Decreto normatiza o Sistema de Limpeza Urbana do município de São Paulo

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou o Decreto nº 58701/2019, que regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478//2002, que dispõe sobre a or

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O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou o Decreto nº 58701/2019, que regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478//2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei.

Destacamos, os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Quem são os grandes geradores de resíduos sólidos?

* os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários; 

* os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição; 

* os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; 
* as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Prazo de validade do cadastro
O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar imediatamente o seu cadastro na AMLURB.

DA OBRIGATORIEDADE DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

i) É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos;

ii) Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.

DAS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A AMLURB definirá a forma, as condições e os procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado disciplinados.

Outras Informações:

* No prazo de 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

* Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB

FONTE:  DOU  05/04/19  PÁGINAS 01 A 07

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