Divulgamos a Lei Municipal de São Paulo nº. 15.996, de 23 de maio de 2014, que declara feriado o dia 12 de junho de 2014, no Município de São Paulo em razão dos jogos da Copa do Mundo 2014.
A lei estabelece, ainda, no § 2º do artigo 1º que NÃO SERÁ FERIADO para os serviços e as atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), quais sejam:
? tratamento e abastecimento de água;
? produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
? assistência médica e hospitalar;
? distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
? funerários;
? transporte coletivo;
? captação e tratamento de esgoto e lixo;
? telecomunicações;
? guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
? processamento de dados ligados a serviços essenciais;
? controle de tráfego aéreo;
? compensação bancária.
A Lei prevê que deverão funcionar regularmente os seguintes estabelecimentos e atividades: comércio de rua; bares; restaurantes; centros comerciais e shopping centers; galerias; estabelecimentos culturais; pontos turísticos; empresas na área de turismo; hotéis; e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Segue a íntegra da Lei para ciência.
LEI Nº 15.996, DE 23 DE MAIO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 185/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.
§ 1º No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.
§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais;
VII – pontos turísticos;
VIII – empresas na área de turismo;
IX – hotéis; e
X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014
Publicado no DOC de 24/05/2014
Tendo em vista dúvidas suscitadas em relação à Lei acima reproduzida, esclarecemos o que segue:
1. A Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve),em seu artigo 10, II, inclui os serviços médicos e de hospitais, dentre as atividades essenciais à população, que não podem sofrer interrupção.
2. A lei municipal que decretou feriado no dia 12 de junho para setores que não são essenciais, excluiu do feriado os serviços e atividades essenciais definidos na lei de greve.
3. A própria Lei municipal informa que as atividades relacionadas na lei de greve deverão funcionar regularmente. Não são caracterizadas como atividades essenciais aquelas que não funcionam em domingos e feriados.
4. Portanto, conforme autorizado pela referida Lei, para as atividades de serviços médicos e hospitalares não haverá feriado em razão do seu caráter de atividade essencial à população, que não pode sofrer interrupção.
5. Ressalta-se que referido feriado foi autorizado pela Lei Federal nº 12.663, de 2012, a chamada “Lei da Copa”.
O departamento jurídico encontra-se à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.
Atenciosamente.
Yussif Ali Mere Jr
Presidente