A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou, em 09 de dezembro de 2015, a Súmula nº 555, que prevê contagem do prazo decadencial, quando não há declaração do débito, deverá ocorrer nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Caso não haja declaração, o prazo decadencial iniciará somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador.
A íntegra para ciência:
Súmula
555
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/12/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2015
Enunciado
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Precedentes
AgRg nos EREsp 1199262 MG 2011/0036985-1 Decisão:26/10/2011
DJe DATA:07/11/2011