Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Divulgamos a Resolução CGSN 122/2015, que estabelece a obrigatoriedade da exigência da certificação digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.

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Divulgamos a Resolução CGSN 122/2015, que estabelece a obrigatoriedade da exigência da certificação digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
A certificação digital poderá ser exigida para entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ou para entrega eletrônica do eSocial.
 
Os prazos são:
 
Até 31 de dezembro de 2015 para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
 
A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
 
A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados. 
 
Segue a íntegra da Resolução, para ciência:
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11
 
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
 
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
 
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 15 ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I – IPI;
II – ICMS retido por substituição tributária.” (NR)
“Art. 25-A ……………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
IX – prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 72 ………………………………………………………………………..
I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III – prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
……………………………………………………………………………

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