26 de março de 2020

Nota técnica orienta no controle de infecções pelo Covid-19 em instituições de longa permanência

Divulgamos a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 05/2020: orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições De Longa Permanência Para Idosos (ILPI).

Instituições para idosos devem prevenir Covid-19

Objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais.

A Anvisa publicou orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), também conhecidas como asilos ou casas de repouso. As orientações estão publicadas na Nota Técnica 05/2020, e valem tanto para os residentes quanto para os profissionais e cuidadores que trabalham nesses locais. As recomendações também deverão ser repassadas aos visitantes.

As orientações são essenciais na atual situação de emergência de saúde pública internacional provocada pelo Covid-19. O objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais. Além disso, a população residente nas ILPIs é mais vulnerável, com níveis variados de dependência e necessidades complexas.

As medidas de prevenção que devem ser aplicadas são as mesmas para detectar e impedir a propagação de outros vírus respiratórios, como por exemplo a influenza, que causa gripe.

Assistência

As orientações incluem medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos residentes, principalmente com relação aos casos suspeitos ou com diagnóstico confirmado de Covid-19.

As informações abordam os sinais e sintomas da doença, tais como febre, tosse e dificuldade para respirar, e ações para evitar a disseminação do vírus. A Anvisa também orienta as instituições a fazerem avaliação e monitoramento periódicos de todos os idosos residentes.

Um ponto bastante importante é a orientação sobre a higienização das mãos, que deve ser feita com água e sabão ou álcool gel 70% – este produto deve ser colocado em diversos ambientes, como a recepção, os quartos, refeitórios, consultórios, salas de estar e lazer e qualquer outra área de uso comum. Se necessário, os profissionais da instituição devem auxiliar os idosos que não conseguem lavar as mãos a fazer a higienização.

Cuidados e limpeza

Na nota, a Agência orienta, ainda, sobre os cuidados ao tossir ou espirrar, cobrindo a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou lenço de papel descartável. Para o descarte do lenço, as instituições devem fornecer lixeiras com acionamento de abertura por pedal. Outras orientações abordam a limpeza e a desinfecção de ambientes, utensílios (vasilhas, pratos, panelas, talheres) e superfícies de móveis e assoalho.

Vacinação

As instituições devem averiguar a situação das vacinas e conferir se os idosos estão com todas em dia. A orientação vale principalmente para aquelas relacionadas a doenças respiratórias infecciosas, conforme o calendário de vacinação do idoso, definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde.

Visitas

O número de visitantes deve ser reduzido ao máximo, assim como a frequência e a duração das visitas. A orientação é estabelecer um cronograma para evitar aglomerações. Na chegada, os visitantes deverão ser questionados sobre sintomas de infecção respiratória e contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de Covid-19, além de receber orientações sobre cuidados e higienização.

A íntegra da Nota Técnica 05/2020 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br ou pelo link abaixo: http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/regulamentos

 

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

Veja como fica o atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP

Divulgamos a Resolução SFP-26/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte.

Para conhecimento leia na íntegra:

Resolução SFP-26, de 23-3-2020

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19)

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o atendimento prestado a pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento.

Artigo 2º – Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade poderão:

I – definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade;

II – determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020.

Parágrafo único – A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado.

Artigo 3º – Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes.

Artigo 4º – Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF 40/14, de 11-06-2014, enquanto vigorar esta resolução.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Fonte: Diário Oficial da União

CRF-SP – coronavírus – responsável técnico

Divulgamos a Portaria CRF-SP 23/03/2020, publicada em DOU de 25/03/20 p. 101 – seção 1 – n° 58 que decidiu que os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.

Lei na íntegra:

Portaria CRF-SP nº 13, de 23 de março de 2020 Diário Oficial da União – 25/03/2020

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por "ad referendum" do Senhor Presidente (Art. 31, X, do Regimento Interno), visando adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) e considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo que decreta a quarentena no Estado de São Paulo no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, com vistas à restrição de atividades e circulação de pessoas, decide:

Art. 1º. Nas hipóteses do artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica, os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

FONTE: Diário Oficial da União

ANVISA – autorização de exportação de Cloroquina e Hidroxicloroquina, Azitromicina e seus sais destinados ao combate do COVID-19

A Anvisa autorizou exportação de cloroquina e hidroxicloroquina, azitromicina e seus sais destinados ao combate da Covid-19.

Também por meio da Resolução RDC 57/2020 estendeu temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Veja outras normas da Anvisa em razão do COVID-19.

Leia na íntegra:

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 352, de 20/03/20 DOU de 24/03/20 p. 1 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Republicação – Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina, azitromicina e seus sais destinados ao combate da Covid-19.

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 353 de 23/03/2020 DOU de 23/03/20 p. 1

Ementa: Delega ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada relativamente ao estabelecimento de restrições excepcionais e temporárias por rodovia…

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 355 de 23/03/2020

Ementa: Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 356, de 23/03/20 DOU de 24/03/20 p. 1 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Republicação – Dispõe, de forma

extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de saúde pública de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 357, de 24/03/20 DOU de 24/03/20 p. 2 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 358, de 24/03/20 DOU de 24/03/20 p. 3 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do Novo Coronavírus.

Todas as normas pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

 

 

FONTE: Diário Oficial da União

Decreto divulga novos serviços essenciais que não podem parar em tempos de crise do coronavírus

Divulgamos o Decreto nº 10.292/2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para complementar lista de atividades essenciais.

Agora, atividades religiosas de qualquer natureza, estão no rol das atividades que não podem parar em tempos de crise do coronavírus, contudo, o funcionamento deverá obedecer as determinações do ministério da Saúde.

A seguir outras atividades que foram incluídas nos serviços essenciais:

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura

– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social

– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência;

– fiscalização do trabalho;

– unidades lotéricas.

Veja os demais serviços essenciais na íntegra do decreto.

DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º …………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

………………………………………………………………………………………………………………………….

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – fiscalização do trabalho;

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL – unidades lotéricas.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

 

Fonte: Diário Oficial da União

Veja a Legislação Nacional relacionada ao COVID-19

Imagem: Pixabay

VEJA A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM RELAÇÃO AO COVID-19

Operadoras devem adequar rede para atendimento remoto

O DAS – Departamento de Assistência a Saúde da FEHOESP e SINDHOSP, comunica decisão da ANS, informando que as operadoras deverão adequar rede de prestadores para atendimento remoto como uma das medidas para combate ao COVID19. 

Considerando a crise causada pela pandemia do coronavírus e diante da necessidade de reduzir a sobrecarga das unidades de saúde e de evitar a exposição desnecessária de beneficiários ao risco de contaminação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou nova medida para que as operadoras priorizem a assistência aos casos graves da Covid-19 de seus beneficiários, sem prejudicar o atendimento aos demais consumidores, sobretudo àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos.

Para ver decisão completa da ANS, acesse.

 

ORIENTAÇÕES FEHOESP e Sindicatos

 

Apesar da recomendação da ANS para a suspensão dos atendimentos de saúde não caracterizados urgência e emergência, na saúde suplementar a telemedicina não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados, segundo a lei 9656/98. O rol de procedimentos, vigente pela Resolução Normativa 428/17, contempla consulta médica se referindo à “consulta convencional” com médico e paciente presentes, compreendendo a realização de entrevista, exame clínico e outros procedimentos considerados necessários para o diagnóstico correto.

Desse modo, é livre às operadoras oferecer a cobertura de consulta por telemedicina aos beneficiários através das respectivas redes de prestadores de serviços de saúde credenciados, referenciados ou da sua rede própria. Tal conduta, atenderia as orientações dos agentes reguladores de saúde e dos conselhos representativos de classes, como forma de conter a disseminação do COVID19.

O departamento de Asistência à Saúde da FEHOESP lembra que ainda não há no escopo regulatório da ANS mecanismos de orientação quanto às formas de remuneração das ações em telemedicina, tão pouco, previsão de códigos e nomenclaturas na Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS), componente do Padrão TISS. Assim, é livre a negociação entre as partes, devendo ser avaliadas todas as condições necessárias para a realização da telemedicina, ajustando por meio de aditivo contratual as condições necessárias para sua realização.

Para auxiliar o processo de preparação, implantação e realização da telemedicina, o DAS relacionou as principais publicações ligadas aos Conselhos de Classes e Ministério da Saúde. A mais recente publicação do Ministério da Saúde, em 23 de março, regulamenta a telemedicina, permissão da teleconsulta, prescrição e atestado digital em momento de emergência durante a pandemia do COVID19. Por fim, a FEHOESP lembramos que as ações tomadas pelos órgãos públicos ou de regulação podem ser revistas a qualquer momento. Acesse sempre este site, onde serão inseridas informações recentes.

Ministério da Saúde

PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

 

Conselho Federal de Medicina

OFÍCIO CFM Nº 1756/2020 – COJUR. Reconhece possibilidade de atendimento médico à distância durante o combate à COVID-19.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/2002. Define e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina.

 

Conselho Federal de Fisioterapia

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a suspensão temporária do artigo 15, inciso II e artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e artigo 15, inciso II e artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

 

Conselho Federal de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MAIO DE 2018. Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP nº 11/2012.

Sociedade Brasileira de Dermatologia
–  Prevenção em saúde: SBD alerta dermatologistas e pacientes sobre cuidados com o CORONAVÍRUS.
Recomendações da SBD aos dermatologistas

Sociedade Brasileira de Cardiologia
Recomendações ao Cardiologista para minimizar os riscos de exposição durante a pandemia de COVID-19
Recomendações para Ressuscitação Cardiopulmonar de pacientes com diagnóstico ou suspeita de COVID-19

Conselho Brasileiro de Oftalmologia
–  Coronavirus: orientação aos médicos oftalmologistas.
 

Suspenso prazos de atos públicos de responsabilidade da ANVISA

Divulgamos a Resolução nº 335/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Diretoria Colegiada, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

E, suspende por 120 (cento e vinte) dias as rescisões de parcelamento por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos cujo prazo prescricional seja superior a 01 (um) ano.

Leia na íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 355, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção I, Edição Extra C, 23 mar. 2020, p.5

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2. O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação. Art. 1º Ficam suspensos, por 120 (cento e vinte) dias, os prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, os previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, os dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e os definidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 336, de 30 de janeiro de 2020.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos prazos para cumprimento de exigência relacionado às seguintes petições:

I – Registros de insumos, medicamentos e produtos biológicos; II – Mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos; III – Certificação de centros de bioequivalência; IV – Habilitação de centros de equivalência farmacêutica; V – Anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.

§ 2º Para as petições citadas no § 1º as empresas, quando aplicável, deverão peticionar solicitação de arquivamento temporário nos casos em que não seja possível cumprir os prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 204, de 6 de julho de 2005 e suas atualizações.

§ 3º O prazo para cumprimento de exigência de que trata o caput do art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 204, de 2005 e suas atualizações, será retomado 120 (cento e vinte) dias após a solicitação de arquivamento temporário.

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 23, de 4 de abril de 2012, para notificação inicial de ação de campo, anuência prévia para veicular publicidade contendo alerta à população, bem como aos prazos para cumprimento de exigência relacionados às petições de Ação de Campo em Tecnovigilância. Art. 2º Fica suspensa a contagem de prazo para fins prescricionais da pretensão punitiva nos Processos Administrativos Sanitários até o seu término regular em virtude do disposto nesta Resolução, não alcançando os atos administrativos regidos pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Art. 3º Ficam igualmente suspensas a atividade de fornecimento de cópia de processos e o atendimento de pedido de vistas de autos físicos, salvo quando Imprescindíveis para a garantia e prova de direito do requerente, mediante justificativa e motivação específica. Parágrafo único. Os processos que se encontrarem digitalizados, poderão ser encaminhados para o e-mail institucional da empresa ou solicitante, no caso de pessoa física, mediante a apresentação de procuração e documentos de identificação digitalizados. Art. 4º Será permitido o uso de assinatura digital para todos os documentos que requeiram assinatura conforme as normas específicas relacionadas, inclusive as petições protocoladas fisicamente. Art. 5º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias os prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 2006, para a comprovação de porte econômico a fim de permitir que as empresas que não obtiveram a documentação hábil para submissão eletrônica, por meio do Sistema Solicita, possam encaminhar a solicitação destinada à concessão de descontos nos valores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, nos termos da Nota 1, Anexo II da Lei n. 9.782, de 1999. Art. 6º Ficam suspensas por 120 (cento e vinte) dias as rescisões de parcelamento por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos cujo prazo prescricional seja superior a 01 (um) ano. Art. 7º Não se aplica a suspensão de prazos prevista nesta Resolução na hipótese de necessidade de prática de atos pela Anvisa para a configuração de flagrante conduta de infração à legislação, nos termos de sua competência, e para inibir práticas que tenham por finalidade impedir a atuação da Agência na prevenção e no combate ao novo Coronavírus (COVID-19). Art. 8º A suspensão de prazos processuais prevista nesta Resolução não obstaculiza a continuidade de análise pela Anvisa dos processos administrativos sob sua responsabilidade e nem a apresentação ou prática voluntária de atos pela Agência e pelos administr

Conheça as normas da Anvisa relativas ao Covid-19

Imagem: Pixabay 

Divulgamos as normas e ações da Anvisa para enfrentamento à pandemia.

Dispositivos médicos 

RDC 356/2020: dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

RDC 349/2020: define critérios procedimentos extraordinários para regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa.  

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).  

Resoluções RE 839/2020RE 840/2020RE 841/2020: Três novos testes de Covid-19 ganham autorização. 

Resoluções RE 776/2020RE 777/2020: aprovaram os primeiros oito kits específicos para o diagnóstico de Covid-19.

Medicamentos

RDC 357/2020:  estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). 

–  RDC 354/2020: altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 351/2020. 

RDC 351/2020: enquadrou a hidroxicloroquina e a cloroquina como medicamentos de controle especial. 

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).
 

Portos, aeroportos e fronteiras 

RDC 358/2020: dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do novo coronavírus. 

Nota Técnica GIMTV/GGPAF/ANVISA 30/2020

Covid-19: Portaria SAS traz regras de procedimentos, medicamentos, próteses e materiais especiais

Divulgamos a Portaria SAS nº 245/2020 que incluiu procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19.

Lei na íntegra:

PORTARIA SAS Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19); Considerando a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto/Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19; e Considerando a necessidade de identificar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) ações relativas ao enfrentamento do COVID-19, resolve:

Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS, para identificar ações relativas ao atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19, o seguinte procedimento:

A tabela pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Art. 2º Fica excluído no atributo CID 10 do procedimento 0303010193 TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS (B25 A B34) o código B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS).

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Hospitalar do SUS na competência abril de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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ATOS EMENTA
Decreto nº 10.289 de 24.3.2020 Publicado no DOU de 24.3.2020 –
Edição extra-A 
Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.
Projeto de Lei nº 791, 2020 Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Portaria nº 133, de 23.3.2020  Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 
 
Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020 Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020 Publicada no DOU de 22.3.2020 –  Edição extra – L Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Decreto nº 10.288 de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.3.2020 –
Edição extra – J
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Portaria nº 132, de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.03.2020 –
Edição extra – K
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020 Publicada no DOU de 20.3.2020 –
Edição extra – G
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
Decreto nº 10.285, de 20.3.2020 Publicado nO
DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G 
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os 
Produtos que menciona.
Decreto nº 10.284, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 –
Edição extra – G
Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Decreto nº 10.283, de 20.3.2020 Publicado no 
DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps. 
Decreto nº 10.282, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G e republicado no DOU de
21.03.2020 – Edição extra- H
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Resolução nº 352, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 – Edição extra G Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.
Resolução nº 351, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 – Edição extra G Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – C Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Portaria nº 454, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – F Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).