O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região – Santa Catarina, decidiu que o Simples Nacional não isenta o dever do pagamento da contribuição sindical patronal, assim como da laboral.
Abaixo íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO n. 0001180-66.2015.5.12.0034 (ROPS)
RECORRENTE: POUSADA NOVO CAMPECHE – EIRELI – ME
RECORRIDO: SIND DE HOTÉIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).
VOTO
Conheço do apelo, porquanto atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
O Sindicado autor propôs a presente demanda postulando o pagamento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, referente aos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, afirmando tratar-se a recorrida de empresa empregadora. Sustenta que o recolhimento da contribuição sindical é compulsório, prescindindo de notificação da parte para comprovação da mora. Comprovou ter promovido a publicação de editais concernentes ao recolhimento devido em jornal de circulação.
A demandada reconhece não ter efetuado o recolhimento da contribuição sindical do período em questão, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional. Alega que o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 prevê a dispensa das empresas optantes pelo Simples do pagamento da contribuição sindical patronal, ressaltando que o MTE emitiu Nota Técnica por meio da qual definiu não ser devida a contribuição sindical por tais empresas e que a Superintendência da Receita Federal também firmou entendimento de que tais empresas estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União, e que o STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, ao decidir pela constitucionalidade do art. 13 , § 3º da LC 123/2006, entendeu que as empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição sindical patronal.
Razão não lhe assiste.
O Juízo acolheu a pretensão ao entendimento de que a isenção
pretendida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da referida LC, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007, enfatizando que a Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer, nos seguintes termos – ID 39547f0:
A isenção pretendida pela requerida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007.
Ademais, a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.
Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.
Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT.
O art. 13 da citada Lei Complementar n. 123/2006 estabelecia que:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 3o – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.Entretanto, o art. 53, da citada Lei Complementar, dispensava expressamente referidas empresas do pagamento da contribuição sindical, nos seguintes termos:
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
(…)
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 127/2007 ,
referido art. 53 da LC nº 123/2006 foi expressamente revogado, nos termos do art. 3º, inciso III.In verbis:
Art. 3o – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
(…)
III – art. 53 e seu parágrafo único.
Portanto, com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14
de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba.
Ademais, diversamente do que alega a recorrente, o art. 13, §3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8º e 579 da CLT, mas sim das contribuições previstas no art. 240 da CF.
Diante da alteração legal acima relatada, não subsiste o