O empregador não pode alterar unilateralmente a data do início das férias já comunicadas ao empregado, a não ser que haja necessidade imperiosa e, mesmo assim, mediante ressarcimento de eventual prejuízo. Isso porque as férias são um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva, segundo o precedente normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Foi com esse entendimento que o juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG), deu ganho de causa para uma gerente de recursos humanos que, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo recebido a remuneração correspondente, foi dispensada sem motivo antes da data fixada para o início do descanso legal.
O juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com o magistrado, férias e aviso prévio são institutos incompatíveis e não podem ser cumulados.
O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos. Portanto, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar e cumprimento de encargos públicos, por exemplo.
Processo 0000902-34.2014.5.03.0169