A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um documento transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário que se refira à escrituração.
Para 2019 o prazo de entrega se encerrará em 31 de maio e a declaração deve ser feita sobre o movimento contábil do ano de 2018.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
A ECD será considerada válida somente após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Estão desobrigadas da entrega, entre outras situações, tais como as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional; as pessoas jurídicas Inativas.
Conforme a Instrução Normativa da RFB nº 1774, de 22/12/2017 e com a Instrução Normativa nº 1856, de 13/12/2018, foi incluído no art. 6º, a respeito da autenticação do livro Diário.
Consubstanciado pela publicação do Decreto Presidencial de nº 9555, de 06 de novembro de 2018, que dispõe que todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais não sujeitas ao Registro do Comércio estão dispensadas de autenticação de livros contábeis.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
Por equipe IN$truir