Divulgamos a Portaria CRF-SP 23/03/2020, publicada em DOU de 25/03/20 p. 101 – seção 1 – n° 58 que decidiu que os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.
Lei na íntegra:
Portaria CRF-SP nº 13, de 23 de março de 2020 Diário Oficial da União – 25/03/2020
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por "ad referendum" do Senhor Presidente (Art. 31, X, do Regimento Interno), visando adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) e considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo que decreta a quarentena no Estado de São Paulo no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, com vistas à restrição de atividades e circulação de pessoas, decide:
Art. 1º. Nas hipóteses do artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica, os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho
FONTE: Diário Oficial da União