3 de dezembro de 2015

Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Divulgamos a Resolução CGSN 122/2015, que estabelece a obrigatoriedade da exigência da certificação digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
A certificação digital poderá ser exigida para entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ou para entrega eletrônica do eSocial.
 
Os prazos são:
 
Até 31 de dezembro de 2015 para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
 
A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
 
A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados. 
 
Segue a íntegra da Resolução, para ciência:
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11
 
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
 
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
 
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 15 ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I – IPI;
II – ICMS retido por substituição tributária.” (NR)
“Art. 25-A ……………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
IX – prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 72 ………………………………………………………………………..
I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III – prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
……………………………………………………………………………

Atestados médicos falsos levam a dispensa por justa causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora do Supermercado Real de Niterói Ltda., requerendo o afastamento de justa causa por apresentação de atestados médicos falsos. Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando que de fato houve má-fé por parte da empregada.
 
Na inicial, para pleitear o afastamento da justa causa, a obreira alegou que não sabia que eram falsos os atestados médicos apresentados por ela para justificar faltas ao serviço nos dias 28 de agosto e 9 de setembro de 2011. Em sua contestação, o supermercado reforçou que a justa causa foi devidamente aplicada pela apresentação de atestados médicos falsos, comprovada pelos documentos juntados aos autos.
 
A juíza que proferiu a sentença na 4ª Vara do Trabalho de Niterói, Rosemary Mazini, entendeu que a atitude da empregada tornou inviável a continuidade do contrato. A sentença desfavorável levou a trabalhadora a recorrer da decisão.
 
No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, observou que ficou comprovado – por meio de declaração emitida pelo diretor-geral da unidade de saúde na qual a empregada se consultou – que a médica que assinou os atestados apresentados não trabalhava naquela unidade na ocasião do atendimento.
 
Além disso, o magistrado assinalou que nos boletins de atendimento apresentados pela obreira é possível verificar a existência de quatro assinaturas diferentes, de pessoas distintas, reforçando a tese da falsificação.
 
De acordo com o relator, o argumento da empregada de que foi enganada ao ser atendida por uma falsa médica não tem sustentação: “Cabia a ela provar tal alegação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente”. Os integrantes da 6ª Turma acordaram por unanimidade.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
( 0001974-84.2011.5.01.0244 – RTOrd )
 

José Carlos Barbério recebe Comenda Grã Cruz de Ouro Dante Ancona Montagnana

A noite foi de gala. De emoção. E de muitos aplausos. No dia  2 de dezembro, o setor da Saúde se reuniu para homenagear um dos ícones da área, o farmacêutico José Carlos Barbério. Ele recebeu a Comenda Grã Cruz  Dante Ancona Montagnana, das mãos do presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, em reconhecimento a sua trajetória, marcada pelo pioneirismo no setor. 
 
A cerimônia realizou-se na Mansão Cidade Jardim, região Oeste da capital, e reuniu cerca de 200 pessoas, entre empresários, autoridades governamentais, amigos e familiares de José Carlos Barbério.
 
O homenageado ingressou os quadros do SINDHOSP em 1998 e permanece até hoje, como diretor tesoureiro e mais recentemente como presidente do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS). 
 
Aos 84 anos, Barbério coleciona condecorações. E é reconhecido nacionalmente, entre outros feitos, pelo pioneirismo na produção de radiofármacos, matéria-prima que revolucionou a medicina nuclear no país. “Foi um grande salto. Antes do nosso experimento, o Brasil importava esses materiais e as pesquisas de medicina nuclear eram caras. Quando conseguimos produzir o necessário aqui, barateamos o custo e ainda ajudamos a desenvolver mais não só a Farmácia, mas a Medicina como um todo, alcançando a América do Sul, inclusive, contou ele no primeiro semestre deste ano, na ocasião de entrevista para o Jornal do SINDHOSP.
 
Fora dos balcões de pesquisa, das salas de aula da Universidade e dos escritórios sindicais, José Carlos Barbério é conhecido por ser um homem dedicado à família. Em seu discurso, na noite de quarta, ele contou um pouco de sua história profissional, lembrou do amigo saudoso Dante Montagnana, agradeceu à família e aos amigos, e à diretoria do SINDHOSP e da FEHOESP: “Neste percurso de vida, agora com suavidade, insisto em continuar um pouco mais, com meus amigos que me prestigiam, com meus familiares, com Maria do Rosário, minha esposa, que me devotam seu amor e respeito. Mas, absolutamente importante também com os nossos diretores, funcionários e companheiros que, no dia a dia de nossa convivência, no Sindicato, na Federação e no IEPAS, me distinguem e aos quais meu coração responde sempre por esse carinho e amor manifestados.”
 
Em seu discurso, Yussif Ali Mere Jr destacou a integridades do amigo Carlito Barbério, como é conhecido pelos mais chegados, e agradeceu a possibilidade de conviver com uma pessoa sempre tão interessada e devotada pelo seu trabalho.
 
Sobre a Grã Cruz
 
A Grã Cruz de Ouro da Saúde foi criada durante a gestão de Dante Ancona Montagnana, em 1995, com o objetivo de homenagear personalidades e instituições que se destacam no setor de saúde, pelo trabalho que desenvolvem e/ou liderança que desempenham. 
Em 2013, quando seu idealizador já havia falecido, uma cerimônia entregou a comenda à sua família. Na ocasião, a diretoria decidiu que a Grã Cruz de Ouro da Saúde ganharia um sobrenome especial: passaria a se chamar Grã Cruz de Ouro Dante Ancona Montagnana.  
 
 
Confira em breve o vídeo de homenagem a José Carlos Barbério, apresentado na noite de quarta-feira, 2 de dezembro, ao público. 
 
Confira a cobertura completa da cerimônia, e as fotos, na próxima edição do JORNAL DO SINDHOSP (edições impressa e online)..
 

Aprovação do layout do Programa Gerador da Dirf 2016

Divulgamos o Ato declaratório executivo COFIS nº 81/2015, que aprova o layout do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2016), relativa ao ano-calendário de 2015.

A íntegra para ciência:

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015

Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 23/11/2015, seção 1, pág. 81)  

Dispõe sobre o layout do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2016).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, declara:

Art. 1º Fica aprovado o layout aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2016), constante no anexo único a este Ato Declaratório.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

ANEXO

 

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