Empresa pagará integralmente intervalo intrajornada reduzido em acordo

Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a empresa foi condenada pela Quarta Tu

Compartilhar artigo

Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária,  acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST.
 
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
 
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da empresa, implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela.
 
A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.
 
Processo: RR-1789-37.2011.5.02.0432
 
 
 

Artigos Relacionados...

Destaque

Casa da Saúde em São Paulo, SindHosp completa 87 anos

O principal sindicato patronal de saúde da América Latina nasceu em 1938, em plena era Getúlio Vargas. No princípio, eram sete hospitais privados paulistas reunidos para se ajudar mutuamente no

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top