10 de abril de 2019

Decreto normatiza o Sistema de Limpeza Urbana do município de São Paulo

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou o Decreto nº 58701/2019, que regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478//2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei.

Destacamos, os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Quem são os grandes geradores de resíduos sólidos?

* os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários; 

* os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição; 

* os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; 
* as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Prazo de validade do cadastro
O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar imediatamente o seu cadastro na AMLURB.

DA OBRIGATORIEDADE DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

i) É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos;

ii) Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.

DAS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A AMLURB definirá a forma, as condições e os procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado disciplinados.

Outras Informações:

* No prazo de 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

* Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB

FONTE:  DOU  05/04/19  PÁGINAS 01 A 07

É nula dispensa em caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou nula a dispensa de uma bancária. Isso porque no curso do aviso prévio indenizado foi concedido auxílio-doença à trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Dahia, entendendo que os efeitos da dispensa só se concretizam após a expiração do benefício previdenciário. 

Na inicial, a bancária pediu a nulidade da sua dispensa. Informou que foi dispensada em 3 de junho de 2013, mediante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tendo seu contrato de trabalho projetado até 8 de agosto de 2013, e que foi concedido auxílio-doença de 19 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2014. O juízo de origem acolheu o pedido de declaração da nulidade da dispensa, entendendo que ela somente teria efeitos após a cessação do benefício previdenciário. 

A empresa recorreu da decisão. Em seu recurso, a empregadora alegou que a bancária jamais produziu quaisquer provas com relação aos seus pedidos e se tornou confessa nos autos por não ter comparecido à audiência introdutória. 

Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Dahia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que o banco se equivocou ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas, sendo incontroverso que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio e, portanto, durante o contrato de trabalho. O magistrado fundamentou-se na Súmula nº 371 do TST que estabelece: “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 

Processo: RR-454-79.2012.5.04.0015

Fonte: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

Resolução do CFM afasta caráter antiético dos cartões de desconto

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.226/2019, revogou a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proibia descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. 

A razão da mudança de entendimento do CFM é em atenção ao Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no Conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017.

A Resolução 1649/2002 que foi revogada considerava antiética a participação de médicos em cartões de desconto, proibia a inscrição dessas empresas no CRM, classificando como infração ética a comprovada associação de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos. 

Já a Resolução 2.170/17, que foi revogada, os artigos 4º e 5º, dispunha sobre as clínicas de atendimento ambulatorial, clínicas populares, vedava o oferecimento de qualquer promoção relacionada a cartão de desconto e divulgação de valores fora do estabelecimento, vejamos o que foi revogado:

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.
Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.

No que tocante ao Código de Ética Médica alterou o artigo 72, a fim de excluir a vedação à manutenção de vínculo de profissionais médicos com cartões de desconto, sendo mantida a vedação para planos de financiamento e consórcios, veja:

“É vedado ao médico: Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.” 

Com a resolução NÃO é considerado antiético as empresas divulgarem anúncios de preços de consulta, formas de pagamentos, anteriormente era caracterizado como prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. 

Também não é proibido a associação de médicos as empresas que façam publicidade de descontos, por meio de cartão de desconto.

Persiste a proibição dos médicos participarem como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores de empresas que administram os chamados cartões de desconto, pois são considerados infrações éticas.

Confira a íntegra da Resolução:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.226, DE 21 DE MARÇO DE 2019 

Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como o múnus do qual é dotada;
CONSIDERANDO o Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no Conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.16.000.001771-36, em trâmite no Ministério Público Federal, que também apura suposta ilegalidade das Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.939/2010 e nos artigos 4º e 5º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 025/2003 e nº 040/2003, que dispõem sobre cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas que operam com sistemas de desconto e veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656/1998, e dão outras providências;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 21 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.649/2002, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 2 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 80, e os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 80. 
Art. 2º O artigo 72 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, p. 179) passa a ter a seguinte redação: 
É vedado ao médico: Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

FONTE: Diário Oficial da União

Obrigatoriedade da informações para todos os estabelecimentos constantes no CNES

Divulgamos a Portaria nº 359/2019, da Secretária de atenção à Saúde que define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). 

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; e Considerando a Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017, Título VII, Capítulo IV, que trata do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CN ES ) , resolve:

Art. 1º Fica definida a obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Parágrafo Único. As informações deverão ser adequadas em até 03 (três) competências após a publicação desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

FONTE: Diário Oficial da União
 

Maioria dos médicos utiliza tecnologias na assistência, revela pesquisa

Levantamento feito pela APM também reforça necessidade de regulação para a Telemedicina

Utilizar as tecnologias na assistência aos pacientes já é algo bastante comum para a maior parte dos médicos no Estado de São Paulo. De acordo com pesquisa inédita feita pela Associação Paulista de Medicina (APM), esse número chega a 82,65% dos profissionais em sua atuação no dia a dia.

Os usos são variados e vão desde a simples observação de pacientes até a otimização de consultas, demonstrando que a tecnologia já está incorporada pela maioria e presente nos consultórios, clínicas e hospitais.

A intenção do levantamento, realizado com 1.614 entrevistados na capital e interior do Estado, entre os dias 15 e 25 de março deste ano, foi compreender como a categoria enxerga o tema, especialmente após o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicar a Resolução nº 2.227/2018, definindo e disciplinando o uso da Telemedicina, em 7 de fevereiro, e revogá-la logo em seguida, no dia 22 do mesmo mês.

“A telemedicina faz parte dessa realidade. E o que nós constatamos nessa pesquisa é que convivemos com isso há bastante tempo e isso já faz parte da maioria das pessoas”, destacou durante coletiva para a imprensa o presidente da APM, José Luiz Gomes do Amaral. A associação defende a normatização da Telemedicina no Brasil, já que as únicas regras existentes datam de 2002. Levando-se em conta a velocidade com que surgem as novas tecnologias, este intervalo é ainda mais significativo.

Essa necessidade de normatização, inclusive, é confirmada pela opinião de 98,7% dos médicos, para quem as soluções digitais trazem avanços para o atendimento aos pacientes. Para 91,39% dos entrevistados, os hospitais ou instituições nos quais trabalham já utilizam tais tecnologias. Como exemplo, a maioria, 78,69%, admite a utilização de ferramentas como WhatsApp em suas relações com pacientes.

A maior parte dos profissionais, 84,57%, também se mostra favorável a que as informações de saúde dos cidadãos sejam disponibilizadas em nuvem digital, com proteção de dados e mais acessíveis aos médicos. Para 93,68%, o compartilhamento de informações pode beneficiar médicos, pacientes e o próprio sistema de saúde.

A percepção da maioria, 92,87%, também confirma que países como Japão, Alemanha e Estados Unidos estão bem à frente do Brasil na incorporação de ferramentas digitais que auxiliem na boa prática da Medicina. Isso é associado à percepção de 93,06%, para quem o tratamento que o Mistério da Saúde dispensa ao tema ainda fica abaixo do esperado.

 

 

Fotos: Osmar Bustos
Da Redação

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