Divulgamos o Decreto nº 56.751/2015 que aprova o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479/2002.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia, que será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica
A íntegra para ciência:
Decreto nº 56.751, de 29.12.2015 – DOM São Paulo de 30.12.2015
Aprova o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP,
instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 43.143, de 29 de abril de 2003, nº 45.044, de 22 de julho de 2004, nº 45.886, de 10 de maio de 2005, e nº 47.259, de 5 de maio de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO – INTEGRANTE DO DECRETO Nº 56.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
CAPÍTULO I – FINALIDADE E SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 3º Nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.125 , de 29 de dezembro de 2005, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é o responsável tributário da COSIP, devendo cobrá-la na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados por este regulamento.
Parágrafo único. O responsável tributário é obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
CAPÍTULO II – VALORES DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 4º O valor da COSIP é o valor previsto na Lei nº 13.479 , de 30 de dezembro de 2002, atualizado nos termos da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CAPÍTULO III – ARRECADAÇÃO E LANÇAMENTO
Seção I – Consumidores dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica por Faturamento em Conta de Consumo
Art. 5º A data de vencimento da COSIP será a mesma da fatura mensal de consumo de energia elétrica, à exceção dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower") previsto neste regulamento.
§ 1º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275 , de 4 de janeiro de 2002.
§ 2º À exceção dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower"), previstos no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.479, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 2006, os valores devidos em razão do consumo de energia elétrica e da COSIP não poderão ser pagos separadamente.
Seção II – Consumidores dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica pelo Sistema de Pré-venda (Sistema "Cashpower")
Art. 6º Os consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda
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