1 de agosto de 2014

Planisa participa do III Congresso Brasileiro Fenaess

Para ampliar as discussões sobre gestão financeira do setor médico-hospitalar, a Planisa, consultoria especializada em Gestão para Saúde, ministra palestra no dia 8 de agosto, às 16h, no III Congresso Brasileiro da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess), que será realizado entre os dias 7 e 8 de agosto, em Belém (PA).
 
O professor Afonso de Matos, diretor-presidente da Planisa, fará palestra sobre Gestão de Custos como Instrumento de Garantia da Sustentabilidade dos Hospitais. Além disso, a Planisa terá um estande para apresentar a HeCos  (Health Costs Manager), solução concebida especialmente para grupos de hospitais de pequeno e médio portes, clínicas e serviços de diagnósticos.
 
Baseado em uma ferramenta 100% web,  de alta escalabilidade (na nuvem) e com acesso de qualquer lugar, a HeCos incorpora a experiência da empresa em mais de 500 organizações de saúde e foi concebido para viabilizar a gestão de custos, capacitação e benchmarking  a um universo de hospitais e clínicas que até o momento não tinham acesso a essas facilidades.
 
A iniciativa é realizada pela Fenaess e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará (Sindesspa). O congresso abordará temas como sustentabilidade nos hospitais, qualidade em saúde (acreditação), segurança do paciente (Anvisa), novas formas de remuneração (ANS), governança nos serviços de saúde e empreendedorismo e inovação na área de saúde.
 
O evento é voltado para estabelecimentos de saúde, fornecedores, profissionais, estudantes e autoridades se encontram para discutir o futuro dos estabelecimentos de saúde, tecnologias de ponta, técnicas de gestão, responsabilidade socioambiental, segurança, capacitação profissional e muito mais.
 
As inscrições podem ser feitas no link: http://sindesspa.com.br/fenaess2014/inscricoes/.
 

TRT afasta garantia de emprego em caso de gravidez durante aviso prévio indenizado

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.
 
A reclamante se afastou do emprego em 5/7/2010, com aviso prévio indenizado até 4/8/2010. Mas uma ultrassonografia obstétrica revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o exame foi realizado: em 9/2/2011. Com base nesses dados, o relator reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.
 
O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º Grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.
 
No entanto, esse entendimento não foi confirmado pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante. "Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.
 
O magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro julgamento, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
 
(0000410-73.2011.5.03.0031 RO)
 
 
 

TRF3 permite cumular adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio X

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela possibilidade da percepção cumulativa do adicional ionizante e da gratificação de raio-x. 
 
A decisão confirmou concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento tendo em vista a natureza jurídica de cada uma das parcelas de remuneração. A gratificação por atividades com raio-x foi instituída pela Lei 1234 de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-x.
 
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, em local onde haja proximidade com a radiação ionizante. 
 
Essa distinção entre os institutos é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. 
Tampouco é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, visto que a gratificação de raio-x possui natureza diversa dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude tal norma, ao estabelecer a restrição. 
 
A antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque estão presentes os seus requisitos, a saber, a verossimilhança das alegações dos requerentes, demonstrada por documentos anexados ao processo dando conta de que percebiam as duas benesses até 2008, quando sobreveio a Orientação Normativa 03/2008, que suspendeu o pagamento por parte da universidade requerida, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos requerentes. 
 
Por fim, a decisão do colegiado assinala que não se pode falar em violação à Lei 9494/97, porque o pedido da parte autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração. 
 
No tribunal, o processo recebeu o número 0031871-72.2013.4.03.0000/SP
 
 

Hospital indenizará mãe e filha por erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca da Capital que julgou procedente pedido de indenização de mãe e filha por ocorrência de erro médico. Elas receberão, respectivamente, R$ 20 mil e R$ 50 mil a título de danos morais. 
 
Em agosto de 2010, a então gestante deu à luz uma menina e, durante o procedimento de cesárea, ocorreu um escalpelamento – perda de parte da calota craniana pela retirada de couro cabeludo na região –, segundo ela por culpa dos cirurgiões. Em defesa, o hospital alegou que a lesão foi simples e tratada corretamente, sem causar danos à recém-nascida nem à mãe. 
 
Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, o procedimento cirúrgico utilizado no parto foi inadequado, constatação a que chegou por meio de laudo técnico que apontou a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano causado à garota. “Em suma, houve, sim, erro médico, e reprovável a atitude do apelante em tentar modificar a verdade dos fatos, tentando levar este juízo a erro. O dano experimentado por ambas as autoras salta aos olhos”, anotou em voto.
 
Também participaram da turma julgadora, que decidiu o caso de forma unânime, os desembargadores Vito José Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles.
 
 

Empresa pode acessar e-mail corporativo de funcionário, diz TST

A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o recurso de um trabalhador e manteve a demissão por justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.
 
Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas.
 
Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
 
O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina – inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”.
 
Segundo informa o TST, o trabalhador, analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, foi demitido por justa causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para participação em salas de bate-papo, no site de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de mulheres nuas.
 
Segundo o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido de indenização por danos morais, o chefe o expôs a situação vexatória ao dizer, diante de todos os colegas, que o empregado acessava páginas pornográficas. O analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, e que não havia conteúdos inadequados. Para comprovar a justa causa, a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.
 
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista, por considerar seu comportamento negligente e irresponsável, ao utilizar, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação”.
 
Mais ainda, entendeu que a MBM não violou a privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de correio eletrônico.
 
Recursos
O analista recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) alegando utilização de prova ilícita, pois a MBM não teria autorização para vasculhar seu e-mail, que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para o Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
 
Ao buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão, pois o TRT-SP registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo, fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma, a alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST.
 
AIRR-1542/2005-055-02-40.4
 
 
 

Empresa pagará integralmente intervalo intrajornada reduzido em acordo

Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária,  acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST.
 
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
 
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da empresa, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela.
 
A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.
 
Processo: RR-1789-37.2011.5.02.0432
 
 
 

CFM disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia sobre diagnósticos

Divulgamos a Resolução nº 2074/2014 do Conselho Federal de Medicina que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.
 
A íntegra para ciência
 
RESOLUÇÃO Nº 2.074, DE 30 DE MAIO DE 2014
 
Disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem
como a auditoria médica desses exames.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os procedimentos diagnósticos em Patologia são atos médicos complexos e devem ser executados com o conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro fazendose necessária a busca de informações complementares junto ao médico que assiste o paciente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 do Decreto Federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que o laudo médico é de exclusiva competência do médico que executou o ato correspondente, conforme estabelece a Resolução CFM nº 813/77;
CONSIDERANDO a dificuldade de correlações clínicomorfológicas para a execução de exames anatomopatológicos em cidades distantes do local da coleta das amostras;
CONSIDERANDO que os laudos anatomopatológicos são parte integrante do prontuário médico e que as lâminas e blocos histológicos dos mencionados procedimentos diagnósticos são propriedade do paciente, obrigadas a arquivamento por cinco anos no serviço, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.472, de 10 de março de 1997, e o Parecer CFM nº 13/94;
CONSIDERANDO que o chefe de serviço, supervisor ou coordenador deve possuir título de especialista, em conformidade com a Resolução CFM nº 2.007, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO as normas de publicidade médica estabelecidas pela Resolução CFM nº 1.974, de 19 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO o artigo 23 da RDC Anvisa nº 63, de 23 de novembro de 2011, que determina que o serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente a contratos de serviços terceirizados;
CONSIDERANDO que um laudo citopatológico positivo de qualquer etiologia (geral ou ginecológica) constitui-se diagnóstico médico, determinando condutas terapêuticas médico-cirúrgicas e, em certos casos, com retirada completa ou parcial de órgãos;
CONSIDERANDO que a revisão de diagnósticos médicos, seja a pedido de pacientes, seja como revisão em âmbito de controle/monitoramento diagnóstico, constitui-se auditoria médica;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia 30 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º São considerados exames anatomopatológicos os procedimentos em Patologia para diagnóstico de doenças em material de biópsias, peças cirúrgicas, autópsias ou imunoistoquímica.
Parágrafo único. Os procedimentos auxiliares para a execução do exame anatomopatológico podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde e incluem macroscopia de biópsias e peças cirúrgicas simples, processamentos técnicos, colorações e montagem de lâminas e evisceração de cadáveres.
Art. 2º São considerados laboratórios de Patologia (Anatomia Patológica) os serviços médicos que dispõem de estrutura operacional (equipamentos e pessoal técnico) para a realização de exames anatomopatológicos em sua sede.
Parágrafo primeiro. O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado.
Parágrafo segundo. O título em Patologia Clínica e o de outras especialidades não pode substituir a titulação exigida no caput deste artigo.
 
 Art. 2º São considerados laboratórios de Patologia (Anatomia Patológica) os serviços médicos que dispõem de estrutura operacional (equipamentos e pessoal técnico) para a realização de exames anatomopatológicos em sua sede.
Parágrafo primeiro. O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado.
Parágrafo segundo. O título em Patologia Clínica e o de outras especialidades não pode substituir a titulação exigida no caput deste artigo.
Parágrafo terceiro. O médico pode assumir a diretoria técnica por, no máximo, dois estabelecimentos, quer matriz ou filial.
Art. 3º O laboratório de Patologia deve ter contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos.
Parágrafo único. Não é permitido ao médico ou ao laboratório de Patologia formalizar contratos ou acordos com estabelecimento sem diretor técnico médico registrado no CRM de sua jurisdição.
Art. 4º Para anunciar ou oferecer a realização de exames anatomopatológicos, o estabelecimento médico deve atender as condições indic

Adicional de ionizante e gratificação de raio X podem ser acumulados

O adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio X podem ser acumulados porque a gratificação tem natureza diferente da dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar tutela antecipada em Agravo de Instrumento.
 
O pedido foi feito por servidores públicos federais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas e próximos às fontes de irradiação. Ele receberam, cumulativamente, o adicional ionizante e a gratificação de raio-X. Mas em 2008, com a Orientação Normativa 3 do Ministério do Planejamento, a universidade determinou que eles deveriam escolher apenas um benefício.
 
Em seu artigo 3º, essa norma afirma que “o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulados com outro adicional de insalubridade ou periculosidade”.
 
Os trabalhadores alegaram que fazem jus às duas vantagens, em razão das condições especiais em que trabalham. Nesse contexto, requereram a antecipação dos efeitos da tutela.
 
A Unifesp contestou, dizendo que a gratificação de raio-X e o adicional de irradiação são adicionais de insalubridade, razão pela qual seria indevida a cumulação das duas vantagens, como disposto no artigo 68 da Lei 8.112/1990. Por fim, afirmou que os servidores vêm recebendo apenas uma das vantagens desde 2008, quando tiveram que optar por apenas uma delas. Por conseguinte, inexistiria o alegado periculum in mora, indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
 
A gratificação por atividades com raio-X foi instituída pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximo a fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-X.
 
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e pelo Decreto federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre onde haja proximidade com a radiação ionizante.
 
Decesso remuneratório
O desembargador federal e relator José Lunardelli afirmou que essa distinção entre adicional ionizante e a gratificação de raio-X é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.
 
Também destacou que não é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, visto que a gratificação de raio-X tem natureza diversa da dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude a norma, ao estabelecer a restrição.
 
“Tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, afirma.
 
Segundo Lunardelli a antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque há verossimilhança nas alegações dos requerentes, demonstrada por documentos que comprovam que eles percebiam as duas benesses até 2008, quando veio a Orientação Normativa 03/2008, suspendendo o pagamento. Ele reconheceu haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
Por fim, a decisão do colegiado assinalou que não se pode falar em violação à Lei 9.494/1997, porque o pedido da autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração. 
 
Processo 0031871-72.2013.4.03.0000
 
 
 
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