Beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição e em normativas internacionais (convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tudo isso como garantia de suas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas sete membros titulares e sete membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e parágrafo 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).
Por isso, o juiz Marcelo Palma de Brito, da Vara do Trabalho de Pirapora, em Minas Gerais, entendeu que não houve irregularidade na dispensa sem justa causa de dois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte.
Eles buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego. Afirmaram que, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. Essa situação, segundo eles, garantia a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.
Para a empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores gozava de garantia de emprego por terem sido eleitos para o conselho fiscal da entidade sindical, e não para cargos de direção. O juiz concordou com o argumento patronal. Ele verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. Portanto, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz entendeu que ocorreu um nítido desvirtuamento de atribuições.
"Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88)", disse o juiz. E acrescentou que, mesmo que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido. 0010396-49.2016.5.03.0072