Entenda a declaração eletrônica para sociedades de profissionais

Prazo para entrega termina dia 30 de dezembro próximo

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A Regulamentação de Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais passará a ser exigida pela PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo) para a manutenção das sociedades como uniprofissional.
 
Com a entrega desse documento, o fisco municipal analisará o enquadramento da sociedade e fará o desenquadramento, a seu critério, podendo gerar autuação dos últimos cinco anos.
 
A não entrega do documento importará na imediata mudança de enquadramento e da forma de recolhimento do ISSQN.
 
Neste ano, o prazo para entrega da declaração terá início em 21 de setembro com término em 30 de dezembro.
 
Nos próximos anos, irá de 1º de julho até o último dia útil do mês de outubro.
 
Até o momento, a PMSP não disponibilizou o programa para adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD.
 
Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2015 que aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais D-SUP. 
 
A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP.
 
Anualmente todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 devem entregar.
 
Os contribuintes devem ficar atentos se preenchem os requisitos para o enquadramento como Sociedade de Profissionais, já que, quando o contribuinte proceder a entrega da D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
 
Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
 
O aplicativo para que as sociedades de Profissionais possam apresentar a Declaração Eletrônica estará disponível no endereço eletrônico:  https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”
 
O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício. No exercício de 2015, excepcionalmente, o prazo iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
 
A não entrega da D-SUP nos prazos implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
 
A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
 
O prazo para recorrer do desenquadramento é de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
 

A íntegra para conhecimento:

ISS/São Paulo – Sociedades de Profissionais – D-SUP – Declaração Eletrônica

Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18/9/2015 – DOM São Paulo de 19/9/2015

Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a edição da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico "https://dsup.prefeitura.sp.gov.br".

Art. 2º A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.

Art. 3º Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.

Art. 4º Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.

Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.

Art. 5º O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.

Art. 6º A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do cont

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