MUNICIPIO DE SÃO PAULO: CVS – PRORROGA POR 90 DIAS AS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA
Divulgamos a Portaria COVISA N° 015/2020, da Coordenadora de Vigilância em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 dias, todas as licenças de funcionamento sanitária vigentes, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que expirarem durante situação de emergência no Município de São Paulo.
As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail: cmvscovisa@prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.
Confira a íntegra:
PORTARIA COVISA N° 015/2020
A COORDENADORA DE VIGILÂNCA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;
RESOLVE
Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitária vigentes, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que expirarem durante situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.
Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail cmvscovisa@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.
Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:
I. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.
II. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.
III. O estabelecimento não possua Processo Administrativo instaurado.
§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.
§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.
Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.
Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.
Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FONTE: Diário Oficia da Cidade de São Paulo