Equipamentos de controle eletrônico têm que estar autorizados pelo MTE

TRT-2ª região reconheceu a legalidade da portaria 1.510/09

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Conforme já divulgado, em setembro de 2010, o SINDHOSP impetrou mandado de segurança em face do superintendente regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando suspender a exigência contida na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.510/2009, que criou o Ponto Eletrônico, e impedir autuações e imposição de multa aos seus associados pelo não acatamento da aludida portaria, mantendo-se a atual sistemática de controle de jornada de trabalho.
 
Em 4/5/2011, o SINDHOSP obteve sentença favorável que suspendeu a exigibilidade das portarias MTE nº 1.510/2009, 2.233/2009, 1.001/2010 e 1.987/2010, determinando, ainda, que o superintendente regional do Trabalho do Estado de São Paulo abstenha-se de exigir dos seus associados a implantação do registro de ponto eletrônico e de autuá-los e multá-los pela não adoção desse sistema de controle de frequência.
 
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-São Paulo (TRT-SP) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que o Tribunal era incompetente para apreciar a matéria, o que levou o SINDHOSP a ingressar com recurso de revista, visando atacar a decisão que extinguiu a ação.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 15/4/2014, deu provimento ao recurso de revista do SINDHOSP, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar da ação, determinando o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região para que prossiga no julgamento da ação. 
 
O TRT da 2ª Região reformou a decisão de primeira instância e cassou a segurança concedida, reconhecendo a legalidade da portaria 1.510/2009 e suas alterações. 
 
Diante dessa decisão, as empresas que quiserem continuar utilizando o registro eletrônico para controle da jornada de trabalho dos seus empregados, somente poderão adotar os equipamentos de controle eletrônico autorizados pelo MTE, sob o risco de se sujeitarem à autuação da fiscalização do trabalho, com a imposição de multas e outras medidas coercitivas.
 
O SINDHOSP esclarece que ingressou com recurso de revista, visando atacar a decisão que reformou a sentença de primeira instância, apelo esse que não possui efeito suspensivo, do qual se aguarda novo julgamento pelo TST.
 
O departamento Jurídico está à disposição dos associados para prestar mais esclarecimentos.
 
 

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