A íntegra para conhecimento:
ISS/São Paulo – Sociedades de Profissionais – D-SUP – Declaração Eletrônica
Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18/9/2015 – DOM São Paulo de 19/9/2015
Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP. |
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a edição da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico "https://dsup.prefeitura.sp.gov.br".
Art. 2º A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.
Art. 3º Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.
Art. 4º Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
Art. 5º O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
Art. 6º A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do cont
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