27 de julho de 2015

Empresa deve incluir remuneração variável no cálculo de verbas rescisórias

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu a um empregado da empresa o direito de receber diferenças nas verbas rescisórias uma vez que a empresa não incluiu no cálculo da rescisão a remuneração variável recebida pelo trabalhador.
 
Na reclamação, o trabalhador diz que a empresa não considerou todas as verbas salariais para o cálculo das verbas rescisórias. A empresa teria se pautado no valor de R$ 941,00 quando o correto deveria ser R$ 1.401,82, tendo em vista a remuneração variável auferida pelo empregado pelo alcance de metas da empresa. Em resposta, a Contax disse que efetuou a quitação rescisória corretamente, uma vez que não haveria pagamento de quantias “por fora” dos recibos de salário.
 
“Não está o reclamante a sugerir o pagamento de salários à margem dos contracheques, mas sim que a rescisão foi apurada com base de cálculo incorreta”, frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília ao deferir o pleito do trabalhador. De acordo com o magistrado, a ficha financeira de janeiro e fevereiro/2014, juntada aos autos, traz o salário base de R$ 941,82 e várias outras parcelas salariais que deveriam compor a base de cálculo da rescisão, como remuneração variável, descanso semanal remunerado sobre remuneração variável, horas extras de 50% e 100% e descanso semanal remunerado sobre as horas extras.
 
A empresa juntou ao processo apenas a ficha financeira do ano de 2008, período considerado prescrito pelo juiz. Cabia, contudo, à empresa, juntar os recibos de salário do reclamante ou a ficha financeira correspondente, “de modo a demonstrar que efetivamente se utilizou da base de cálculo correta quando da apuração rescisória, fazendo constar a média dos valores salariais pagos ao reclamante no ano anterior à rescisão”.
 
Como a emprsa não se desincumbiu de seu ônus probatório, o juiz considerou verdadeiro o alegado pelo trabalhador na peça inicial, no sentido de que o valor médio a título de remuneração variável e demais parcelas salariais dos doze meses anteriores à rescisão era de R$ 460,00.
 
Com esse argumento, o magistrado deferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias tendo por base a quantia de R$ 1.401,82, as diferenças de saldo de salário, comissões, diferenças de horas extras, diferenças de 13º salário proporcional e diferenças de férias proporcionais com o terço constitucional.
 
(0001877-77.2014.5.10.002)
 
 

Nova regra para trabalho aos domingos e feriados incentiva o diálogo entre trabalhadores e empresas

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. A partir de agora, será concedida a autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo específico com a entidade representativa dos trabalhadores. Basta que as partes façam o devido registro do acordo no MTE. As normas foram publicadas na Portaria N° 945, de 8 de julho de 2015.
 
O novo procedimento incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, fortalece as relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo. “Demonstra a confiança no amadurecimento da negociação entre empregados e empregadores, princípio básico do Direito Coletivo do Trabalho”, explica o coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues de Souza. “Além disso, a mudança não retira a obrigação do Estado de prezar pelas relações trabalhistas, já que cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento dos acordos”, esclarece. Para receber a autorização, o acordo coletivo precisa respeitar regras determinadas pela Portaria: a existência de escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do cancelamento da autorização.
 
Para a análise que vai orientar a pertinência do acordo, as partes devem considerar se a empresa cumpre a legislação trabalhista, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais do MTE e as taxas de incidência de doenças e acidentes de trabalho do empregador, com base nos dados do Ministério da Previdência Social. Caso não haja acordo entre as partes, o trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.
 
A íntegra para ciência:
 
Portaria MTE nº 945 de 8/7/2015
Publicado no DO em 9 jul 2015
 
Dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979,
 
Resolve:
 
Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:
I – Escala de revezamento;
II – Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
III – Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
IV – Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.
Art. 4º Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:
I – o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR.
II – as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.
Parágrafo único. Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.
Art. 6º A autorização se encerrará:
I – com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
II – pelo distrato entre as partes.
Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.
Art. 8º O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;
II – escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;
III – comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
IV – Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.
Parágrafo único. Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e

Dificuldade não desobriga empresa de contratar aprendizes e deficientes

As leis que tratam da contratação de aprendizes e pessoas com deficiência é taxativa e não permite qualquer exceção, mesmo diante da dificuldade de se encontrar mão de obra. Com essa justificativa, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de uma transportadora em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho para obrigá-la a cumprir os percentuais de contratações previstos na legislação.
 
No recurso, a empresa contestava a decisão do juiz substituto Raphael Viga Castro, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
 
A companhia argumentou que a maior parte das funções do seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21 anos: como no caso dos motoristas (profissional e júnior) ou de cobrador, pois não são compatíveis com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser exercida por menores, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. Sobre as pessoas portadoras de deficiência, a empresa alegou falta de mão de obra no mercado.
 
Para a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, que relatou o processo, a lei é taxativa e não prevê qualquer exceção. Sobre os menores aprendizes, a relatora afirmou que a empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo 11 do Decreto 5.598/2005.
 
Em relação à cota de trabalhadores com deficiência, a empresa estaria descumprindo, entre outros dispositivos, o artigo 93 da Lei 8.213/1991. Ela citou ainda a Convenção Internacional 159 da Organização das Leis do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e que tem status de norma constitucional.
 
Com relação aos aprendizes especificamente, a desembargadora destacou que a lei não restringe à contratação apenas de jovens menores de idade. De acordo com ela, os aprendizes podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a uma sociedade justa e fraternal”, afirmou.
 
No que se refere à contratação de pessoas com deficiência, a relatora ressaltou que dificuldade para obter interessados nas vagas de emprego oferecidas não desobriga a empresa de observar sua função social. Sayonara destacou que existem instituições de ensino especializadas, assim como inúmeras empresas de consultoria de recursos humanos que poderiam intermediar a contratação de pessoal.
 
Diante dos argumentos da relatora, a turma manteve a decisão de primeiro grau. 
 
 

STJ decide que valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos.
 
O PIS e a Cofins são contribuições que devem ser destinadas para financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
 
A corte entendeu que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
 
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade de São Paulo impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Cofins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
 
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
 
Em primeiro grau as autoras tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF-3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da Contribuição Social sobre o lucro.
 
Acréscimo patrimonial
O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
 
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, concluiu.
 
O ministro rejeitou a tese de que o ISS não constituiria receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio. Para ele, aceitar o argumento seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
 
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro. A decisão foi por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado.  REsp 1.330.737
 
 

Empregador não pode alterar unilateralmente data das férias

O empregador não pode alterar unilateralmente a data do início das férias já comunicadas ao empregado, a não ser que haja necessidade imperiosa e, mesmo assim, mediante ressarcimento de eventual prejuízo. Isso porque as férias são um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva, segundo o precedente normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Foi com esse entendimento que o juiz Antônio de Neves Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas (MG), deu ganho de causa para uma gerente de recursos humanos que, após marcadas as férias do período aquisitivo 2013/2014 e já tendo recebido a remuneração correspondente, foi dispensada sem motivo antes da data fixada para o início do descanso legal.
 
O juiz declarou a nulidade do cancelamento das férias e deferiu à empregada novo período de aviso prévio proporcional de 39 dias. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com o magistrado, férias e aviso prévio são institutos incompatíveis e não podem ser cumulados.
 
O magistrado citou doutrina no sentido de que não pode haver ruptura contratual, por iniciativa do empregador, dos contratos de emprego que estejam suspensos.  Portanto, não é admissível que se promova a ruptura do contrato do trabalhador durante férias, licença, prestação de serviço militar e cumprimento de encargos públicos, por exemplo. 
 
Processo 0000902-34.2014.5.03.0169
 
 
 

Estabilidade da gestante é garantida para trabalhadora que perdeu bebê

Uma trabalhadora de Curitiba teve reconhecido o direito à estabilidade no emprego para gestante, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, que entendeu que a estabilidade, prevista na Constituição, visa também assegurar a recuperação física e mental da mãe após o parto, “com a criança viva ou morta”. Da decisão, cabe recurso.
 
No início de 2014, após um mês do contrato de experiência, a trabalhadora foi dispensada da empresa Nova Gestão de Serviços de Cobrança Extrajudicial. Ela ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego com a alegação de que, no momento da dispensa, estava grávida de sete semanas. A reclamante comprovou as declarações com a apresentação de exame de ultrassonografia. Na contestação, a empresa afirmou que o contrato de experiência firmado com a funcionária impedia a estabilidade.
 
Em junho de 2014, complicações na gestação interromperam a gravidez e a reclamante passou por procedimento hospitalar para retirar a criança morta. A decisão de primeiro grau foi de que, neste caso, a estabilidade provisória deveria se estender apenas “até duas semanas após o parto”, em analogia ao que prevê o artigo 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.
 
A 7ª Turma do TRT-PR, no entanto, deu razão à trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que, mesmo no caso de natimorto, a mulher não deve perder o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto. “A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho”.
 
(13445-2014-014-09 | 13445-2014-014-09-00-7)
 
 
 

Impactos na tributação pelo PIS e pela Cofins na receita financeira

Desde de 1º de julho de 2015, o início da vigência do Decreto nº 8426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime não cumulativo, passaram a ser tributadas pela contribuição ao PIS e pela Cofins.
 
As alíquotas do PIS e Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
 
Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 
 
A seguir Nota explicativa sobre o Decreto nº 8.426/2015.
 
Tributação
Medida restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
 
Foi publicado em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
 
A lei nº 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade.
 
Com a mencionada autorização legal, o decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
 
Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.
 
Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o decreto 8.426, de 1º/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.
 
Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top