11 de setembro de 2020

Confira o quanto sua empresa gastará a mais com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária está em andamento no Congresso Nacional e as discussões estão avançadas entre parlamentares e diversos setores econômicos. No caso da saúde privada, as mudanças propostas até agora tendem a onerar ainda mais o setor. Hoje, com base no modelo sugerido pelo Ministério da Economia (unificação de PIS/Pasep e Cofins sob alíquota única de 12%), haveria um aumento médio de tributação de 67% na carga de hospitais e laboratórios.

Outro estudo recente, divulgado pela LCA Consultoria, apontou que a carga tributária dos hospitais, planos e laboratórios mais do que dobraria com a aprovação da Reforma. Segundo a pesquisa, o valor saltaria de 9,3% para 21,2% e representaria um aumento de 15% sobre os preços dos planos de saúde, hospitais e laboratórios. Considerando a demanda atual por estes serviços, R$ 35 bilhões a mais seriam gastos pelo consumidor, o que derrubaria a demanda da saúde privada em 6,5% pelas famílias.

Por isso, a FEHOESP, em conjunto com outras entidades, vem reunindo dados para embasar as necessárias contestações a serem feitas sobre os tributos propostos. A ideia é discutir os ajustes que precisam ser feitos e não sobrecarregar o segmento que é um dos mais importantes da nossa economia.

Participação

A FEHOESP está levantando informações com seus representados para a criação de um banco de dados com um raio-x dos impostos do setor. Uma tabela foi elaborada para simular o impacto da nova alíquota proposta.

O documento apresenta uma coluna em que devem ser inseridas informações do Exercício de 2019 com dados percentuais do DRE (Demonstrativo de Resultados do Exercício) da empresa no ano de 2019.  

Nas colunas ao lado são apresentados "2019" (carga de impostos atual) e uma projeção de quanto seria o total de taxas pagas "Projeção com CBS" (Contribuição de Bens e Serviços). Dessa forma, as empresas poderão ter uma noção bem mais clara das mudanças que os novos impostos terão em suas respectivas gestões.

Após preencher os dados e conhecer o impacto individual no seu negócio, os estabelecimentos podem enviar uma cópia da tabela preenchida para a FEHOESP. Assim, a Federação poderá fazer a compilação dos dados do setor e analisar essas informações para contestar a reforma nos moldes que se apresenta hoje.

Envie seus dados percentuais na tabela preenchida  (não é necessário abrir  ou divulgar seus dados de faturamento e/ou contábeis em números absolutos) para o e-mail fehoesp@fehoesp.org.br para contribuir com o levantamento que a FEHOESP está fazendo.

Unindo forças podemos propor as mudanças necessárias para o bom andamento e sucesso da saúde privada.

Cliquei AQUI PARA ACESSAR A TABELA 

Boris Johnson e o SUS

Por Francisco Balestrin, presidente do Sindicato de Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp) e presidente do Conselho de Administração do Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde (CBEXs)

A partir da China, a Covid-19 chegou à Europa, transformou-se em pandemia e alcançou o Brasil, onde ainda está presente, colocando à prova nossa capacidade de cuidar dos cidadãos em um cenário difícil e desafiador. O “atraso” na chegada do novo coronavírus ao Brasil nos colocou em vantagem, pois poderíamos aprender com os erros alheios. Será que aprendemos?

Boris Johnson, primeiro-ministro britânico, hesitou e errou. Quando os ingleses começaram a sofrer com a disseminação deste vírus, Johnson duvidou do poder devastador do patógeno e acreditou que, quanto mais rápido seus cidadãos se infectassem, mais rápido a população estaria imunizada, retornando às atividades e permitindo o giro da economia.

A estratégia inglesa não se sustentou. Ao receber um estudo científico que cogitava 250 mil mortos por Covid-19 na Inglaterra caso não houvesse uma intervenção mais vigorosa, Johnson se rendeu à ciência e mudou suas ações. Apoiou o distanciamento social, deu suporte ao sistema nacional de saúde e colocou o país em uma nova rota de combate à pandemia. Assim como o Brasil, a Inglaterra tem um sistema de saúde universal e gratuito. Mas por que o sistema inglês é tão vangloriado, enquanto temos apenas críticas a nós mesmos

Criado em 1988 e vencendo inúmeras batalhas, o SUS ainda não consegue suportar toda a demanda, mas foi capaz de apresentar eficácia em muitos setores como o de vacinação, câncer, transplantes e vigilância sanitária, entre outros. E, ainda assim, temos todas as fragilidades expostas diariamente sem reconhecimento das conquistas.

Boris Johnson mudou de ideia quando se viu infectado e foi encaminhado para um hospital da rede pública, onde permaneceu uma semana em tratamento. Venceu a Covid-19 e, assim, angariou mais uma vitória à saúde pública inglesa. E aqui está uma das principais diferenças entre o NHS ("National Health Service") e o SUS: quando os influenciadores ingleses precisam de atendimento médico, eles usam a saúde pública; por aqui, quando nossos governantes buscam atendimento, acessam diretamente a rede privada em hospitais de primeira linha, buscando essas ilhas de excelência.

A mudança brusca de direção da Inglaterra no enfrentamento da pandemia fez com que o país ovacionasse ainda mais o atendimento universal e gratuito proposto pelo NHS. Nossa saúde suplementar é muito bem estruturada e é indispensável para o país. A rede pública só funciona com o suporte da rede privada e precisamos entender —e enxergar— que a luta é por um único sistema que envolva público e privado para o melhor atendimento populacional. Porém, quando as figuras mais reconhecidas da nação evitam as instituições públicas, fomentase ainda mais a percepção equivocada de que o gratuito é ruim em sua integralidade.

Não podemos mais discriminar o SUS, que precisa de fortalecimento, de recursos financeiros, de apoio político e, acima de tudo, de união entre todos os "players" dessa complexa cadeia. O momento é tenso: o SUS está sob pressão da pandemia, por um lado, e ainda terá que acolher os 327 mil usuários que perderam seus planos de saúde, de março a julho deste ano, por conta do desemprego. O sistema enfrenta ainda o aumento da demanda pela retomada dos atendimentos eletivos, que foram adiados para liberar leitos e evitar ida a hospitais. Foram 388 mil cirurgias não urgentes a menos no SUS de março a junho.

Para piorar, somam-se as graves consequências da reforma tributária como foi apresentada pelo governo. Criando mais imposto aos hospitais e serviços de saúde privados, ela obrigará maisusuários dos planos de saúde a migrarem para o SUS. A carga ficará para o SUS. E a conta para os cofres públicos. É o governo dando tiro no próprio pé. Boris Johnson tinha razão. É hora de fazermos o Brasil vencer também. Identificar nossos deslizes, investir em mudanças e melhorias, reconhecer nossas vitórias e unificar nossos
objetivos.
 

Artigo originalmente publicado na seção Tendências e Debates do UOL, em 10 de setembro de 2020.

INSS retoma atividades de modo gradual

A Portaria nº 924/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Confira a íntegra:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/09/2020 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA Nº 924, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais e adoção das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020; na Portaria Conjunta nº 20/SEPRT/ME/MS, de 18 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº 22/SEPRT/SPREV/INSS, de 19 de junho de 2020; no Comunicado nº 1/ME, de 22 de junho de 2020; na Portaria Conjunta nº 27/SEPRT/SPREV/INSS, de 7 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 36/SEPRT/SPREV/INSS, de 28 de julho de 2020; na Portaria Conjunta nº 46/SEPRT/SPREV/INSS,de 21 de agosto de 2020; na Portaria nº 866/PRES/INSS, de 24 de agosto de 2020; bem como o constante no Processo Administrativo nº 35014.174900/2020-70, resolve:

Art. 1º Normatizar o protocolo mínimo nacional com previsão de aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas em suas dependências e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade contra os efeitos da proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter subsidiário, respeitando as respectivas regras de cada localidade em que esteja situada uma unidade do INSS e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou forem omissas em determinados pontos.

Art. 2º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam disseminar a doença nas dependências do INSS, todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades do INSS.

§ 1º O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:

I – realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e

II – aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.

§ 2º Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que:

I – se a temperatura estiver dentro da normalidade (<37.5°C), deverá orientá-lo quanto:

a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos;

b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas; e

c) a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do INSS, sendo que:

1. caso se trate de servidores, empregados públicos, contratados temporários, estagiários, terceirizados e colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's obrigatórios para realização das suas atividades; e

2. deverá ser fornecida máscara descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do INSS esteja utilizando máscara úmida, suja ou rasgada;

II – se a temperatura for indicativa de febre (>37.5°C), deverá o aferidor reaferir a temperatura, após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade;

III – se a temperatura se mantiver indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá:

a) restringir o acesso desta pessoa às dependências do INSS; e

b) sugerir que à pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico.

§ 3º Para os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá sugerir à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 4º Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá informá-lo, ainda, sobre a necessidade de pronto afastamento do trabalho, devendo o INSS:

I – comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho; e

II – orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

§ 5º Para os segurados, beneficiários ou acompanhantes, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (>37.5°C) ou superior, o aferidor deverá orientar o cidadão a realizar o reagendamento do serviço por intermédio dos canais remotos, informando sobre o resguardo da data de entrada inicial do requerimento.

Art. 3º As empresas parceiras deverão comunicar imediatamente ao INSS quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do INSS ou tido contato com outros colaboradores, prestadores, ou clientes do INSS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Diário Oficial da União

Publicada a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS

Divulgamos a Circular nº 922, de 09 de Setembro de 2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador que publica CAIXA, que divulga a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

 

Confira a íntegra:

 

CIRCULAR Nº 922, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Publica a versão 15 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 Publicar a versão 15 do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

1.1 Considerando que os trabalhadores atingidos por calamidade pública em razão de desastre natural frequentemente enfrentam dificuldades de locomoção física, e que tal situação costuma afetar também as agências bancárias existentes nessas localidades, as solicitações de movimentação da conta vinculada FGTS do trabalhador de que trata o inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90 passam a ser realizadas por meio do APP FGTS.

2 O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 915, de 24 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2020, Edição 121, Seção 1, Página 28.

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

Receita divulga comunicado sobre malha fiscal de pessoa jurídica

A Receita Federal do Brasil inicia neste ano operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.

O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Uso irregular do vale-transporte gera justa causa

Em ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), os magistrados da 1ª Turma reconhecerem a justa causa dada a ex-empregada. A empresa afirmava que a trabalhadora havia usado o vale-transporte de modo irregular.

No primeiro grau, a decisão chegou a ser favorável a trabalhadora. No entanto, na análise de recurso ordinário impetrado pela empresa, o órgão colegiado decidiu pelo reconhecimento da justa causa, pois entendeu que a conduta se encaixava na descrita pela alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "ato de improbidade".

Como a justa causa é fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias, e o princípio da continuidade do contrato de trabalho milita em favor do empregado, a rede de farmácias tinha o ônus de provar os fatos para a dispensa motivada pela funcionária. E a testemunha trazida pela reclamada (empresa) confirmou que o benefício era usado para fins pessoais, inclusive sendo utilizada mesmo quando havia faltas ao trabalho por licença médica.

E o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, fundamentou a decisão usando ainda o § 2º do Art. 7º do Decreto 92247/87, que afirma: "O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa". Com o reconhecimento, por unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, da rescisão por justo motivo, a empresa ficou liberada do pagamento de multa do artigo 467 da CLT, do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, da indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de alvará para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Empresa é obrigada a arcar com verbas rescisórias de empregado que alegou crise financeira

De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde 2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório. O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

A empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual crise provocada

pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não imputável à empresa.

FGTS devido ao empregado X Parcelamento junto à CEF – Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou de efetuar os depósitos.

Sobre a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

Multas pela falta de pagamento das verbas rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal.

Crise causada pela pandemia – Na sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

"É inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que caracteriza "força maior", nos termos do artigo 501 da CLT", destacou a magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira insere-se

no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT). "O artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos", destacou a julgadora.

Auxílios concedidos pelo governo – Na sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

"Outros programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa", observou a sentença.

Tendo em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Hospital é condenado por demora em exames, o que culminou em morte do paciente

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a título de danos morais, por falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que resultou na morte da paciente.

A autora ajuizou ação narrando que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi internada no Hospital, sendo submetida a procedimento cirúrgico para troca de uma válvula cardíaca. Após quase 10 dias internada, recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas. Submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar. Mesmo com indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma, evoluindo para o óbito.

O Hospital apresentou contestação, na qual defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis foram adotados e que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico, assim, não poderia ser responsabilizado.

”O que exsurge nitidamente dos autos é que a situação clínica da irmã da parte autora exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas primárias, sobretudo a falta de equipamentos básicos e de funcionários que realizassem serviços triviais", registrou o magistrado da 1a instância, condenando o réu.

Contra a sentença, o Hospital interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “O que os elementos probatórios constantes dos

autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, 'por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente', e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar 'fora do ar', configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o nexo de causalidade”.PJe2: 0711099-07.2017.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Paciente que teve perna amputada por falha em tratamento ganha indenização

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital.., onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido. No Hospital.., onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes. Cabe recurso da sentença. PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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