Dívidas até 1 milhão das sociedades uniprofissionais foram perdoadas

Valores remanescentes podem ser parcelados com descontos

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Por meio do decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015, que regulamenta a lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, que cria o Programa de Regularização de Débitos (PRD) foi concedido a remissão (perdão) de dívida até R$ 1 milhão para as sociedades uniprofissionais, contudo para beneficiar necessário aderir ao PRD.
 
Este programa foi instituído apenas para sociedade uniprofissionais (SUPs) que sofreram desenquadramento e mantem dívidas com a prefeitura em relação ao ISSQN, ou para aquelas que não tendo sido autuadas, sendo classificadas como SUPs, queiram espontaneamente aderir ao programa.  
 
Prazo para adesão
Até o dia 30/11/2015 para as empresas que espontaneamente confessarem ou declararem não ser Uniprofissional.
 
Até o dia 15/12/2015 para as empresas com saldo de débito tributário oriundo do parcelamento em andamento.
 
Até o dia 30/12/2015, para parcelamento novo, e para aquelas empresas que desenquadrarem espontaneamente da condição de Uniprofissional.
 
Após a homologação do ingresso no PRD, deverá a empresa no prazo de 60 (sessenta) dias comprovar a desistência das ações judiciais e eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
 
Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
 
Espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
 
Originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
 
eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
 
Parcelamento
– Débitos até R$ 1 milhão ficam remitidos, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas.
 
Os valores que excedam R$ 1milhão, serão concedidos os seguintes descontos:
 
Para pagamento à vista, em parcela única:
 
100% (cem por cento) de redução do valor dos juros de mora e multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
 
Para pagamento parcelado em até 120 parcelas 
 
Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
 
Não se aplica a redução de 50% dos honorários advocatícios quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
 
Outras informações sobre o pagamento 
As parcelas mensais serão iguais e sucessivas, acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
 
Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
 
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
 
O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente da empresa
 
Em caso de atraso no pagamento implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
 
Fica excluído do Parcelamento
Se não pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
 
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/ 2015, bem como neste decreto;
 
Estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
 
Não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
 
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
 
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cis&at

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