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24 de setembro de 2015

SINDHOSP e FEHOESP acompanham entrega de manifesto contra aumento de PIS e Cofins

Na tarde de quarta-feira, 23/9, empresários representantes do segmento de serviços estiveram em Brasília para entregar Manifesto contra o contra a proposta do governo que altera a cobrança do PIS-Cofins. O encontro se deu com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). 
 
O gestor do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), Marcelo Gratão, esteve na reunião, representando SINDHOSP e IEPAS. 
 
Atualmente, a soma das alíquotas vai de 3,65% a 9,25%. Pela proposta em estudo no governo, setores como construção civil e serviços migrariam para a alíquota maior, de 9,25%, e haveria um sistema de compensação. Mas os empresários dizem que nesses setores, em que a mão de obra é a principal despesa, não haveria compensação, como a que existe na indústria. O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação calcula que a mudança aumentaria a carga tributária de 1,5 milhão de empresas e geraria arrecadação extra de R$ 50 bilhões para o governo.
 
“Essa penalidade, se for aprovada, vai gerar no setor de prestação de serviço uma calamidade pública, porque a competitividade já está difícil sobreviver com a carga tributária de hoje”, afirmou José Maria Alcazar, vice-presidente da Associação Comercial de SP.
 
O presidente da Câmara lembra que o mesmo argumento foi usado há 12 anos, no início do governo Lula. “Todas as duas etapas têm sempre aumento de carga tributária embutida no processo. É esse aumento que a gente tem que combater”, disse deputado Eduardo Cunha, PMDB-RJ, presidente da Câmara.
 
O presidente do Senado é contra qualquer mudança que leve a aumento de impostos. “A reforma do PIS-Cofins, ela precisa ser feita para melhorar os impostos, mas ela tem que guardar a neutralidade, ela não pode ser feita pensando em aumentar arrecadação", afirmou o senador Renan Calheiros, PMDB-AL, presidente do Senado.
 
Juntas, as empresas do setor de serviços empregam mais de 20 milhões de pessoas.

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Dívidas até 1 milhão das sociedades uniprofissionais foram perdoadas

Por meio do decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015, que regulamenta a lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, que cria o Programa de Regularização de Débitos (PRD) foi concedido a remissão (perdão) de dívida até R$ 1 milhão para as sociedades uniprofissionais, contudo para beneficiar necessário aderir ao PRD.
 
Este programa foi instituído apenas para sociedade uniprofissionais (SUPs) que sofreram desenquadramento e mantem dívidas com a prefeitura em relação ao ISSQN, ou para aquelas que não tendo sido autuadas, sendo classificadas como SUPs, queiram espontaneamente aderir ao programa.  
 
Prazo para adesão
– Até o dia 30/11/2015 para as empresas que espontaneamente confessarem ou declararem não ser Uniprofissional.
 
– Até o dia 15/12/2015 para as empresas com saldo de débito tributário oriundo do parcelamento em andamento.
 
– Até o dia 30/12/2015, para parcelamento novo, e para aquelas empresas que desenquadrarem espontaneamente da condição de Uniprofissional.
 
– Após a homologação do ingresso no PRD, deverá a empresa no prazo de 60 (sessenta) dias comprovar a desistência das ações judiciais e eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
 
Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
 
– Espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
 
– Originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
 
– eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
 
Parcelamento
– Débitos até R$ 1 milhão ficam remitidos, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas.
 
– Os valores que excedam R$ 1milhão, serão concedidos os seguintes descontos:
 
Para pagamento à vista, em parcela única:
 
– 100% (cem por cento) de redução do valor dos juros de mora e multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
 
Para pagamento parcelado em até 120 parcelas 
 
– Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
 
– Não se aplica a redução de 50% dos honorários advocatícios quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
 
Outras informações sobre o pagamento 
– As parcelas mensais serão iguais e sucessivas, acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
– Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
 
– Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
 
– O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
 
– O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente da empresa
 
– Em caso de atraso no pagamento implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
 
Fica excluído do Parcelamento
– Se não pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
 
– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/ 2015, bem como neste decreto;
 
– Estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
 
– Não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
 
– Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
 
– Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cis&at

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