Empresa é obrigada a arcar com verbas rescisórias de empregado que alegou crise financeira

De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não

Compartilhar artigo

De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde 2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório. O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

A empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual crise provocada

pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não imputável à empresa.

FGTS devido ao empregado X Parcelamento junto à CEF – Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou de efetuar os depósitos.

Sobre a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

Multas pela falta de pagamento das verbas rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal.

Crise causada pela pandemia – Na sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

"É inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que caracteriza "força maior", nos termos do artigo 501 da CLT", destacou a magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira insere-se

no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT). "O artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos", destacou a julgadora.

Auxílios concedidos pelo governo – Na sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

"Outros programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa", observou a sentença.

Tendo em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top