Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária, acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da empresa, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela.
A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.
Processo: RR-1789-37.2011.5.02.0432