cesariano desnecessário e dados de todo o pré-natal, e o incentivo para que hospitais privados façam parte da iniciativa Hospital Amigo da Criança e da Mulher, já existente na rede pública. Com o cartão de acompanhamento, qualquer profissional de saúde terá conhecimento de como se deu a gestação, facilitando o atendimento à mulher quando ela entrar em trabalho de parto. 
 
A medida integra um pacote de resoluções para estimular o parto normal e a redução de cesarianas desnecessárias entre as consumidoras de planos de saúde. As propostas foram anunciadas em outubro de 2014 e passaram por consulta pública. O governo pretende combater o que considera uma epidemia de cesarianas no país, já que a cesariana representa cerca de 80% dos nascimentos via planos de saúde. Na rede pública, esse percentual está na faixa de 40%. No Brasil, 55,6% dos partos são cesáreas. A OMS (Organização Mundial da Saúde) recomenda que este percentual não passe dos 15%.
 
Segundo o ministério da Saúde, a cesariana, quando não há indicação médica, aumenta em 120 vezes o risco de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Ao todo, cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no país estão relacionados à prematuridade.
 
"É necessário mudar a cultura do parto. Temos que tratar a epidemia de cesarianas que vivemos como um problema de saúde pública. É um problema que vem se agravando ano a ano", afirma Chioro.
 
Poder de escolha da gestante
 
Anunciado como medida de estimulo ao parto normal na rede privada, o partograma daria à gestante maior poder de escolha sobre o parto. No documento, um gráfico registra o desenvolvimento do parto e mostra dados como a frequência das contrações e o estado do bebê. O instrumento daria maior segurança para a decisão sobre o parto entre o médico e a gestante, que estaria melhor orientada sobre possíveis riscos.
 
Na visão da ANS e do ministério da Saúde, a mulher ganha autonomia para decidir entre a realização do parto normal ou da cesariana (conheça os riscos e benefícios de cada tipo), evitando-se situações em que a gestante sente-se induzida pelo médico a realizar a intervenção cirúrgica por falta de informação sobre o que realmente se passa em seu trabalho de parto.

Negociações coletivas com os técnicos e auxiliares em radiologia de SJRP

Informamos que até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO – SINTAR.

 

 

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

 

 

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta de negociação coletiva ou dissídio coletivo até o limite do INPC acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014, no percentual de 6,33%, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

 

 

Até o momento, o Sindicato Profissional não instaurou processo de dissídio coletivo.

 

 

Qualquer duvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.

 

 

O SINDHOSP VOLTARÁ A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA, OPORTUNAMENTE.

 

 

 

 

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

 

 

 

Atenciosamente.

 

 

 

Yussif Ali Mere Jr

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Base Territorial: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida D´Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela D´Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D´Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icem, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D´Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D´Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D´Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga.

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Firmada convenção coletiva com os médicos de Sorocaba

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E CIDADES DA REGIÃO – SIMESUL, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

 

REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2014.

 

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/09/2013 e 31/08/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

 

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014 e dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014 e o 5º dia útil de janeiro/2015.

 

PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais),observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e 1vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 1º – HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, aplicáveis tão somente para os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 2º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo 3º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo 2º supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

Parágrafo 5º – A partir de setembro de 2014, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.

 

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

                   Atenciosamente.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

Base Territorial:Araçoaiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tietê e Votorantim

Receita Federal altera as multas aplicáveis na apresentação de declaração DMED

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1.535/2014 que altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), cuja nova redação passa a dispor que a não apresentação da declaração no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:

a) por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

 

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

 

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar a declaração: R$ 500,00 por mês-calendário;

 

c) por entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

A íntegra pode ser obtida:

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=59646

 

Portaria define critérios para multas administrativas previstas ao trabalho doméstico

Divulgamos a Portaria MTE nº 2020/2014 que define critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

  

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Nº 2.020 DE 23.12.2014

 

D.O.U.: 24.12.2014

Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a necessidade de definir critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico, conforme o disposto no art. 6º-E da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,

Resolve:

Art. 1º As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na forma prevista nesta portaria.

Art. 2º Os valores das multas de que trata o art. 1º terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

§ 1º Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30% (trinta por cento), se houver empregado prejudicado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.

§ 2º O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.

Art. 3º O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Art. 4º O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.

Art. 5º Os processos administrativos para imposição das multas de que trata a presente portaria obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Empregador é responsável por remuneração dos primeiros 30 dias de afastamento

Divulgamos a Medida Provisória 664/2014 que altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 

A concessão de pensão por morte aos dependentes ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras.

 

Destacamos o que segue:

No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o inciso IV, que estabelece  que para concessão de pensão por morte são necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.

No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que:

ü  Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

ü  O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

ü  o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

Também destacamos a alteração do parágrafo 2º do artigo 43, que aumentou para 30 dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo empregador.

A íntegra para ciência:

 

PODER EXECUTIVO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664 DE 30.12.2014

D.O.U.: 30.12.2014 (Edição Extra)

Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IV – pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26.  …………………………………………………………….

I – salário-família e auxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

…………………………………………………………………………………

VII – pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)

“Art. 29.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)

“Art. 43.  ………………………………………………………………

§ 1º  …………………………………………………………………….

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

…………………………………………………………………………………

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)

“Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

…………………………………………………………………………………

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5ºO INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação t

Empresas não precisam apresentar mapa de acidentes do trabalho e doença ao MTE

Divulgamos a Portaria MTE 2.018/2014, a qual prevê algumas alterações, das quais destacamos:

ü  Caberá aos profissionais do SESMT – Serviço Especializado de segurança e Medicina do Trabalho atualizar mensalmente os dados requisitados nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa manter essa documentação à disposição da fiscalização do trabalho.

Com essa alteração, a empresa não mais está obrigada a encaminhar anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os Mapas de avaliação anual, conforme previa a norma anterior no ítem “i” do inciso 4.12.

A portaria concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes do SESMT, possam atender as especificações constantes no ítem 4.4.1 da Norma Regulamentadora nº 4, com redação dada pela Portaria MTE.nº 590/2014, até que o prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação.

 

A íntegra para ciência:

 

PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) – SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."

"4.12 ……………………………………………………………………..

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e

VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

População pode participar da 15ª Conferência Nacional de Saúde

A participação popular é um elemento fundamental no processo de construção dos serviços de saúde. Para assegurar a presença da população nas discussões, existem mecanismos institucionais, como os conselhos e conferências de saúde, que ajudam na formulação das ações relacionadas ao setor. A Conferência Nacional de Saúde, que será entre 23 e 26 de novembro de 2015, em Brasília (DF), será aberta a população.
 
Com o tema “Saúde pública de qualidade para cuidar bem das pessoas”, o evento acontece após quatro anos de realização da última edição, que contou com mais de quatro mil pessoas. O eixo temático da conferência será “Direito do Povo Brasileiro”. O evento, considerado o maior na área da saúde brasileira, será coordenado pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde.
 
Antes do encontro nacional, serão realizadas as etapas municipais, previstas para acontecerem no período de 9 de abril a 15 de julho de 2015, e também as etapas estaduais, entre 16 de julho e 30 de setembro. As conferências de saúde são fóruns com representação dos vários segmentos sociais e têm como objetivo avaliar e propor diretrizes para formulação da política de saúde nas três esferas de governo – municipal, estadual e nacional.
 
Diversas conquistas foram obtidas com este processo de participação, como a criação do próprio Sistema Único de Saúde (SUS), que teve as diretrizes aprovadas, em 1986, durante a 8ª Conferência Nacional de Saúde. Todo o processo de fortalecimento da atenção básica, melhoria do acesso a insumos e medicamentos, qualificação da atenção psicossocial, aprimoramento do acesso à população por meio da implantação das redes de atenção, também são fruto das discussões realizadas nas conferências.
 
O ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou que as conferências são decisivas na construção da atenção à saúde e classificou a participação da população como decisiva para a construção da saúde brasileira. “As conferências de saúde são iniciativas para garantir a participação da sociedade na gestão. A população deve ser estimulada a participar, uma vez que a conferência é um instrumento de preparação para um novo plano de saúde e a avaliação de um processo que já está em curso. Durante as conferências são definidas diretrizes e se apontam os rumos dos processos para os próximos quatro anos”, avaliou.
 
Com forte apelo popular, participam do evento integrantes de organizações da sociedade civil organizada, entidades ligadas à área da saúde, gestores e prestadores de serviços de saúde. A Conferência Nacional de Saúde foi criada em 1941 e, ao longo dos anos, o evento foi se consolidando como o mais importante espaço de discussão, controle social e planejamento de políticas públicas no setor.
 
O Secretário de Gestão Estratégica e Participativa, André Bonifácio, destacou que a participação popular deve começar nos municípios. “As pessoas precisam conhecer um espaço importante de representação da saúde que são os Conselhos Municipais de Saúde. Cada um dos municípios brasileiros conta com um. O cidadão que se interessa em participar deve buscar estes espaços, que são uma forma legítima de representação. Também é importante que não se atenha só aos conselhos, deve também mobilizar-se para participar da Conferência Municipal. Cabe destacar que as entidades e a sociedade civil devem se organizar e debater os destinos da saúde no seu município. Esse processo deve ser ascendente, do município para o estado até chegar ao grande momento que é a Conferência Nacional de Saúde”, disse.

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal. 

A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.

O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso.

Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo religioso.

A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.

Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo 0014859-61.2014.402.5101 

Relator vota pela não incidência de IR sobre abono de férias gozadas

Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu o julgamento do recurso repetitivo que definirá, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou para afastar a cobrança do tributo.

 

Para o relator, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto, concluiu Campbell.

Ele registrou que o direito ao repouso tem origem na necessidade de reparar o desgaste natural sofrido pelo trabalhador. Para a plena recomposição do estado de saúde do trabalhador, são necessárias atividades de natureza diferente das que realiza no serviço, não bastando o mero repouso.

“O direito constitucional ao adicional/gratificação de um terço de férias, gozadas ou não, existe justamente para dar ao trabalhador condições financeiras de realizar essas outras atividades que irão restabelecer suas condições físicas e mentais, já que sua renda regular (salário/remuneração) está comprometida com os gastos correntes e de subsistência. Ou seja, existe para indenizá-lo do dano imaterial sofrido”, afirmou.

Reposicionamento

O ministro observou que o entendimento do STJ era pela incidência do IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela natureza indenizatória/compensatória dessa verba, o que, segundo o ministro, torna necessário adequar a posição do STJ, visando à “isonomia da prestação jurisdicional”.

Campbell citou tese firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso repetitivo em fevereiro de 2014 (REsp 1.230.957), quando o colegiado definiu o caráter do valor pago sobre férias gozadas – naquele recurso, porém, tratando de contribuição previdenciária. “Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, constou daquele acórdão.

Em outro caso, julgado em 2009, a Primeira Seção, também em recurso repetitivo (REsp 1.111.223), firmou a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

Entenda o caso

No processo cujo julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (26), o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória. O estado recorreu ao STJ sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na condição de amicus curiae e fez sustentação oral. O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

O julgamento não tem data para ser retomado. Integram ainda a Segunda Seção os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.

REsp 1459779

 

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